RE - 52002 - Sessão: 13/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO RENOVA E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PT-PDT-PSC-PSB) contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral (São Francisco de Paula), que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de ANTÔNIO JUAREZ HAMPEL SCHLICHTING e ODILO ANDRADE VIEIRA, eleitos prefeito e vice-prefeito do município, respectivamente, sob o fundamento de não haver prova mínima da prática de captação ilícita de sufrágio (fls. 133-134).

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que há prova da captação ilícita de sufrágio, bem como de abuso do poder político, uma vez que teria ocorrido “um pedido de votos subliminar” durante a entrega de benesses MINHA CASA MINHA VIDA RURAL. Pede a procedência da ação, com a aplicação das sanções legais (fls. 137-152).

Com as contrarrazões (fls. 159-163), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 166-170).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 27/09/2013 (fl. 135), e a irresignação interposta em 30/09/2013 (fl. 137) - dentro, portanto, dos três dias previstos pelo art. 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de coisa julgada

Arguem, os recorridos, preliminar de coisa julgada, uma vez que o fato já teria sido objeto de julgamento no Processo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 340-83.2012.6.21.0048.

Entretanto, não merece ser acolhida a preliminar.

Mesmo que os fatos que deram ensejo à Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 340-83.2012.6.21.0048 fossem os mesmos que ora são analisados, deve-se esclarecer que, naquele processo, o Juiz da 48ª Zona Eleitoral acolheu parecer do Ministério Público que opinou pelo arquivamento do expediente.

Assim, não há falar em coisa julgada, tampouco em litispendência.

Mérito

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam configurar abuso do poder, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ou captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

O fato que originou a representação consiste no comparecimento do então vice-prefeito, candidato à reeleição pela Coligação São Chico Nosso Amor, ODILO ANDRADE VIEIRA, na Caixa Econômica Federal, no dia 29 de agosto de 2012, para a entrega de benesses do programa federal MINHA CASA MINHA VIDA RURAL.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade, político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrada, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - qual seja, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para a caracterização da captação ilícita do sufrágio exige-se, pelo menos, três elementos, segundo interpretação do colendo TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à matéria, passa-se ao exame do caso específico.

A representação teve por base fato que, em tese, poderia caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder, em face da participação do candidato ao cargo de vice-prefeito no ato da assinatura dos contratos do benefício MINHA CASA MINHA VIDA RURAL, ocorrida na Caixa Econômica Federal do Município de São Francisco de Paula.

O magistrado de piso, após análise da prova produzida, entendeu não haver comprovação de qualquer ilícito eleitoral.

De fato, não restou demonstrado, nos autos, que o candidato ao cargo de vice-prefeito tenha oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto. O simples fato de o candidato estar na instituição financeira no momento da assinatura dos contratos do programa federal MINHA CASA MINHA VIDA RURAL, por si só, não caracteriza a captação ilícita de sufrágio.

Sobre isso, destaco trecho, bastante elucidativo, do parecer do Ministério Público (fls. 129/130v.):

O vídeo, degravado nas fls. 26/27, mostra uma pessoa explicando para os demais como funciona o referido programa, mas em nenhum momento o candidato Odilo refere que esta concorrendo ao cargo de vice-prefeito, ou faz qualquer campanha política.

Ainda conforme foi verificado no expediente que tratou do mesmo fato, nesta Promotoria de Justiça, o gerente da Caixa Econômica Federal, Sr. Leandro Henrique (cópia do termo de declarações nas fls. 30/31 e 45) esclareceu que: no dia em questão realmente estava agendada a assinatura dos contratos individuais do programa nacional de habitação rural que é encaminhado coletivamente, através da COOHAF, mas devendo o contrato ser assinado individualmente. . . . Confirma a presença de Odilo no local. . . . O vídeo em questão, em nenhum momento grava o candidato solicitando votos ou realizando campanha política, e o gerente da Caixa Econômica Federal confirma o constatado na gravação.

A procedência de representação fundamentada no art. 41-A da Lei das Eleições requer prova robusta da captação ilícita de sufrágio, o que não ocorreu no caso em apreço, ante a ausência de suporte probatório mínimo e a falta de indicação de uma situação concreta de prática da referida ilicitude - vale dizer, com a individualização de conduta, praticada por alguém, relacionada a um determinado eleitor, com o fim específico de cooptar o voto.

Nesse sentido, o colendo Tribunal Superior Eleitoral exige a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, não se extraindo dos autos tais elementos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, Rel.: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Também não há falar em abuso do poder, uma vez que não houve violação do bem jurídico protegido - qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Com efeito, as obras, serviços e atividades da administração pública devem continuar sendo prestados, tal como a assinatura dos contratos do programa do governo federal. Assim, a assinatura dos contratos na Caixa Econômica Federal não configura qualquer irregularidade eleitoral, ainda que com a presença do vice-prefeito candidato à reeleição, já que ele não tinha ingerência na concessão dos benefícios do programa. De fato, embora tenha o candidato, enquanto presidente do sindicato rural, indicado as pessoas que poderiam ser beneficiadas com o programa, segundo se observa do contrato de fls. 74-80, mais precisamente na Cláusula Quarta, itens “c” e “e”, cabe à Caixa Econômica Federal examinar a documentação apresentada pelos interessados para aprovar a sua participação no programa.

Destarte, não vejo impedimento legal para que o candidato ao cargo de vice-prefeito participasse do ato de assinatura dos contratos, pois não detinha poder decisório na liberação dos valores para construção de unidades habitacionais em zona rural. Tampouco restou comprovado que tivesse solicitado votos na ocasião, ou de qualquer forma influenciado os presentes.

A propósito, colaciono decisão proferida por esta Corte na AIJE 184, em caso semelhante ao do presente feito:

Recurso. Representação com pedido de abertura de investigação judicial por abuso do poder, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Improcedência.

Alegado uso de influência auferida como representantes de movimento rural local para eleger beneficiários na concessão de empréstimo vinculados a programa do governo federal. Decisão concessória submetida unicamente ao critério da instituição bancária, atuando os recorridos tão somente como facilitadores no encaminhamento dos contratos. Pouca expressão do número de liberações intermediadas, insuficiente para influir no resultado do pleito.

Condutas descritas que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 73 da Lei das Eleições.

Provimento negado.

(TRE/RS, AIJE 184, Rel. Dra. Lúcia Liebling Kipittke, 18/08/2009.)

Concluo que o fato apontado na inicial não caracteriza captação ilícita de sufrágio, nem hipótese de abuso de poder; valendo-me, para tanto, da jurisprudência desta Casa, que bem consolidou ambos os institutos e seus requisitos próprios.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.