RE - 33646 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TÚLIO JOÃO PALUDO, concorrente ao cargo de prefeito no Município de Itapuca, contra sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha – , que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista irregularidades atinentes aos recibos eleitorais, doações de recursos próprios, despesas irregulares com combustíveis, gastos após a data da eleição, sobra de campanha e conciliação bancária (fls. 64/67).

O candidato recorreu da decisão, com os seguintes argumentos: a) os recibos eleitorais já haviam sido entregues junto à prestação de contas, sendo que juntou via do doador dos recibos; b) o limite de gastos da campanha foi estabelecido pela convenção, sendo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) não houve locação de veículos, porque foram usados os carros da família; d) todas as despesas foram contratadas em data anterior às eleições; e) a sobra de campanha foi transferida ao órgão partidário; f) a conciliação bancária está em conformidade com a lei. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida, para que fossem aprovadas as contas (fl. 85).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 94/97).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente tomou ciência da decisão em 01-03-2013 (fl. 68 v.), e a irresignação foi interposta em 04-03-2013 (fl. 85) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

De início, cumpre referir que, em sede de recurso, o candidato juntou documentação. Entendo possível a juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n.9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas foram as seguintes: a) ausência de recibos eleitorais; b) doação em recursos próprios acima do declarado no registro de candidatura; c) despesas de combustível sem correspondente registro de locação ou cessão de veículos; d) despesa após a data da eleição; e) divergência entre o saldo da conta bancária e o apontado no Demonstrativo de Receitas e Despesas; f) irregularidade na conciliação bancária.

Da análise dos documentos acostados ao recurso, compartilho do entendimento do douto procurador regional eleitoral, no sentido de que restaram sanadas algumas das irregularidades. No entanto, a presença de irregularidades consubstanciadas no uso de recursos próprios não declarados como integrantes de seu patrimônio no registro de campanha macula a credibilidade das contas. Reproduzo excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para evitar tautologia:

As irregularidades apontadas em análise pericial final da prestação de contas foram parcialmente sanadas. A questão dos canhotos dos recibos eleitorais, da cessão do veículo para justificar os gastos com combustíveis, da divergência entre valores do saldo final do extrato da conta bancária e da apuração do saldo financeiro constante do Demonstrativo de Receitas e Despesas e dos gastos após a data da eleição foram justificadas com a apresentação de documentos e declarações nos autos.

(…)

Cotejando as explicações do candidato com os documentos dos autos e os anexados a este parecer, entende-se parcialmente superadas as irregularidades apontadas no item 3.1 e 4.2, porquanto tanto os recursos próprios de R$ 3.259,56 como o total de receitas no valor de R$ 6.218,67, respeitam o limite de gastos de campanha fixados pelos partidos coligados em R$ 25.000,00.

No entanto, cumpre destacar que o candidato declarou ter utilizado recursos próprios em sua campanha, no valor de R$ 3.259,56, os quais não foram declarados como integrantes de seu patrimônio à época do registro de candidatura.

A norma é clara ao exigir o registro de candidatura para que haja arrecadação de recursos, somente podendo o candidato utilizar-se do patrimônio neste declarado, o que não ocorrendo torna insubsistente a presente prestação de contas. (Grifei.)

De fato, em relação a falha apontada na declaração de recursos próprios utilizados na sua campanha, no valor de R$ 3.259,56, não há nenhuma comprovação de que integrassem seu patrimônio à época do registro de candidatura.

Consultando a declaração de bens do candidato no site do TSE (http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012), observa-se que é proprietário de caminhão no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), e aponta como ocupação a atividade de agricultor, passível de perceber entrada de recurso com determinada sazonalidade, diversamente da pessoa assalariada, que, em regra, conta com entradas orçamentárias previamente definidas. A considerar essa situação fática do recorrente, seria admissível que tivesse ele alcançado os recursos que dirigiu a sua campanha.

No entanto, mesmo em sede recursal, nenhuma informação foi juntada acerca da origem dos valores próprios investidos na campanha. Agrega-se a isso o fato de que a totalidade dos recursos aplicados é constituída de doação de recursos próprios.

Conforme exige o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a demonstração inequívoca da origem dos recursos é essencial à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, tendo merecido especial disciplina do legislador para evitar a utilização de recursos provenientes de fontes vedadas, descritas no art. 27 da Resolução TSE n.23.376/2012; sendo ônus do candidato, portanto, a clareza dessa demonstração em suas contas de campanha.

Trago à colação os julgados RE 272-67, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, e RE 301-98 e RE 153-82, ambos de minha relatoria, no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Utilização de recursos próprios que não integravam o patrimônio informado pelo candidato no registro de candidatura. Desaprovação no juízo originário.

A comprovação inequívoca da origem dos recursos é requisito essencial à confiabilidade e transparência das contas. No caso, a documentação juntada não conseguiu demonstrar a real situação do candidato no ano do pleito, em afronta à legislação de regência. A irregularidade corresponde a aproximadamente 75% dos recursos próprios não declarados no requerimento de registro de candidatura. Falha considerada insanável.

Provimento negado.

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12 . Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa visto ser incabível a prova testemunhal em processos de prestação de contas.

Irregularidade decorrente da aplicação de recursos próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Inexistência de prova segura quanto à origem dos recursos. Comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Provimento negado.

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário. Inobservância do regramento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Utilização de recursos próprios não declarados no registro de candidatura; gastos sem comprovação fiscal; realização de pagamento após a data das eleições e quitação de despesas em espécie com valores acima do limite estabelecido pela legislação de regência.

Persistência de falhas que não restaram justificadas pelo candidato, ainda que admitida a juntada de documentação nesta instância.

A demonstração inequívoca da origem dos recursos utilizados em campanha é essencial para fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. A documentação juntada pelo recorrente não assegura a credibilidade e a clareza de sua prestação de contas.

Provimento negado.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau que desaprovou as contas de TÚLIO JOÃO PALUDO, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. III, da Lei nº 9.504/97.