RVE - 6069 - Sessão: 28/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Cruzaltense, município-termo da 148ª Zona Eleitoral, Erechim.

Este procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 2 de setembro a 6 de novembro de 2013, nos termos do Edital n. 029/2013 (fls. 24-26).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público Eleitoral, aos Diretórios Municipais dos partidos políticos, à comunidade e à imprensa locais, bem como certidão e lista de presença da reunião preparatória realizada e de peças publicitárias (fls. 28-49).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 202 eleitores (fl. 50) que não compareceram ao processo revisional ou que não lograram comprovar seu domicílio. Juntada aos autos a relação dos eleitores que não compareceram, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 51-53).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 56). Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral na mesma linha do parecer ministerial (fls. 58-59), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 038/2013 (fl. 61).

Certificada a autuação na Classe PET, em separado, dos recursos de números 89-97.2013.6.21.0148 e 85-82.2013.6.21.0148 (fl. 64), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 65) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 70-71).

Retornados os autos a esta Corregedoria Regional, foi instado o juízo a quo a esclarecer o quantitativo de eleitores cujas inscrições estão passíveis de cancelamento (fl. 73), o qual informou que o Município de Cruzaltense possui um total de 202 eleitores nessa situação (fl. 77).

É o breve relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.081 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 202 (certidão fl. 50), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Cruzaltense, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.