PET - 16420 - Sessão: 25/04/2014 às 19:30

RELATÓRIO

ANTÔNIO CELÇO SILVEIRA RODRIGUES ingressou com ação de perda de mandato eletivo contra a vereadora TERESINHA LORECI GRAZZIOLI e o PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD, com base na Resolução TSE n. 22.610/2007, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa.

O autor, diplomado como 1º suplente, afirma que a vereadora, eleita no pleito de 2012, desfiliou-se do PT em 22/10/2013, por livre e espontânea vontade, alegando que estava sofrendo discriminação, e filiou-se, posteriormente, ao Partido Solidariedade – SD sem, todavia, estar amparada nas causas justificadoras contempladas no art. 1º, § 1º, da Res. TSE n. 22.610/07, haja vista a requerida não ter contribuído para a criação do novo partido. Requer a perda do mandato eletivo, por infidelidade partidária.

Citados, os requeridos apresentaram resposta conjunta (fls. 31-47). Alegam, em síntese, que a desfiliação está fundamentada na justa causa, em razão da criação do novo partido, o que foi repisado nas alegações finais (fls. 62-65).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência da ação (fls. 67-69v.).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Antes de adentrar propriamente no mérito, cumpre fazer um pequeno recorte acerca do tema em comento - fidelidade partidária -, para manifestar minha posição acerca da ressalva prevista no art. 1°, §1°, II, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Aludida norma, ao considerar a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação, solapou, ao meu ver, princípios constitucionais, a exemplo da igualdade, pois cria vantagem para partido novo em detrimento das agremiações já existentes, sem motivo ponderável. Também agredido o princípio da fidelidade partidária, decorrente do regime político democrático - e tão bem afirmado pelo STF no julgamento dos históricos MS 26.602, 26.603 e 26.604.

Não obstante o entendimento aqui esposado, estou por aplicar o dispositivo que ataquei. Isso porque o STF declarou a constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/07, nas ADIs 3.999 e 4.086, e o fez de forma ampla, atingindo, a priori, todo o texto da resolução. Vale ressaltar que está tramitando ADI específica contra o texto do art. 1°, §1°, II, da resolução, ofertada pelo PPS em 26/10/2011, de n. 4.583. O quadro normativo atual impõe que se aplique o dispositivo, em virtude do efeito vinculante das ADIs julgadas.

Prossigo, examinando o caso concreto.

A ação foi proposta por pessoa interessada,  primeiro suplente de vereador, em 19/12/2013, vale dizer, dentro do prazo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07.

A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE (Consulta n. 76.919, acórdão de 13/10/2011, relator Min. GILSON LANGARO DIPP). O Partido Solidariedade - SD obteve o deferimento do seu registro no TSE em 24/09/2013.

A desfiliação da vereadora do Partido dos Trabalhadores se deu em 22/10/2013 (fl. 13). Nessa mesma data foi processada a filiação à nova agremiação (fl. 14).

O novo vínculo partidário ocorreu, portanto, dentro dos 30 dias do registro do estatuto, prazo considerado razoável pela Corte Superior para incidência da justa causa (TSE, Consulta n. 755-35, de 02/06/2011, relatora Min. NANCY ANDRIGHI).

A parte autora alega que a vereadora não estaria acobertada pela justa causa, haja vista não ter contribuído para a criação do partido, não ter sido uma das fundadoras, tampouco apoiadora. Não assiste razão à tese delineada, porquanto inexiste qualquer condicionante na norma que possa restringir o direito de migrar a partido recém-criado, sendo suficiente a observância do prazo de ingresso à nova frente partidária, uma vez cancelada a filiação anterior.

Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência da justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07 a amparar a desfiliação de TERESINHA LORECI GRAZZIOLI DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.