RE - 456 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CHUVISCA contra sentença (fls. 77/78) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO UNIDOS PELA CONTINUIDADE DO PROGRESSO DE CHUVISCA, ERVINO WACHHOLZ, DIEGO VENZKE MULLER, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos do município de Chuvisca, e NELINO VENZKE, ex-prefeito de Chuvisca, entendendo não comprovados os seguintes fatos alegados na inicial: 1) uso de símbolo de governo em campanha eleitoral; 2) uso da máquina pública para fins eleitorais, como a instalação de iluminação pública; 3) distribuição gratuita de bens em troca de votos; e 4) aumento de gastos do Poder Executivo no período eleitoral.

Em suas razões, o recorrente alega restarem demonstrados os fatos nos autos. Quanto ao uso de símbolo de governo, afirma que o logotipo utilizado pela administração municipal “Chuvisca no Caminho Certo” é semelhante ao dos recorridos, que tinha a expressão “pela continuidade do progresso”, situação que caracteriza conduta vedada e importa desequilíbrio do pleito. Quanto ao uso da máquina pública, afirma que as provas testemunhal e documental dão conta de que muitos serviços municipais solicitados entre os anos de 2009 e 2010 só foram executados em 2012, quando houve aumento em sua prestação, inclusive em propriedades particulares sem a devida contraprestação. Afirma que houve aumento dos gastos da municipalidade com combustível óleo diesel, no período eleitoral, superiores à média do ano e ao que foi gasto nos anos de 2010 e 2011. Além disso, na localidade do Rincão do Facão foi instalada iluminação pública com finalidade eleitoral. Sustenta que também restou comprovado que os recorridos ofertaram dinheiro, jarras elétricas e garrafas térmicas a famílias em troca de votos e que houve aumento de gastos públicos no ano eleitoral. Pede a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos (fls. 2071-2077).

Com contrarrazões (fls. 2079-2106), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 2112-2116).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, não assiste razão ao recorrente e a sentença de improcedência merece ser mantida.

A ação foi proposta com base nos seguintes fatos, assim narrados na sentença (fl. 2066):

O autor disse que o réu Ervino usou durante a campanha símbolos e imagens da administração municipal (um coração com a expressão “Chuvisca no caminho certo”) e símbolo semelhante como logotipo de campanha (um coração com a expressão “Pela continuidade do progresso”).

Também usou bens públicos (maquinário e pessoal da patrulha agrícola) para executar serviços em propriedades particulares sem a devida contraprestação (Cleber Venske, Rogério Araújo, Leopoldo Dummer, Paulo Jacobsen, Gabriel Kennes, Adélcio Bierhalz e Ilson Bierhals).

Também usou material (tecido TNT) adquirido pela prefeitura e guardado no Centro de Eventos para enfeitar o palanque do comício do requerido Ervino.

Também foi instalada iluminação pública na localidade do Rincão, com dinheiro público, nas proximidades do pleito e anterior à realização de reunião política dos réus na localidade.

Os réus também teriam ofertado dinheiro, jarras elétricas e garrafas térmicas a famílias em troca de voto.

Por fim, disse que houve aumento de gastos do Município no período eleitoral, inclusive superiores à arrecadação no 2º quadrimestre, ao ponto da Câmara de Vereadores devolver valores ao Executivo para pagamentos dessas despesas.

 

Quanto ao primeiro fato, relativo ao uso de símbolos de governo na campanha eleitoral dos recorridos, observo que a irregularidade está prevista no artigo 51 da Resolução n. 23.370/11 do TSE:

Art. 51 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ( Constituição Federal, art. 37, § 1º).

Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma ( Lei nº 9.504/97, art. 74).

 

A fotografia à folha 13, que retrata o logotipo da administração municipal, traz imagem diferente daquele usado pelos recorridos na campanha, que encontra-se à folha 17. Friso que não são a mesma imagem e que a semelhança se limita ao uso do nome do município, Chuvisca, situação que descaracteriza a hipótese de abuso de autoridade.

Ouvido em juízo, ROBERTO SCISLEWSKI, arquiteto e servidor municipal que auxiliou a confecção do logotipo da administração de Chuvisca, disse que a imagem tinha como ideia a topografia, o verde do fumo e o nome em letras grandes, bem como o orvalho e o lírio, não tendo nenhuma vinculação com o coração utilizado pelos candidatos recorridos na campanha (CD à folha 1814). A explicação detalhada sobre a arte da logomarca usada pela Prefeitura de Chuvisca está às folhas 79 e 80 dos autos.

