E.Dcl. - 69289 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 955/966) opostos por SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA, VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA e EDISON LUIS BUENO DE QUADROS, os quais reclamam a existência de contradições e omissões no acórdão das fls. 944/950.

Referido julgado, no qual o relator originário restou vencido, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao mínimo legal de R$ 1.064,10 para cada um dos representados, mantendo, no restante, a sentença que reconheceu a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, através da prática de ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, com a cassação dos diplomas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA - que haviam sido eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012 -, bem como a determinação da realização de novas eleições aos cargos majoritários do Município de São José das Missões.

Apontam a existência de contradições e omissões em cinco pontos do acórdão, os quais serão analisados, um a um, no voto.

Ao final, requerem, a par do aclaramento das omissões apontadas, a revisão da decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 13/12/2013, uma sexta-feira, e os embargos foram opostos no dia 18/12/2013, uma quarta-feira - dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, quais sejam, obscuridade, dúvida e contradição.

Entendo que as razões trazidas pelos embargantes evidenciam seu descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável.

Analiso cada uma das cinco contradições apontadas nos embargos de declaração:

1. Quanto à afirmação de que o seguinte trecho do acórdão conteria contradição com a prova dos autos: "a prova produzida nos autos é surreal. Alguém se separa e troca de mulher, segundo dito pelo sogro, por R$ 2.000,00 para comprar gasolina", não procede.

Em primeiro lugar, destaco que tal referência diz respeito à não aceitação da tese defensiva, a qual tentou justificar o recebimento de dois cheques no valor de R$ 1.000,00 cada um.

Veja-se o que ficou consignado a respeito da compra de votos na sentença:

Com efeito, EDISON ANTÔNIO TOLFO, em seu depoimento judicial, (CD fl. 801) confirmou ter sido chamado na prefeitura pelo Prefeito Municipal da época, ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, para garantir o seu voto e o de sua família, momento em que o Prefeito lhe deu dois cheques no valor de R$ 1.000,00 cada um. Afirmou que, no momento, ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS teria dito que os cheques eram dele ou de sua esposa, mas quando lhe repassou um deles, viu que era de sua sobrinha, mas que fora ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS quem assinou a cártula, dizendo que tinha livres poderes para emitir esses títulos. O depoente afirmou que, apesar disso, votou em Remi e apoiou-o como candidato, mesmo não fazendo campanha em favor dele. Disse que quando recebeu os cheques, pensou em denunciar a compra de voto. Disse que era filiado ao PP, partido do então Prefeito Edison. Afirmou que ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS lhe repassou os cheques no gabinete, em um dia de semana, declarando que ele achou que com R$ 2.000,00 iria garantir 10 ou 12 votos. Negou que estivesse depondo falsamente em ajuste com o candidato Remi. Afirmou saber de mais alguns casos de pessoas de quem foram comprados votos, não sabendo, contudo, declinar seus nomes. Disse que sempre foi PDT e como o partido coligou-se ao PTB do candidato Remi, era lógico que iria votar nele. Disse que, por ser trabalhador e viver de seu trabalho, ficou indignado com a atitude de ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS. Disse ter pego o cheque para comprovar o que acontecia no Município.

No entanto, a tese defensiva foi completamente rechaçada pela decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, tudo em conformidade com a prova dos autos:

É bem verdade que SÉRGIO NASCIMENTO RIBEIRO (CD fl. 801), na tentativa de confortar a tese defensiva dos representados e justificar a emissão das referidas cártulas, disse que pediu para o representado ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS pagar uma conta de sua filha com ÉDISON TOLFO (seu ex-genro), no valor de R$ 2.000,00, supostamente a título de espécie de indenização pela separação de ambos. Entretanto, a versão de SÉRGIO NASCIMENTO RIBEIRO não merece qualquer amparo, pois além ter ocupado cargo em comissão (de confiança) de Secretário de Administração durante a gestão do representado ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS como Prefeito, sendo seu depoimento, obviamente, dotado de parcialidade, suas declarações foram contraditórias especificamente no tocante ao valor da suposta dívida e se, de fato, sabia de quanto seria tal débito. Além do mais, não se afigura crível e tampouco razoável que SÉRGIO NASCIMENTO RIBEIRO tenha efetivamente solicitado ao Prefeito Municipal ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, seu superior hierárquico, que pagasse a suposta dívida pessoal, decorrente da separação de sua filha com o seu ex-genro EDISON TOLFO. (Grifo nosso.)

Sem fundamento, portanto, a alegada contradição.

