RE - 50789 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE CERRO GRANDE DO SUL contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes -, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ELTON WÖLFLE SCHWALM, SERGIO SILVEIRA DA COSTA, MARLENE HEIDRICH e SERGIO PACHECO NEUMANN, sob o fundamento de não estarem comprovados atos de abuso de poder político e prática de conduta vedada mediante indeferimento de pedido de fruição de licença-prêmio e cancelamento de extensão de jornada de trabalho (fls. 100/102).

Na inicial foi alegado que, embora o pedido de licença-prêmio tenha sido indeferido para a professora Cleidenara Pocharski, foi deferido para a professora Leocilda Pereira, que é parente do então candidato a vereador Sergio Pacheco Neumann, a despeito de o requerimento de Leocilda ter sido protocolado após o de Cleidenara. Além disso, afirma-se que todas as professoras que não votaram no candidato a prefeito Sergio Silveira da Costa foram punidas com o cancelamento de extensão de jornada de trabalho.

O partido recorrente sustenta que a liberdade de escolha do eleitor, protegida pela norma eleitoral, foi atacada pelos representados. Aduz que os fatos narrados na inicial configuram condutas vedadas e improbidade administrativa. Pede o provimento do recurso, para ser julgada procedente a ação.

Com as contrarrazões (fls. 125/130), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 133/135v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, pois apresentada no prazo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, a questão veiculada nestes autos diz respeito à possível prática de abuso de poder e de conduta vedada a agente público pelo então prefeito de Cerro Grande do Sul, Elton Schwalm, contra servidores que não teriam apoiado ou votado nos candidatos da situação aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Sérgio da Costa e Marlene Heidrich) e de vereador (Sérgio Neumann), no pleito de 2012.

No entender do apelante, os atos praticados pelos recorridos afrontam o disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Sobre abuso de poder, colho doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª edição, 2010, p. 167) :

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

No mesmo sentido, Rodrigo López Zilio leciona que:

Entende-se por abuso de autoridade todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede os limites da legalidade ou da competência. O ato de abuso de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais característico de abuso de poder de autoridade encontra-se nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da Lei n. 9.504/97.

A conduta vedada se teria configurado mediante dois fatos narrados na inicial. O primeiro fato refere-se ao indeferimento de licença-prêmio postulada pela professora Cleidenara Pocharski, sob o argumento de impossibilidade de remanejo de servidor para operar a sua substituição e, por outro lado, o deferimento do mesmo benefício à colega Leocilda Pereira, parente do vereador Sérgio Neumann, em período coincidente.

O segundo fato diz respeito ao cancelamento de extensão de jornada de trabalho de todas as professoras que, alegadamente, não teriam votado nos candidatos apoiados pelo prefeito Elton.

O frágil conjunto probatório presente nos autos motivou a improcedência da ação no juízo a quo. Após análise, concluo da mesma forma.

O fato relativo ao indeferimento da licença pleiteada por uma servidora e concomitante deferimento a outra, em princípio, refere-se estritamente à seara administrativa municipal e somente pode ser objeto de apreciação por esta Justiça Especializada se evidenciasse ato abusivo com finalidade eleitoral ou conduta vedada pela legislação eleitoral - situação que não se verifica na espécie, porquanto da narração do fato percebe-se que não há ilícito eleitoral algum. A questão referente à motivação, à vinculação e à legalidade do ato administrativo que defere ou indefere licença-prêmio, benefício que é concedido a critério do ente público a que a servidora está vinculada, deve ser discutida perante a Justiça comum, e não a Eleitoral.

Para o Direito Eleitoral, nada há de irregular no caso concreto, pois não comprovado abuso ou conduta vedada. Conforme comprovou a defesa (fls. 53-54), as professoras em questão trabalham em escolas diferentes. Cleidenara presta atividades na escola José de Alencar, e Leocilda na escola Santa Inês. Só este fato já demonstraria que as situações fáticas impeditivas e permissivas para concessão das licenças não são as mesmas.

Além disso, o documento da folha 45 comprova que a concessão da licença para Leocilda está amparada em parecer da secretária municipal de educação, que afirma a existência de professor para substituí-la, nos seguintes termos: “ (…) o parecer favorável ao requerimento da Professora Leocilda Pereira, a qual solicita Licença Prêmio (…), porque o Professor Vilson Pacheco Junior estará retornando de sua Licença para concorrer a cargo eletivo no dia 09/10/2012, assim substituindo a Professora acima citada.” (fl. 45).

Para substituir Cleidenara não havia outro servidor disponível, conforme a motivação do ato de fl. 20.

Ademais, há que ser observada a data do ato administrativo que denegou a licença-prêmio para Cleidenara: 01/02/2012 - ou seja, muito antes do período eleitoral.

De qualquer forma, o ato de concessão de licença-prêmio não está abrangido pelo inciso V do artigo 73, que proíbe, desde os três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.

Quanto ao cancelamento de extensão de jornada de trabalho dos professores, entendo que assiste razão ao parecer da assessoria jurídica da prefeitura (fls. 26-28) ao concluir que a extensão de jornada é uma faculdade e não uma vantagem, que é realizada mediante convocação para trabalhar em regime suplementar devido a uma necessidade temporária.

O objetivo eleitoral do cancelamento não restou comprovado nos autos.

Apesar de constar nos autos uma declaração subscrita por Fernanda de Oliveira Grübel (fl. 30), asseverando que a diretora “comunicou minha demissão alegando receber ordens de seus superiores e que seria motivos políticos e que não compareci em nem um ato político do 15.”, em juízo, Fernanda disse que apenas “calculou” que foi demitida por questões políticas, mas que ninguém havia falado que o motivo seria por não ter comparecido a ato político, e sobre a declaração diz não ser sua letra e não lembra de ter lido antes de assinar.

Além disso, a testemunha Nívea Maria Machado Teixeira, que também teve sua extensão de carga horária cancelada, juntamente com as demais professoras, disse em juízo ser partidária do PMDB, partido da situação, contradizendo o argumento de que os professores tiveram suas extensões canceladas porque não apoiaram os candidatos da situação (minuto 11 do arquivo KT_1124~1620_Video – CD à fl. 131).

Por fim, destaco o esclarecimento da assessoria jurídica municipal (fls. 25-28) no sentido de que as extensões de jornada se deram para cobrir ausência de licenciados. Parece razoável concluir que, uma vez encerrada a necessidade, o trabalho suplementar seria cancelado.

Desse modo, não se vislumbra, com base nas provas colacionadas, a prática de conduta vedada e o uso da máquina pública em benefício da campanha eleitoral por parte dos recorridos.

Fora do âmbito eleitoral, a legalidade dos atos administrativos aqui tratados, especificamente em relação às alegações de improbidade administrativa, deve ser analisada no âmbito da Justiça comum.

Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral proposta.