RE - 40248 - Sessão: 10/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Social Democrata Cristão – PSDC de Canoas propôs, em 09/11/2012, perante o juízo da 170ª Zona Eleitoral, prestação de contas referente ao pleito de 2012 (fls. 02-28).

O analista responsável pelo exame das contas emitiu parecer, opinando que fossem julgadas não prestadas, posto que apresentados extratos e receitas sem movimentação (fls.31-32).

Regularmente intimado (fl. 34), o PSDC se manifestou. Afirmou que não arrecadou qualquer recurso em dinheiro ou valor estimado, tampouco realizou gastos de campanha, conforme comprovantes e extratos anexados ao feito, frisando que não há dispositivo legal que o obrigasse a tanto. Sustentou que não tem relevo, nesse contexto, a ausência de registro do papel em que foram impressas as contas (fl.37).

O Ministério Público Eleitoral – MPE opinou que as contas fossem declaradas não prestadas (fls. 36-v.). Sobreveio sentença julgando as contas não prestadas, ao efeito de determinar a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário, base no art. 51, IV, c, e §§ 3º e 4º, c/c art. 53, II, da Res. TSE n. 23.376/2012 (fls. 39-41).

Inconformado, o PSDC interpôs recurso, por intermédio de advogado regularmente constituído. Repisou argumentos. Requereu seu provimento, a fim de ser reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 44-45).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 50-52).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, porque observado o tríduo legal, vez que a intimação do recorrente ocorreu em 01/03/2013, uma sexta-feira, e o recurso foi interposto em 06/03/2013, uma quarta-feira (fls. 43-44).

Mérito

Inicialmente, registro que a apresentação das contas em 9/11/2012, após a data limite definida na Res. TSE n. 23.376/2012 (06/11/2012), não impossibilita sua análise e tampouco pode justificar sua desaprovação. Nesse sentido, à vista da hipótese vertida no § 4º do art. 38 da resolução de regência, sequer houve a notificação do partido para prestar contas, em razão de omissão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

As contas do recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no art. 51, inciso IV, c, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando:

(...)

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, compulsando os autos, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação, pois, conforme se extrai das fls. 02-28, vieram acompanhadas da quase totalidade das peças obrigatórias, consoante determina o art. 40 da citada resolução, dentre as quais:

a) ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro;

b) demonstrativo dos recibos eleitorais;

c) demonstrativo dos recursos arrecadados;

d) demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

e) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

f) demonstrativo de receitas e despesas;

g) demonstrativo de despesas efetuadas;

h) demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

i) demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

j) conciliação bancária;

k) declaração de recebimento de sobras de bens e/ou materiais permanentes;

l) resumo financeiro;

m) demonstrativo de recursos de origem não identificada;

n) descrição de despesas diversas a especificar;

o) relatório de despesas efetuadas e não pagas;

p) fundo de caixa;

q) demonstrativo de transferência entre contas; e

r) descrição das doações referentes à comercialização ou evento.

O § 7º do art. 35 da Res. TSE n. 23.376/2012 estabelece que “a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução”. Portanto, a própria legislação eleitoral permite a prestação de contas eleitorais sem movimentação financeira.

Destarte, em virtude dos documentos trazidos aos autos e dessa determinação legal, considero as contas prestadas.

Passo à apreciação, portanto, das razões do recorrente, mormente quanto ao exame das contas, por entender que o processo se encontra maduro para tal, sendo dispensável a análise por técnico contábil.

O recorrente alegou que não arrecadou recursos e não realizou gastos de qualquer espécie, consoante extratos bancários anexados aos autos, assim como não recebeu doações ou serviços estimáveis em dinheiro de qualquer natureza, e que o papel utilizado na prestação de contas não configura despesa de campanha. Aduziu, neste aspecto, que mesmo que se tratasse de despesa de campanha, o valor correspondente (de R$ 3,00) não justificaria a reprovação das contas, sob pena de ofensa ao princípio da insignificância.

Veja-se que a legislação eleitoral reconhece a possibilidade da apresentação das contas sem movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que se verifique a veracidade da informação.

Desse modo, a comprovação de arrecadação de recursos financeiros é realizada mediante a apresentação dos extratos bancários da conta específica de campanha, nos termos do parágrafo único do art. 33 c/c art. 34 da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 33 [...]

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários.