Assim, andou bem o magistrado a quo ao rejeitar a alegação, tendo inclusive consignado que “a semelhança se limita às linhas curvas que no símbolo do Município significam seu relevo acidentado (montanhas) e na propaganda simboliza um coração. Os dizeres, as cores, a fonte utilizada e todos os outros elementos são diferentes. Conforme declarado pela testemunha Roberto, tecnicamente um símbolo não tem nenhuma relação com o outro” (fl. 2067v.).

Além disso, há nos autos a cópia da Ordem de Serviço n. 03/2012, expedida pela Prefeitura Municipal de Chuvisca (fl. 1060), alertando para a proibição de campanha partidária nas dependências da prefeitura e o Ofício n. 217/2012 (fl. 1059), expedido para a retirada do slogan da atual administração dos veículos oficiais e demais bens móveis da administração.

Assim, não verifico abuso de poder ou quebra da isonomia entre os candidatos que importe em ofensa à lisura do pleito no fato alegado.

Também não restou demonstrada a prestação de serviços pela patrulha agrícola municipal em propriedades particulares com finalidade eleitoral e sem a devida contraprestação.

Às fls. 121-123 foi anexada a cópia da Lei Municipal n. 424/2005, que autoriza a administração pública a prestar serviços aos munícipes com veículos e máquinas integrantes do viário municipal, mediante pagamento por parte dos interessados, estando o poder público autorizado a realizar os serviços gratuitamente em casos de calamidade pública ou estado de emergência ou, ainda, no caso de moradores comprovadamente carentes, mediante cadastro no serviço de assistência social municipal ou declaração de pobreza.

A Prefeitura Municipal de Chuvisca juntou aos autos, às folhas 1437 e seguintes, os documentos denominados “controle de serviços prestados”, nos quais constam as solicitações de trabalho agrícola realizadas pelos moradores à prefeitura, com as respectivas faturas de custo de trabalhos, tais como serviços de trator (fls. 1437-1438), poço/serviço de retrões (fls. 1441-1442), escalificação e discagem (fls. 1443-144).

Em juízo, Rogério Miritz Fernandes Dummer, servidor público municipal, disse ser operador de máquinas agrícola e narrou os procedimentos para utilização, pelos munícipes, dos serviços e maquinário da prefeitura, discorrendo sobre a necessidade de solicitação prévia com a indicação do tempo de execução dos trabalhos. Questionado, disse que notou aumento dos serviços no período eleitoral, porém não trouxe mais elementos que auxiliassem no deslinde do feito (mídia à fl. 1814).

Foi juntada aos autos a cópia dos comprovantes de pagamentos pelos serviços com maquinário da prefeitura (fls. 125-130, 150-153, 155-163 e 166-170), relativos aos serviços prestados nas propriedades de Gabriel Kennes, Cleber Venske, Leopoldo Dummer, Rogério Auaújo, Adelcio Bierhals, Islon Bierhals e Henriki José Jacobsen.

Assim, tenho que a prestação de serviços públicos de forma gratuita e fora da normalidade, com o objetivo de angariar votos, não restou comprovada, nos termos em que concluiu o magistrado a quo ao referir que: “Não há comprovação de serviços prestados sem contraprestação, não havendo, ao menos de forma visível, irregularidade” (fl. 2068).

Quanto à acusação de que os recorridos utilizaram tecido de TNT pertencente à prefeitura municipal para enfeitar o palanque do comício do requerido Ervino, a depoente Rosane da Silva Reinke disse que presenciou o fato. Inicialmente, disse que no dia 15-09-12 viu o rolo amarelo de TNT ser levado da prefeitura para enfeitar o palanque do comício dos candidatos investigados, e que amarelo era a cor de sua bandeira partidária. No entanto, após ser questionada novamente sobre ter visto o ocorrido, já que o depoimento judicial diferia da sua declaração prestada na delegacia quando da comunicação do fato como ocorrência policial, reconheceu que não presenciou o fato, tendo tomado conhecimento através de terceiros. Além disso, reconheceu que não viu o uso do tecido em comício, pois não compareceu em nenhum evento da candidatura dos recorridos (mídia à fl. 1814).

Nesses termos, tem-se que o depoimento de Rosane é a única prova sobre a alegação e é imprestável para amparar um juízo de condenação.

Ademais, já no inquérito policial n. 875/2012/123101/A, instaurado para apurar o fato, houve relatório final concluindo pela ausência de elementos fáticos a comprovar a ilicitude, porque a denunciante apenas ouviu falar dos fatos e não os presenciou (fls. 1375-1404).

Igualmente, não restou demonstrada que a instalação de iluminação pública no Rincão do Facão se deu com abuso de poder ou intuito de desequilíbrio do pleito e para a realização de um comício, nas proximidades das eleições.

