RE - 20532 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANGELITA PINTO DE SOUZA, candidata não eleita ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) supressão da declaração de três recursos estimáveis em dinheiro, referentes a trabalho voluntário de panfletagem e serviço de motorista, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deixaram de ser declarados na prestação de contas retificadora e, portanto, não foram contabilizados, tampouco apresentados os canhotos dos recibos e a documentação referente aos recibos eleitorais de final 0007 até 0009 e b) diferença de lançamentos no item “Recursos de pessoas físicas” nos dados informados entre a primeira prestação de contas entregue e a retificadora, em que o valor declarado era de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e, após, passou a ser R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 156-159), que restaram rejeitados.

Em suas razões, a candidata sustenta que as mencionadas doações estimáveis em dinheiro não foram contabilizadas em razão do disposto no art. 27 da Lei n. 9.504/97, que possibilita a realização de gastos em apoio a candidatos até o limite de um mil UFIR, os quais não são sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. Juntou cópia dos recibos eleitorais devidamente anulados, pois excluídos da prestação de contas retificadora. Pediu a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (fls. 167-179).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 182-183).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão dos embargos declaratórios em 29.10.2013 (fl.164), e o recurso interposto em 04.11.2013 (fl.166), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas, em razão da supressão da declaração de três recursos estimáveis em dinheiro, referentes a trabalho voluntário de panfletagem e serviço de motorista, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que deixaram de ser declarados na prestação de contas retificadora em face da adaptação da prestação de contas ao art. 27 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (Grifei.)

A fim de regulamentar o dispositivo legal em questão, o artigo 31 da Resolução TSE n. 23.376, que dispõe sobre as prestações de contas dos candidatos, faz expressa remissão ao artigo 30 da mesma resolução, que dispõe, em seu parágrafo 10, que a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração à lei :

Art. 30 - São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

[…]

§ 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei. (Grifei.)

Para afastar a irregularidade apontada, a candidata, em sede recursal, acosta documentos comprobatórios das suas alegações.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Da análise das contas, tenho que a referida supressão, devidamente explicada pela candidata em suas razões, foi devidamente sanada, merecendo reforma a decisão para o fim de serem aprovadas as contas com ressalvas.

Ademais, parece lógico que a prestação de contas inicial e a retificadora apresentem dados diversos, justamente porque o objetivo da retificação é corrigir falhas cometidas quando da instrução da primeira análise contábil.

Além disso, trata-se de receita estimada, consistente em prestação de serviço voluntário de panfletagem e serviço de motorista, em que a despesa foi assumida pela candidata, a qual acostou cópia dos recibos eleitorais devidamente anulados, pois excluídos da prestação de contas retificadora.

Nesse contexto, em que a irregularidade foi avocada pela recorrente, embora caracterize evidente falha formal na prestação de contas, não consiste indício de que a recorrente agiu de má-fé, com o intuito de suprimir a declaração de receitas. Com isso, inviável concluir que houve ofensa ao princípio da transparência das contas ou efetivo prejuízo à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, o que autoriza, por conseguinte, a aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Saliento, ao final, que, além de o gasto em discussão ser equivalente à doação estimada em dinheiro, como já referido, ele é de pequeno vulto (R$ 1.000,00) em relação ao total de despesas (R$ 9.090,13) declaradas à fl. 47.

Por essas razões, considero que a falha formal cometida na prestação de contas foi devidamente sanada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas de ANGELITA PINTO DE SOUZA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.