No mesmo sentido, o art. 40, XI e §8º, da referida resolução, estabelece que a ausência de movimentação financeira deverá ser comprovada mediante os extratos bancários:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

(...)

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Mas não é o que se conclui da análise do balanço contábil.

Com efeito, o prestador forneceu extratos bancários incompletos e tampouco apresentou declaração firmada pelo gerente da instituição financeira, nos termos do exigido pelos arts. 34 e 40, XI e § 8º da mesma resolução, documentos que, como já referido, têm por finalidade demonstrar a movimentação financeira ou a sua ausência. Foram apresentados somente os extratos de julho, agosto e setembro de 2012, bem como do dia 06/11/2012 – referentes à conta bancária de campanha de n. 60063200, aberta em 17/07/2012 –, os quais retratam ausência de movimentação financeira (fls. 04 e 17-21).

Não fosse isso suficiente, é no mínimo inusitado o fato de constar uma outra conta bancária de campanha em nome do partido, de n. 60005250, aberta em 27/06/2012 (demonstrativo de fl. 04), em relação à qual não fora apresentado nenhum extrato relativo ao período eleitoral correlato.

Assim, entendo que a inexistência de extratos bancários suficientes constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, pois impede a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral.

Trago da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro. Eleições 2012. As contas não se enquadram na hipótese de não prestadas prevista na alínea "c" do inc. IV do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12, pois foram acompanhadas de documentação hábil para a sua análise.

A inexistência de extratos bancários constitui falha grave que compromete a verificação das contas por esta Justiça especializada e enseja a sua desaprovação.

Aplicação da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário no mínimo legal.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 398-11 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 27/01/2014.)

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Aprovação com ressalvas no juízo originário. Não apresentação das prestações de contas parciais e entrega dos extratos bancários de forma incompleta.

O documento apresentado, na tentativa de suprir a falta parcial de extrato bancário, não constitui declaração formal da instituição bancária, não se mostrando confiável para indicar, de forma segura, a integral movimentação financeira do candidato. Falha que compromete a regularidade das contas. Desaprovação. Provimento.

(TRE/RS – RE 311-26 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 03/10/2013.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de apresentação dos extratos bancários, contrariando o disposto no art. 29, XI, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer desfavorável emitido pelo órgão ministerial.
Irregularidade apontada caracteriza falha que compromete a confiabilidade da demonstração contábil.
Desaprovação.
(TRE/RS – PC 8017-85 – Rel. DR. HAMILTON LANGARO DIPP – J. Sessão de 03/05/2011.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela rejeição. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e omissão de registro do trânsito de recursos pela conta bancária específica.

A inexistência de movimentação financeira da campanha não afasta a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil.

Desaprovação.

(TRE/RS – PC 762293 – Rel. DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA – DEJERS de 31/05/2011.)

 

Por fim, quanto à afirmação da sentença de que “ainda que não receba recursos financeiros em espécie - há doações em bens e serviços – como o papel usado para imprimir – que devem ser estimados e lançados na contabilidade do partido” (fl. 40), entendo que tal gasto não configura despesa de campanha, não se enquadrando nas hipóteses previstas no rol do art. 30 da Res. TSE n. 23.376/2012. Quanto a isso, compartilho da manifestação exarada pelo Procurador Regional no sentido de que “não se mostra razoável o entendimento de que o papel utilizado para impressão da prestação de contas deve ser lançado na contabilidade do partido. Na verdade, configura um formalismo excessivo, de modo que não merece guarida, diante dos princípios da insignificância e da razoabilidade” (fl. 52).

Outro aspecto que merece ser examinado decorre da sanção imposta pela magistrada de origem sobre a perda do direito de recebimento, por parte da agremiação, de quotas do Fundo Partidário, conforme o inc. II do art. 53 da Res. TSE n. 23.376/2012 (fl. 41), visto que não foi determinado o prazo de suspensão do repasse.

Não obstante a imputação decorrer, na sentença, de não apresentação das contas, também aqui, quando se reconhece a apresentação da contabilidade, mas a desaprova, igual sanção incide, de modo que insta seja aplicada ao partido a suspensão, pelo período de 01 (um) mês: o mínimo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, no sentido de considerar prestadas e desaprovar as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC de Canoas, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, aplicando ao partido a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, de acordo com o art. 51, §§ 3º e 4º, da Res. TSE n. 23.376/2012.