De acordo com a inicial, já havia um pedido prévio de instalação de iluminação pública feito pela população local e que só foi atendido no período próximo ao pleito. A respeito do fato, o prestador de serviços Marcelo Eduardo Góes da Silva disse que trabalhou na instalação dos postes de luz e em outras obras municipais. De acordo com o seu depoimento, a instalação de iluminação pública já vinha sendo realizada pela prefeitura municipal anos antes da eleição de 2012, e em diversas localidades, não apenas no Rincão do Facão (CD à fl. 1814).

Há nos autos a cópia do processo administrativo que levantou os locais que necessitavam da instalação de rede elétrica (fls. 1168-1220), neles incluídos a Avenida Principal de Picada Grande, a Vila dos Rochas, a Vila do Falecido Olício, a Vila do Rubim, a Escola Arlindo e Rincão do Facão, tudo com o objetivo de inclusão no programa federal Luz para Todos (fls. 1179-1214).

Quanto à prova oral sobre o fato, o depoente JOSÉ CHABLESKI referiu que no período de campanha eleitoral foi instalada a iluminação pública e que havia pedido anterior feito pelos moradores da localidade de Rincão do Facão (mídia à fl. 1814).

A questão foi bem analisada na sentença, cumprindo transcrever o seguinte excerto:

INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

A prova trazida demonstra que houve licitação e contratação da prestação do serviço de instalação de iluminação pública em várias localidades. Tal contratação se deu pelo reconhecimento da necessidade da comunidade, o que foi apontado por Vereadora do PP, partido que faz parte da coligação pelo qual o autor concorreu.

Marcelo confirma ter instalado 6 pontos de luz na localidade de Rincão do Facão, mas informa que é ele quem estabelece a ordem de execução do trabalho, não tendo recebido nenhum pedido de instalação em especial.

Certo que a testemunha JOSÉ CHABLESKI, morador de outra localidade (Costa do Pinheiro), relata a instalação de iluminação pública no período de campanha eleitoral seguida de ato de propaganda dos réus, mas também relata ter havido pedido de moradores para a colocação de iluminação.

Assim, não há demonstração clara de uso do serviço público em prol de candidatura, embora se saiba que a candidatura da situação sempre se beneficia das obras e serviços público para amparar as promessas dos serviços futuros, caso eleitos.

De mais a mais, não cabe no processo eleitoral verificar a regularidade das licitações e das dispensas de licitação realizadas pela administração municipal, questões que devem ser apuradas no procedimento próprio. Portanto, o que se tem nos autos é a total ausência de provas de desvios ou abusos capazes de conduzir à procedência da investigação judicial quanto a essa acusação.

Quanto às declarações contidas na mídia à fl. 34, degravadas às fls. 28-30, que serviriam para comprovar o fato, a prova segue desconsiderada por ter sido realizada unilateralmente, sem a indicação da maior parte das pessoas que aparecem nas imagens e sem a devida judicialização.

O fato relativo à doação de dinheiro, jarras elétricas e garrafas térmicas a famílias, em troca de votos, também não restou suficientemente demonstrado, sendo a única prova judicial o depoimento do informante Alceu de Souza Vieira, que disse ter sido visitado pelos réus, que levaram alimentos para fazer janta e lhe deixaram uma garrafa térmica.

Embora Alceu tenha dito que os recorridos o visitaram para pedir votos, não ficou demonstrada a captação ilícita de sufrágio, sendo certo que este fato isolado, comprovado unicamente por uma prova testemunhal de pessoa que sequer foi compromissada, não tem força suficiente para amparar a condenação.

O último fato diz com o aumento de gastos da municipalidade no período eleitoral, e também não foi demonstrado nos autos, merecendo relevo a circunstância de que o autor solicitou o aporte de documentos que foram devidamente juntados aos autos e não realizou o cotejo analítico dos dados a fim de demonstrar suas alegações (saneador – fl. 1056).

Nesse sentido, o parecer do ilustre promotor eleitoral de primeiro grau inclusive aponta que a manifestação do autor à fl. 1366 é breve e se limita a afirmar aumento dos gastos no período eleitoral, mas não há cotejo quantitativo dos gastos e nem demonstração da superação das despesas.

Além disso, há nos autos prova de que o município de Chuvista passou por estado de emergência no ano de 2012, homologado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, conforme Decreto Municipal n. 698/2012, Decreto Estadual n. 49599/2012, Portaria n. 306/2012 e Procedimento Administrativo às fls. 230-237 (fls. 1082-1167).

Nessas circunstâncias, a alegação também não foi comprovada.

Portanto, nada há a reformar na bem lançada sentença de primeiro grau, não restando comprovada a ocorrência de conduta vedada ou abuso de poder capaz de reformar a decisão de improcedência.

Assim, à míngua de demais elementos de convicção, não logrou o recorrente desincumbir-se de provar os fatos alegados na inicial, impondo-se o desprovimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.