RVE - 1604 - Sessão: 29/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Arroio do Padre, município-termo da 34ª Zona Eleitoral, Pelotas.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 04/2013. Foi realizado no período de 15 de maio a 27 de novembro de 2013, nos termos do Edital n. 06/2013 (fls. 62-64).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à Prefeitura Municipal, ao Ministério Público Eleitoral, aos Diretórios Municipais dos partidos políticos, à imprensa local, bem como cópia de peças publicitárias (fls. 65-81, 138-141).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 282 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fls. 217, 221). Juntadas aos autos a relação de eleitores abrangidos na revisão (fls. 82-137), dos eleitores revisados (fls. 142-203), bem como relação das inscrições não apresentadas à revisão (fls. 205-211), extraídas do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral.

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou no sentido de que fosse exarada decisão considerando a totalidade dos eleitores de Arroio do Padre, na forma da certidão da fl. 221 (fl. 222). Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento das 282 inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional, considerando revisadas 2.181 e desconsiderando as 103 inscrições pertencentes aos eleitores que procederam à transferência de domicílio eleitoral ou tiveram seus títulos cancelados ou suspensos (fls. 224-225), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 14/2013 (fls. 234-235).

Certificado o trânsito em julgado da sentença, sem a interposição de recurso (fl. 237), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 238) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Arroio do Padre (fls. 240-241).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.539 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 282 eleitores (certidões fls. 217, 221), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91,8% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Arroio do Padre, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.