2. e 5. A segunda e a quinta alegações dos embargos são de que teriam ocorrido omissão, obscuridade e contradição no fato de ter o acórdão se referido a “empresa fantasma”, especialmente no trecho destacado: "a prova não convence absolutamente, até porque trata-se de uma firma fantasma da qual o prefeito recebe uma procuração e passa dois cheques de R$ 1.000,00 para o sogro, que queria indenizar o genro".

Tal afirmativa, assim como a referida anteriormente, reflete a inconformidade com o alegado pela defesa, que não não logrou comprovar sua versão.

Veja-se que o fato de referir-se à empresa como fantasma não é novidade. A decisão de primeiro grau assim dispôs:

ÉLIDA DE VARGAS TOLFO, cunhada do representado ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, proprietária da empresa ÉLIDA DE VARGAS TOLFO ME, titular dos cheques emitidos por este em favor de EDISON ANTÔNIO TOLFO, relatou que (fl. 841) não presenciou os fatos, mas soube que os cheques foram dados para a compra de voto, sendo que, inclusive, seu tio recebeu. Afirmou que tinha uma agropecuária desde 2009 com seu marido, mas como são agricultores, o seu marido não podia financiar a lavoura por causa do PRONAF. Então, acabou abrindo uma empresa em seu nome - ÉLIDA DE VARGAS TOLFO ME. Contudo, como engravidou neste período e não podia mais trabalhar, encerrou o empreendimento, afirmando que estava inativa e nunca teve conta em banco com esta empresa. Referiu que certo dia ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS lhe pediu para ir no tabelionato reconhecer firma em um papel que já estava lá. Que não chegou a ler o documento, apenas foi ao Tabelionato e reconheceu sua firma no documento, entregando-o a seu cunhado. Disse que apenas descobriu que ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS tinha conta em banco em nome da empresa, que a empresa tinha cheques e Édison estava repassando tais cártulas muito tempo depois, em dezembro de 2012.

Outrossim, corroborando a ocorrência da captação ilícita de sufrágio pelos ou em favor dos representados, o depoimento de DELTA MARLI DE VARGAS TOLFO, mãe de ÉLIDA DE VARGAS TOLFO, (CD fl. 801), declarou que, acerca dos cheques, sabe que ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS tem uma procuração no nome de sua filha e que ele emite cheques e os assina no nome dela, sem conhecimento desta. (Grifo nosso.)

E concluiu:

De qualquer forma, SÉRGIO NASCIMENTO RIBEIRO confirmou, em seu depoimento judicial, que os cheques de ÉLIDA DE VARGAS TOLFO ME, no valor de R$2.000,00, efetivamente foram entregues pelo representado ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS a ÉDISON TOLFO, corroborando a prova acerca da ocorrência do 1º fato descrito na a representação. De outro lado, as informações prestadas pelo Banrisul (fls. 742 a 772), revelam que no período de junho de 2012 a dezembro de 2012, vários outros cheques de valores elevados (R$900,00, R$1.000,00, R$1.500,00, R$2.500,00, R$3.000,00) foram emitidos pelo representado ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS na condição de procurador da microempresa de fachada ELIDA DE VARGAS TOLFO ME em favor de pessoas diversas, indicando que se trata de pagamentos de gastos ilícitos de campanha eleitoral e/ou para captação ilícita de sufrágio, visto que a defesa do representado não apresentou justificativas plausíveis para tais registros.

Nunca foi dito que a empresa não existe. Pelo contrário, ela existe, porém restou comprovado que ELIDA DE VARGAS TOLFO, sua titular, não faz uso dos cheques. Quem movimenta a conta bancária é o representado ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS. Não há omissão, nem obscuridade nas conclusões que levaram à procedência da representação por captação ilícita do sufrágio pela utilização de empresa criada para outros fins.

3 e 4. A terceira e a quarta alegações dos embargos são de que ELIDA DE VARGAS TOLFO não é esposa de ÉDISON TOLFO e sim sobrinha do mesmo. Tal afirmativa é verdadeira, sendo constatada a existência de mero erro material no julgado, o qual, porém, em nada altera o resultado da representação eleitoral, pois restou configurada a infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504//97, independentemente do equívoco constatado no parentesco dos envolvidos.

Alegam, ainda, que a condenação foi baseada em depoimento isolado.

Nesse aspecto, tenho que reconhecer que os embargantes revolvem o julgado, que lhes foi desfavorável.

A propósito, destaco que o presente instrumento não se presta ao rejulgamento do ocorrido em nova análise dos fatos, como reclamam os embargantes. Nesse sentido é a jurisprudência:

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão dos embargantes de reverter o julgamento do feito, em sede de declaratórios.

Desta forma, conclui-se que o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.