RE - 184 - Sessão: 20/01/2014 às 17:00

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso interposto por MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM contra a sentença que julgou procedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97 – condenando-os à pena de cassação dos diplomas de prefeito e de vice-prefeito do Município de São Jerônimo.

Após votar a eminente relatora, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, afastando as preliminares e dando provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, abriu a divergência o ilustre Desembargador Marco Aurélio Heinz, acompanhando a rejeição das preliminares e divergindo no mérito para desprover o recurso, seguido pelos votos divergentes do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet.

Pedi vista para melhor analisar a questão e acompanho a relatora no afastamento das preliminares arguidas.

No entanto, permissa vênia, também entendo que a sentença recorrida merece ser mantida, pois comprovada a captação e gastos ilícitos de recursos prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições nas condutas examinadas: a) recebimento de R$ 4.500,00 sem trânsito pela conta bancária obrigatória para os valores oriundos do Diretório do Partido dos Trabalhadores de São Jerônimo, comprometendo a transparência das contas da campanha, e dando azo à prática do denominado “caixa dois”; b) recebimento de R$ 3.000,00 da empresa de viação Expresso Vitória de Transportes Ltda., concessionária de serviço público e, portanto, fonte de recursos vedada pelo art. 24, III, da Lei n. 9.504/97; e c) aluguel de doze veículos para uso em campanha, ao custo total de R$ 8.066,00 (oito mil e sessenta e seis reais), sem que os respectivos valores tenham constado na prestação de contas dos candidatos ou do comitê financeiro do partido, em desobediência ao art. 4º da Res. n. 23.376/12 do TSE, em prática que deu ensejo, também, à realização de “caixa dois”.

Na sentença, a magistrada consignou que a eleição municipal de São Jerônimo foi decidida com a pequena diferença de 40 votos, e que houve quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, pois a vontade do eleitor teria sido desvirtuada com os fatos aqui discutidos.

Analisando detidamente o caderno probatório e refletindo sobre o bem jurídico tutelado pelo artigo 30-A, que é a moralidade das eleições, tenho que as condutas praticadas têm o condão de ensejar a cassação dos mandatos, pois comprovado o dolo subjetivo de causar desequilíbrio nas eleições mediante gastos excessivos com recursos não identificados, nem contabilizados, com o intuito de obter sucesso no pleito eleitoral.

O exame das provas demonstra que a campanha dos candidatos recorrentes foi realizada com condutas comprovadamente irregulares.

A ausência de informações relativas às doações do Diretório Municipal do PT à candidatura impossibilitou a esta Justiça saber por que caminho andou o financiamento da campanha. A situação se amolda, à perfeição, ao conceito do denominado “caixa dois”, cuja prática está distante de se tratar apenas de um erro formal, como aduzem os recorrentes e, sim, consubstancia um verdadeiro financiamento paralelo ilícito com dinheiro arrecadado e utilizado sem que tenha passado pela conta bancária específica. É irrelevante que os valores não contabilizados eventualmente tenham origem lícita, bem como não há como considerar “ínfima” a irregularidade total de R$ 15.566,00 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis reais)  - R$ 4.500,00 + R$ 3.000,00 + R$ 8.066,00 - em uma campanha com valor global de R$ 91.237,93, argumentos trazidos em grau recursal.

Na sentença foi ressaltado que nem a prestação de contas retificadora ou a documentação complementar alteraram as irregularidades, pois as doações que totalizam o montante de R$ 4.500,00 estão em desacordo com o prescrito no art. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2012, constituindo-se em irregularidade insanável.

É grave também a doação de R$ 3.000,00 feita por uma empresa concessionária de serviço público, situação que já havia sido apontada pelo Ministério Público Eleitoral no bojo dos autos da prestação de contas de campanha dos candidatos, ao argumento de que importaria o descumprimento de norma de caráter cogente e evidenciaria procedimento que desequilibra a disputa eleitoral por abuso do poder econômico.

Somado a isto, há o gasto de R$ 8.066,00 com o aluguel de doze automóveis no final de semana de realização das eleições, para utilizá-los em uma cidade com cerca de quinze mil eleitores, sem que os respectivos valores tenham constado na prestação de contas dos candidatos ou do comitê financeiro do partido, situação que também evidencia a existência de recursos não contabilizados, além de abuso de poder econômico, pois não há como negar a influência destas condutas no resultado das eleições majoritárias de 2012 em São Jerônimo, uma vez que a irregularidade tinha a intenção de auxiliar a reeleição do candidato a Prefeito Municipal, o representado Marcelo Luiz Schreinert.

Os gastos ilícitos não são apenas aqueles com despesas ilegais, mas aqueles realizados sem observância das normas eleitorais. No caso dos autos, a conduta encontra-se demonstrada através da prova documental colacionada aos autos, que revela a contratação pelos representados, através do comitê da campanha, e pagamento por eles, de todas as despesas relacionadas à locação de veículos, combustível e até alimentação dos motoristas após o pleito eleitoral. Os contratos firmados entre a Pontual Autolocadora e Valdir Soares Pereira, servidor municipal, envolvido na campanha à reeleição do Prefeito Municipal, revelam a locação de doze veículos em 06/10/2012 (vésperas da eleição) e devolução em 08/10/2012, tendo sido utilizados inclusive para fazer uma carreata, e transportar eleitores no dia da eleição.

Nesta perspectiva, assiste razão ao juízo a quo ao referir que tanto o gasto com as locações, de R$ 8.066,00, quanto as despesas com combustível, refeições no Restaurante Rei do Camarão, contrato com a van, entre outras, não constaram na prestação de contas do candidato Marcelo Pata.

Entendo que as condutas imputadas aos candidatos, seja isoladamente, seja em conjunto, ofenderam o art. 30-A da Lei das Eleições e foram capazes de interferir no resultado das eleições, sendo proporcional ao desvalor das condutas a penalidade de cassação dos diplomas expedidos, pois houve quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, desvirtuando a vontade do eleitor e evidenciando que os recorrentes obtiveram a eleição de forma ilícita e irregular, tanto que a diferença do representado para o segundo colocado nas eleições foi de apenas quarenta votos.

Por todo o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a cassação dos diplomas dos recorrentes, considerando que MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM contrariaram o princípio da isonomia entre os candidatos, não informando as fontes e o montante que envolveram o financiamento de sua campanha, levando à conclusão de que praticaram captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, na forma prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições.

Ressalto por fim que, considerando a execução imediata das decisões nas representações fundadas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e, tendo em vista que o candidato a prefeito MARCELO LUIZ SCHREINERT alcançou mais da metade dos votos válidos nas eleições de 2012, é caso de aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral.

Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São Jerônimo, nos termos da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a posse do novo eleito, o Presidente da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral Eleitoral de São Jerônimo, após transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração e o seu julgamento, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergência.