RVE - 4130 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Nova Alvorada, município-termo da 62ª Zona Eleitoral (Marau).

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 24 de setembro a 27 de novembro de 2013, nos termos do Edital n. 23/2013 (fls. 11-12).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à prefeitura municipal, à câmara de vereadores, ao Ministério Público Eleitoral, aos diretórios municipais dos partidos políticos e à imprensa local, bem como cópia da ata da reunião havida com as autoridades respectivas (fls. 14-25).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando que na Relação de inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral e juntada aos autos, consta o total de 140 eleitores (fls. 30, 32-33v.).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional constantes na relação juntada aos autos (fls. 35-36). Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral substituta, determinando o cancelamento das 140 inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional, bem como dos que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, considerando revisadas todas as demais inscrições (fls. 37 e verso), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 28/2013 (fl. 41).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem a interposição de recurso (fl. 42), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 43 e verso) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do Município de Nova Alvorada (fls. 46-47).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.527 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 140 eleitores (certidão fl. 30), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 98,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Nova Alvorada, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.