E.Dcl. - 62670 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se embargos de declaração opostos por ADRIANA VIEIRA LARA em face do acórdão das fls. 134/136 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou a sua prestação de contas referente às eleições de 2012.

Nas razões de embargos, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o princípio da isonomia e por não descrever os dispositivos legais tidos por prequestionados, situação que inviabiliza o conhecimento de recurso especial eleitoral. Além disso, afirma que o acórdão foi obscuro quanto à extensão da sanção relativa à anotação do ASE 230-3 no cadastro eleitoral da embargante. TRE-RS foi silente quanto ao prequestionamento por não discriminar os dispositivos invocados e debater sobre a matérias envolvida; e, obscuro por não determinar a extensão da sanção originada pela anotação do ASE 230-3. Requer o acolhimento dos embargos para o fim de constar no acórdão o debate sobre o princípio da isonomia e os artigos 11, § 7º e 30, da Lei n. 9.504/97, assim como a manifestação sobre a extensão da anotação do referido ASE (fls. 145-152).

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é regular, tempestiva e merece ser conhecida.

No mérito, embora invocadas as hipóteses de omissão e obscuridade, o acórdão não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 275 do Código Eleitoral, evidenciando que a embargante pretende forçar que a Corte se manifeste sobre matéria que, diante da conclusão do julgamento, foi logicamente afastada pelo colegiado.

Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

A citação expressa dos princípios e dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, à guiza de quesitos, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

Isto porque o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a fundamentá-la nos exatos termos em que solicitado pela parte, bastando, para a entrega da prestação jurisdicional, que dê a motivação de seu convencimento, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores da decisão, como ocorrido na espécie.

O julgador não se encontra vinculado a todos os princípios e artigos de lei trazidos, nem às teses invocadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão.

Além disso, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.

De mais a mais, a Lei n. 12.034/09 alterou a Lei n. 9.504/97, incluindo o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, que prevê a não quitação eleitoral apenas para o caso de contas não prestadas, diferentemente do que ocorre nestes autos, em que as contas foram julgadas desaprovadas.

Dessa forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

ISTO POSTO, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.