RVE - 3095 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Jaquirana, município-termo da 63ª Zona Eleitoral, Bom Jesus.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 12 de junho a 13 de novembro de 2013, nos termos do Edital n. 013/13 (fls. 13-15).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público Eleitoral, aos Diretórios Municipais dos partidos políticos, à comunidade e à imprensa locais, bem como cópia de peças publicitárias (fls. 17-48, 70-74).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 1.396 eleitores (fl. 50) que não compareceram ao processo revisional. Juntada aos autos a relação dos eleitores que não compareceram, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral, apontando 991 eleitores (fls. 58-68v.).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional, conforme certificado nos autos (fls. 53-54). Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas as demais (fls. 56-57), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 020/2013 (fl. 76).

Certificada ausência de recurso (fl. 77), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 78) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo esclarecimento da divergência existente entre o número de inscrições passíveis de cancelamento apontadas na certidão e sentença e o total constante no relatório extraído do sistema informatizado (fl. 81).

Retornados os autos a esta Corregedoria Regional, foi instado o juízo a quo a esclarecer a divergência apontada (fl. 83). Vieram aos autos informação prestada pelo Chefe de Cartório, esclarecendo que a divergência ocorreu em razão de a certidão e sentença fundamentarem-se no relatório Estatística de Comparecimento – Revisão do Eleitorado, a qual não desconsidera os eleitores não passíveis de cancelamento definidos na Resolução TSE n. 23.335/2011, tais como os transferidos e aqueles com os seus direitos políticos suspensos, enquanto que a Relação de inscrições não apresentadas à revisão lista os eleitores efetivamente passíveis de cancelamento. Vieram, ainda, certidão e decisão judicial retificando o número de eleitores anteriormente apontado e determinando o cancelamento de 991 inscrições, consoante Relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 87-92).

Conclusos os autos, determinei nova vista ao douto Procurador Regional Eleitoral, que entendendo esclarecida a divergência apontada, exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 96-97).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 4.014 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 991 eleitores (certidão fl. 91), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 68,8% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Jaquirana, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.