PET - 174 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

FRANCISCO BELAMAR DIAS, 1º Suplente a vereador pela Coligação PMDB-PMN, ingressou com ação de perda de mandato eletivo contra DEOCLÉCIO LOURENÇO MELLO, vereador eleito no Município de Cachoeirinha, com base na Resolução TSE n. 22.610/2007, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa.

A parte autora afirma que o requerido foi eleito vereador no pleito de 2012, todavia, desfiliou-se do PMDB em 24.10.2013 (fl. 21), agremiação pela qual se elegeu, sem que fosse apresentada justificativa, não estando, inclusive, filiado a novo partido político, consoante Certidão juntada à fl. 25. Assevera que o desligamento do PMDB se deu de forma incorreta, visto que a comunicação de desligamento foi entregue a um vereador do partido, sendo que o mesmo não integra o Órgão de Direção Municipal. Requer a concessão de tutela antecipada para afastar o representado do exercício do cargo e dar posse ao demandante até a decisão final.

O relator à época, Dr. Jorge Alberto Zugno, oportunizou a emenda da inicial, já que indicado como litisconsorte passivo necessário o órgão nacional da agremiação partidária (fl. 40), e indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 48).

Citados, os requeridos apresentaram defesa conjunta. Apontaram, em preliminar, a decadência da ação, em face do Partido Solidariedade ter figurado no polo passivo de forma tardia. No mérito, aduzem que a desfiliação está fundamentada na justa causa, vale dizer, a filiação à agremiação recém criada, o Solidariedade.

Apresentadas as alegações finais pelas partes, foram os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que opina pela procedência da ação, sob o argumento de não restar comprovada a filiação ao partido novo (fls. 138-142).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Antes de adentrar propriamente no mérito, cumpre fazer um pequeno recorte acerca do tema em comento - fidelidade partidária - para manifestar minha posição acerca de uma das hipóteses de justa causa, contida no art. 1°, §1°, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/2007. Aludida norma, ao considerar a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação, ao meu ver, solapou princípios constitucionais, a exemplo da igualdade, pois cria vantagem para partido novo em detrimento às agremiações já existentes, sem motivo ponderável. Também agredido, dentre outros, o princípio da fidelidade partidária, decorrente do regime político democrático - e tão bem afirmado pelo STF no julgamento dos históricos MS 26.602, 26.603 e 26.604.

Não obstante o entendimento aqui esposado, estou por aplicar o dispositivo que ataquei. Isso porque o STF declarou a constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/07, nas ADIs 3.999 e 4.086, e o fez de forma ampla, atingindo, a priori, todo o texto da resolução. Vale ressaltar que encontra-se em tramitação ADI específica contra o texto do art. 1°, §1°, II da resolução, ofertada pelo PPS em 26.10.2011, de n° 4.583/DF. O quadro normativo atual impõe que se aplique o dispositivo, em virtude do efeito vinculante das ADIs julgadas.

Prossigo, examinando o caso concreto.

Tempestividade

A petição foi proposta em tempo hábil. A desfiliação ocorreu em 24.10.2013, e a propositura da ação por pessoa que tenha interesse se deu em 23.12.2013, vale dizer, dentro do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07, abaixo transcrito:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

[…]

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (Grifei.)

Decadência

Não merece guarida a alegação de ingresso tardio do litisconsorte passivo do mandatário. A inicial foi ajuizada contra o Órgão de Direção Nacional do Solidariedade, razão pela qual foi oportunizada a emenda da inicial, o que veio retardar a citação dos representados (fl. 50). Destaco, por relevante, que a situação dos autos não se confunde com outros casos julgados por esta Corte, em que o partido para o qual migrou o mandatário deixou de ser incluído no polo passivo, sendo tal providência adotada tardiamente, após o decurso do prazo legal.

Afasto, portanto, esta preliminar.

Mérito

O Partido Solidariedade - SD obteve o deferimento do seu registro no TSE em 24.09.2013.

A desfiliação do vereador do PMDB se deu em 24.10.2013, conforme informação extraída do FiliaWeb (fl. 21).

O imbróglio a ser esclarecido é quanto à nova filiação ao SD. A Certidão desta Justiça, à fl. 25, foi emitida em 12.12.2013. Ocorre que nessa data ainda não havia sido feito o processamento de dados da filiação partidária para o 1º semestre de 2014, o que veio a ocorrer no mês de abril do ano em curso. O Provimento n. 17 – CGE definiu o cronograma de processamento para o mês de outubro de 2013, em cumprimento ao art. 19 da Lei n. 9.096/95. O último dia para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via Internet ocorreu em 14.10.2013. De notar que a desfiliação do requerido se deu em 24.10.2013, portanto, posteriormente ao prazo fatal de processamento, razão pela qual o registro de filiação ao SD, em 24.10.2013, somente identificável como registro interno, vale dizer, alimentado pelo próprio partido, o que gerou a Certidão de ausência de filiação.

Buscando esclarecer de modo definitivo a situação em comento, procedi à consulta ao FiliaWeb, a qual revelou que os dados foram processados em 15.04.2014, restando demonstrada, de forma oficial, a filiação do requerido ao SD em 24.10.2013. (http://filiaweb.tse.jus.br/filiaweb/filiacao/registro/detalhar.seam?cid=36542)

O novo vínculo partidário ocorreu, portanto, dentro dos 30 dias do registro do estatuto, prazo considerado razoável pela Corte Superior para incidência da justa causa. (TSE, Consulta 755-35, de 02.06.2011, Relatora Min. Nancy Andrighi.)

O demandante aduz que o vereador não estaria acobertado pela justa causa, haja vista não ter contribuído para a criação do partido. Não assiste razão a tese delineada, porquanto inexiste qualquer condicionante na norma que possa restringir o direito de migrar a partido recém criado, sendo suficiente a observância do prazo de ingresso à nova frente partidária, uma vez cancelada a filiação anterior.

Por fim, quanto à alegação de comunicação da desfiliação a pessoa não integrante do Órgão de Direção Municipal, constato, à fl. 94, que na mesma data do desligamento, 24.10.2013, o representante do partido ficou ciente dessa desfiliação, postando, inclusive, sua assinatura no documento. Também providenciada a comunicação ao cartório eleitoral, conforme protocolo de recebimento, datado de 24.10.2013.

Ante o exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO no sentido de julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, a amparar a desfiliação de DEOCLÉCIO LOURENÇO MELLO do PMDB.