RE - 2449 - Sessão: 27/03/2014 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB – PSDB – PV – PSDC – PPS – PP – DEM – PRP – PDT), PAULO ROBERTO KOPSCHINA e MARIA LORENA MAYER contra decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral (Novo Hamburgo), que julgou procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB – PT – PTB – PSL – PSC – PR – PRTB – PTC – PSB – PSD – PC DO B – PT DO B), para condená-los, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, com fundamento nos arts. 2º, § 2º, e 18, da Resolução TSE n. 23.364/2011, bem como no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação irregular de pesquisa eleitoral.

Em suas razões de recurso, os apelantes defendem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não houve a divulgação de pesquisa irregular, mas, tão somente, a divulgação de pesquisa previamente registrada junto à Justiça Eleitoral antes do prazo estabelecido pelo art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 23.376, c/c o art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97 - situação a que a lei não comina pena de multa. Alegam, ainda, que a divulgação da pesquisa foi imediatamente suspensa após o deferimento da medida liminar, não tendo havido, desse modo, interferência no pleito. Alternativamente, requerem, com base no art. 241 do Código Eleitoral, o reconhecimento da solidariedade quanto à obrigação do pagamento da multa, por considerá-la desproporcional à gravidade da infração (fls. 59/65).

A coligação representante ofereceu contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença, porque comprovado que os recorrentes divulgaram pesquisa sem o devido registro e antes do prazo determinado pela legislação, o que os sujeita ao pagamento da multa nos moldes em que fixado na sentença (fls. 76/82).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que restou plenamente demonstrada a violação da norma contida no art. 33 da Lei n. 9.504/97, a qual exige o registro prévio da pesquisa perante a Justiça Eleitoral, no prazo de cinco dias antes da sua divulgação. Refutou a aplicação do princípio da solidariedade quanto ao pagamento da multa, dizendo que a pena pecuniária é individualizada e aplicada de forma autônoma e integral para cada um dos responsáveis pela infração eleitoral (fls. 87/90).

É o breve relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada no DEJERS em 02/04/2013 (fl. 57) e a irresignação interposta em 03/04/2013 (fl. 59) - dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.367/2011. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, cuida-se da análise da regularidade de divulgação de pesquisa eleitoral feita pelos representados, mediante a utilização de alto-falantes e caminhão de som, em 26/02/2013, quando em curso o período de propaganda eleitoral nas eleições suplementares no Município de Novo Hamburgo.

Consta dos autos que o recorrente Paulo Roberto Kopschina contratou pesquisa, cujas informações foram registradas perante a Justiça Eleitoral sob o n. RS – 00507/2012 em 24/02/2013, para ser realizada nos dias 26 e 27/02/2013 (fls. 18/19). Em 26/02/2013, ou seja, antes do término do prazo de realização da pesquisa, divulgou os dados coletados quando em campanha eleitoral.

Concluo, portanto, não se tratar de enquete, disciplinada pelo art. 2º da Resolução TSE n. 23.364/2011, tampouco de divulgação de pesquisa de opinião pública sem prévio registro junto à Justiça Eleitoral.

Trata-se de utilização extemporânea dos dados obtidos por meio da Pesquisa RS – 00507/2013; isto é, sem a observância do prazo de cinco dias contados do registro, o qual é exigido pelo art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 23.364/2011, e pelo art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97.

Noto que a hipótese de desrespeito ao prazo de cinco dias entre a data do registro e a data da divulgação da pesquisa eleitoral não se amolda ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011, que prevê a aplicação da pena de multa somente para os casos de divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, sendo inviável a ampliação do conteúdo da norma nele contida pelo critério da interpretação analógica, face ao seu caráter sancionatório.

Esta egrégia Corte tem reiteradamente adotado essa orientação, como se verifica nas ementas dos julgados a seguir colacionados:

Recurso. Suposta pesquisa eleitoral irregular e fraudulenta. Art. 33 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012. Juízo de parcial procedência na origem, apenas para o fim de determinar que os representados se abstivessem de publicar a pesquisa impugnada. Prolação da sentença antes do término do prazo para a defesa. As partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária. A nulidade da sentença não traria maior efetividade à eventual nova prestação jurisdicional, visto que ultrapassado o período eleitoral e não mais possível a divulgação de pesquisa. Questão superada. Alegada divulgação irregular. Pesquisa eleitoral registrada e seus resultados divulgados sem observância do prazo mínimo legal previsto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Suposta distorção dos resultados. Reconhecimento da extemporaneidade na divulgação da pesquisa. Inexistência de elementos suficientes a ensejar as sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Não havendo divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, não há se falar em multa. O crime previsto no § 4º deve ser apurado em sede própria.Respeitado todos os quesitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 46830 RS, Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 27/06/2013. (Destaquei.)

 

Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem observância dos prazos estabelecidos no art. 1º "caput" e § 5º c/c o art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.364/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença rejeitadas. Despicienda a oitiva de testemunhas quando reputada como prova desnecessária, com base no princípio do livre convencimento e no exercício regular do poder instrutório conferido ao juiz. A aplicação de sanção é consequência lógica da infração à norma legal. Ademais, presente no parecer ministerial de primeiro grau, exarado na condição de fiscal da lei, a postulação expressa às penalidades do artigo 18 da citada resolução. Comprovada a publicização de resultado de pesquisa em desacordo com a legislação eleitoral. Utilização dos dados em comício, apontando a diferença de votos entre o candidato representado e seu adversário, quando ainda não transcorrido o prazo legal para sua divulgação. Inviável, entretanto, a interpretação analógica no sentido de equiparar a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, à inobservância do prazo de cinco dias referido no "caput" do artigo 33 da Lei das Eleições. Hipótese para a qual não há previsão expressa de sanção pecuniária.Provimento.

(TRE-RS - RE: 26194 RS, Relator: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 18/10/2012, Página 2.) (Destaquei.)

 

Recurso. Decisão que condenou a recorrente a pena de multa por inobservância do prazo de cinco dias para divulgação de pesquisa eleitoral, fixado no caput do artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Ausência de previsão legal de sanção pecuniária para a prática do ato inquinado de ilegal. Inviabilidade, tratando-se de normatividade de caráter repressivo, do uso de interpretação analógica visando à equiparação da conduta controvertida às de divulgação de pesquisa fraudulenta ou não registrada, punidas nos termos do artigo 33, parágrafos 3º e 4º, da Lei das Eleições. Extinção do processo sem resolução de mérito.

(TRE-RS - RE: 898 RS , Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 13/09/2010, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data 15/09/2010, Página 12.) (Destaquei.)

Dessa forma, afasto a pena de multa imposta individualmente aos recorrentes, no valor de R$ 53.205,00, na medida em que a penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011, é aplicável apenas a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio. Inviável a interpretação analógica com vistas à aplicação da sanção prevista na legislação eleitoral.

Ressalto, contudo, que os recorrentes devem portar-se com maior diligência no tocante à observância das normas que disciplinam a divulgação de pesquisas de opinião pública, em especial se pretendem concorrer em eleições futuras.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a pena de multa de R$ 53.205,00 imposta individualmente a cada um dos recorrentes.