E.Dcl. - 65854 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

BENONE DE OLIVEIRA DIAS, prefeito eleito de São Nicolau, opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de sua prestação de contas de campanha relativas ao pleito de 2012, negou provimento ao seu recurso, mantendo a desaprovação das contas.

Afirmou que existe omissão e obscuridade no acórdão, por entender que não teria sido analisada a tese suscitada na defesa relativa à ausência de movimentação bancária, a qual, por si só, não ensejaria a desaprovação das contas. Aduziu que todos os gastos e arrecadações foram devidamente averbados junto ao comitê financeiro único de campanha do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de São Nicolau (fls. 81-3).

Após, vieram os autos a mim conclusos. É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos. O acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 06/12/2013 (fl. 79) e os aclaratórios foram protocolados em 09/12/2013 (fl. 81).

Desse modo, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, tenho que não merecem ser acolhidos os embargos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há contradições e omissões no acórdão, no escopo de lhe ser atribuída efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou os fundamentos invocados pelo embargante. Reproduzo o seguinte trecho do acórdão, que espelha o enfrentamento da matéria em destaque (fls. 75 e verso):

De fato, a ausência de movimentação financeira por si só não acarreta a desaprovação das contas. Entretanto, a comprovação da inexistência dessa movimentação é realizada mediante apresentação dos extratos bancários zerados. Importa dizer: a ausência de movimentação financeira não é causa de desaprovação das contas, mas a ausência de abertura de conta bancária importa nessa consequência, pois é por meio da análise dos extratos bancários que se verificará, de fato, a ausência de entrada e saída de recursos financeiros. Nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência de abertura de conta bancária específica. Desaprovação no juízo originário.

As alegações de indeferimento do registro de candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos. É ônus do candidato cumprir as normas eleitorais.

Provimento Negado. (TRE, RE 1000016-88.2008.6.21.0057, Rel. Gaspar Marques Batista, 08/11/2011).

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de abertura de conta bancária específica, contrariando o disposto no art. 1º, III, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer conclusivo desfavorável emitido pelo órgão técnico.

As alegações de renúncia à candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis. Desaprovação. (TRE, PC 10-70.2011.6.21.0000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, 24/05/2011).

 

Portanto, o fato de o candidato não ter movimentado recursos financeiros, não justifica a não abertura da conta bancária.

O candidato argumenta, ainda, que todos os recursos e despesas teriam sido geridas pelo Comitê Financeiro Único do partido, sanando, assim, a falha quanto à falta de abertura da conta bancária e à ausência de apresentação dos extratos bancários.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao referir que o candidato poderá prestar as contas por intermédio do comitê financeiro (art. 35, § 3º, Res. TSE n. 23.376/12), a lei não está autorizando a possibilidade de misturá-las com as do comitê, o qual, no presente caso, é único, circunstância que só agrava a situação, uma vez que o órgão representou os candidatos à eleição majoritária e ao pleito proporcional.

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelo embargante, não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por BENONE DE OLIVEIRA DIAS.