RE - 101937 - Sessão: 27/01/2014 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO ECKERT e MANOEL JOSÉ ALVES CEZAR, candidatos aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, no Município de Salvador do Sul, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) ausência de registro, na prestação de contas, da movimentação do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), constante no extrato bancário do candidato ao cargo de vice-prefeito; b) ausência do registro de doação dos valores arrecadados pelos Comitês Financeiros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, no montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), e do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, no montante de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).

Os recorrentes arguiram preliminar de nulidade, uma vez que o dispositivo da sentença menciona art. 27, IX (doação de fonte vedada) para desaprovar as contas, sem que tal circunstância tenha sido abordada, bem como teria havido equívoco em relação ao nome do candidato ao cargo de prefeito, registrando-se Marcelo Aurélio Eckert ao invés de Marco Aurélio Eckert (fls. 46-8).

No mérito, aduziram que: a) o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), creditado na conta do candidato ao cargo de vice-prefeito, foi depositado por engano e posteriormente estornado; b) a abertura da conta bancária para o candidato ao cargo de vice-prefeito é facultativa; c) em relação aos recursos arrecadados pelos comitês financeiros e não doados aos candidatos, os candidatos respondem por seus gastos e os comitês pelos gastos que realizarem; e d) a não incidência do art. 30, § 6º, da Res. TSE n. 23.376/2012, pois não teriam sido feitos gastos em benefício de outro candidato ou comitê financeiro. Pugnaram pelo provimento do recurso (fls. 51-63).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 67-9v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

A decisão foi publicada no DEJERS em 08/04/2013, segunda-feira (fl. 49), e o recurso interposto em 11/04/2013, quinta-feira (fl. 51), dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença

Os recorrentes pugnaram pela anulação da sentença, já que o dispositivo menciona o art. 27, IX da Resolução TSE n. 23.376/2012 para desaprovar as contas, sem que qualquer fato relativo à doação de fontes vedadas tenha sido abordado nos autos.

Além disso, aduzem que houve equívoco em relação ao nome do candidato ao cargo de prefeito, tendo sido registrado o nome de Marcelo Aurélio Eckert ao invés de Marco Aurélio Eckert, este último o nome correto.

A preliminar não merece ser acolhida.

De fato, o dispositivo da sentença menciona o art. 27, IX, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que trata das doações de fontes vedadas aos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros. Entretanto, percebe-se claramente que se tratar de mero erro material, uma vez que, em sua fundamentação, a juíza a quo não tratou de doações vedadas, tendo motivado sua decisão nas irregularidades apontadas no Relatório Final de Exame da fl. 42.

A fundamentação do ato sentencial esclarece com precisão que a desaprovação decorreu daquelas irregularidades.

Da mesma forma, também consiste erro material o equívoco no nome do recorrente Marco Aurélio Eckert, já que, embora tenha constado “Marcelo Aurélio Eckert” no dispositivo da sentença, percebe-se que no relatório e no cabeçalho da decisão ora recorrida o nome do recorrente consta corretamente.

Dessa forma rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Mérito

As contas foram desaprovadas porque não houve registro, na prestação de contas, de valor constante no extrato bancário do candidato ao cargo de vice-prefeito e, também, da doação dos valores arrecadados pelos Comitês Financeiros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e do Partido Comunista do Brasil – PCdoB.

O Relatório Final de Exame (fl. 42) aponta um crédito e um débito de R$ 170,00 (cento e setenta reais) na conta bancária do candidato ao cargo de vice-prefeito, o qual não foi lançado no balanço contábil. O candidato declarou que o crédito foi realizado por equívoco e que, por isso, houve estorno do valor.

De acordo com o extrato bancário apresentado nas fls. 38 e 39, aludido crédito foi realizado em 18/10/2012 e estornado em 01/11/2012.

Primeiramente, registra-se que de acordo com o art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012, os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, permitindo-se a arrecadação de recursos após essa data exclusivamente para quitação de despesas de campanha já contraídas e não pagas até o dia do pleito (§ 1º, art. 29, Res. TSE n. 23.376/2012).

De acordo com a prestação de contas apresentada, não há dívida de campanha a ser quitada. Ora, se o Relatório de Despesas Efetuadas (fl. 10) dá conta de que foi contratado e efetivamente pago o valor total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), constituiria irregularidade a arrecadação do citado valor em data posterior ao dia da eleição.

Além disso, verifica-se que esse recurso foi arrecadado sem a competente emissão do recibo eleitoral, infringindo o art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, categórico ao determinar que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Ainda, o referido recurso não foi registrado na prestação de contas apresentadas, e a alegação de que não é obrigatória a abertura de conta bancária para candidatos ao cargo de vice-prefeito não procede.

Com efeito, a legislação pertinente à matéria faculta a abertura de conta bancária aos candidatos ao cargo de vice-prefeito. Entretanto, uma vez aberta a conta, os extratos bancários deverão obrigatoriamente compor a prestação de contas (§ 3º do art. 12 da Res. TSE n. 23.376.2012) e, por consequência, os valores ali transitados.

O argumento de que houve equívoco é frágil e não se sustenta. Aceitar que o candidato possa depositar valor na conta de campanha e estorná-lo a qualquer tempo, sob o argumento de que houve equívoco, descaracteriza o objetivo da lei eleitoral que versa sobre o financiamento de campanha, qual seja, a transparência e a legitimidade da arrecadação e dos gastos.

Ainda assim, mesmo se fosse aceito o argumento de que houve um erro do candidato, o valor supostamente depositado equivocadamente (R$ 170,00) representa fração considerável (37%) do total arrecadado (R$ 464,00). Inaplicáveis, dessarte, os princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, como requer o recorrente.

Quanto à ausência do registro das doações efetuadas pelos comitês financeiros do PMDB e do PCdoB, o Relatório Final refere que tais agremiações informaram ter empregado na campanha eleitoral dos candidatos os valores de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) e R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), respectivamente. Esses valores, todavia, não foram lançados na prestação de contas ora em exame.

Ao preceituar que o candidato poderá prestar as contas por intermédio do comitê financeiro (art. 35, § 3º, Res. TSE n. 23.376/12), a lei não permite sejam elas misturadas com as contas do comitê, pois essa forma de contabilização impossibilitaria a análise efetiva dos recursos movimentados.

De fato, o § 6º do art. 30 da multicitada resolução determina que os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha.

Portanto, os candidatos deveriam ter declarado esses valores em sua prestação de contas como doação estimada em dinheiro, mediante recibo eleitoral, nos termos do § 6º do art. 30 da mesma resolução.

Esse é o entendimento desta Corte, que transcrevo a seguir:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos a prefeito e vice. Art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Preliminar de nulidade da sentença afastada em razão do equívoco existente na decisão de primeiro grau tratar-se de mero erro material.

As despesas realizadas pelo comitê financeiro, em favor de candidato, devem ser registradas como doações estimáveis em dinheiro, consoante o regramento do art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, sob pena de configurarem irregularidades de natureza substancial, a comprometer a transparência das contas. Provimento negado.

(TRE/RS RE 1018-52.2012.6.21.0031, Rel. Luiz Felipe Paim Fernandes, 12/11/2013.)

Tratando-se de irregularidades graves que comprometem a lisura e legitimidade das contas apresentadas, deve ser mantida a desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas de MARCO AURÉLIO ECKERT e MANOEL JOSÉ ALVES CEZAR relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.