RE - 76082 - Sessão: 28/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por MARION MORTARI (eleito vereador no pleito de 2012), ANDREA RIGHI MACHADO, JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA – PSD DE SANTA MARIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SANTA MARIA, e PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP DE SANTA MARIA, contra sentença (fls. 820/825) proferida pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

A referida decisão entendeu comprovadas as práticas de condutas vedadas em período eleitoral e, com fulcro nos incisos II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenou os representados ao pagamento solidário de multa no valor de R$ 106.410,00; declarou inelegíveis os representados MARION MORTARI, ANDREA RIGHI MACHADO e JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI pelo período de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2012, cassou o diploma do vereador reeleito MARION MORTARI, e determinou a exclusão do PSD DE SANTA MARIA, DO PSDB DE SANTA MARIA, e do PRP DE SANTA MARIA, partidos integrantes da COLIGAÇÃO PARA SANTA MARIA AVANÇAR, da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário, derivados das multas impostas.

É suscitada, em sede preliminar e em recurso próprio (fls. 873/879), a ilegitimidade passiva do PSDB DE SANTA MARIA, ao argumento principal de que tal agremiação não obteve qualquer benefício com as supostas irregularidades havidas. Não se poderia, assim, responsabilizar solidariamente o PSDB DE SANTA MARIA, como procedido pelo Juízo de Origem. Requer a reforma da decisão, para afastar a responsabilização solidária aplicada, e por consequência a exclusão da participação no recebimento das cotas do Fundo Partidário.

Por seu turno, os recorrentes MARION MORTARI, JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI, ANDREA RIGHI MACHADO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA e PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (fls. 835/871) requerem inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva do PSDB DE SANTA MARIA e do PSD DE SANTA MARIA. No mérito, pretendem a reforma da sentença, por entenderem ausentes a finalidade eleitoral das condutas. Combatem a análise do contexto probatório realizada pelo Juízo de 1° Grau, entendendo que as presunções devem militar em favor dos recorrentes. Invocam os princípios in dubio pro reo e in dubio pro societatis. Entendem que as sanções foram aplicada com rigor demasiado, e invocam o princípio da proporcionalidade no sentido de que elas merecem ser atenuadas. Prequestionam o art. 73, incisos II e IV, §§ 1°, 4°, 5°, 8°, 9° e 10 da Lei n. 9.504/97, e o art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, para fins de recurso à instância superior. Requerem, ao final, os seguintes afastamentos: da pena de multa ou a redução ao mínimo legal, para todos os recorrentes; da pena de cassação imposta a MARION MORTARI; de inelegibilidade de MARION MORTARI, de JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI e de ANDREA RIGHI MACHADO; das vedações da participação nas verbas do fundo partidário do PSD DE SANTA MARIA, do PSDB DE SANTA MARIA e do PRP DE SANTA MARIA.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 884/889), subiram os autos a esta Corte, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 892/900).

É o relatório.

O Dr. Robson Luis Zinn, procurador dos recorrentes Marion Mortari e PSDB, levantou, da tribuna, questão de ordem relativa ao deferimento da habilitação do assistente do Ministério Público Eleitoral. O advogado referiu que, em processo da relatoria do Dr. Ingo Wolf Sarlet, em que a imputação jurídica era exatamente a mesma, houve o entendimento de  que o suplente não poderia abarcar a qualidade de assistente, por não ser parte legítima para compor a lide.

VOTO

Preliminarmente

Indefiro a questão de ordem suscitada da tribuna, porque aquele caso se referia à eleição majoritária e este relaciona-se à  proporcional, havendo, portanto,  o interesse jurídico.

 Tempestividade

São tempestivas as irresignações.

Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 02/04/2013 (conforme fl. 826) e interpuseram os recursos no dia 05/04/2013 (fls. 835 e 873).

Dentro, portanto, do prazo de três dias previsto pelo art. 73, § 13, da Lei n.º 9.504/97, portanto.

Legitimidade passiva

Foram suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do PSDB DE SANTA MARIA e do PRP DE SANTA MARIA.

O argumento principal é o mesmo: ambas as agremiações não teriam sido beneficiadas pelas condutas vedadas, visto que o representado MARION MORTARI é filiado ao Partido Social Democrático – PSD DE SANTA MARIA.

Neste ponto transcrevo trecho da sentença (fls. 821V/822), com grifos meus:

Adianto que a preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento. Com efeito, o art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, dispõe que as sanções pela prática de condutas vedadas são aplicáveis aos agentes públicos, aos partidos políticos, às coligações e, ainda, aos candidatos que auferirem proveitos com a adoção das condutas irregulares. Assim, não se fala em ilegitimidade passiva, pois uma vez apurados eventuais benefícios obtidos pelos partidos pertencentes a mesma coligação, em decorrência da prática dos atos elencados na inaugural da representação – questão referente ao mérito da ação – as responsabilidades deverão ser reconhecidas e as punições, se for o caso, devidamente aplicadas.

Isto posto, rejeito a preliminar arguida na contestação.

 

E. considerado que o partido de MARION MORTARI, o PSD DE SANTA MARIA, realizou coligação - COLIGAÇÃO PARA SANTA MARIA AVANÇAR, conjuntamente com outras duas agremiações – PSDB DE SANTA MARIA e PRP DE SANTA MARIA, resta claro que a eleição do candidato aproveita a estes dois últimos partidos. Ora, o principal escopo na formação de uma coligação é exatamente unir forças e, dessa forma, melhor aproveitar tempos de propaganda eleitoral, por exemplo, para fins de obtenção de melhores resultados nas urnas.

Além, e no caso de uma coligação para eleições proporcionais (como o dos autos), há a inegável modificação dos quocientes eleitorais, que não são considerados os dos partidos em si, mas sim aqueles obtidos pela coligação como um todo.

Foi a COLIGAÇÃO PARA SANTA MARIA AVANÇAR, portanto, e não apenas o PSD de Santa Maria, que concorreu e buscou votos para MORTARI. Por sua vez o candidato, com a votação obtida, colaborou para que outros candidatos a vereador integrantes dessa união - candidatos do PSDB e do PRP, frise-se - pudessem eventualmente se eleger.

Nessa linha, a jurisprudência, também citada pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOFRER AS SANÇÕES PREVISTAS NOS §§ 4º E 8º DO ARTIGO 73 DA LEI N. 9.504/1997. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. AGENTE POLÍTICO CUJO CARGO NÃO ESTÁ EM DISPUTA NA ELEIÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva julgar conduta vedada a agente público, em face da inaplicabilidade das sanções previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997. 2. As coligações partidárias podem figurar no pólo passivo das ações que tenham por objeto apurar condutas vedadas a agentes públicos, pois, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei das Eleições, a sanção pecuniária pode ser aplicada a elas quando tenham sido beneficiadas pelos atos irregulares. 3. A Lei das Eleições é expressa ao restringir a vedação de conduta do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei n. 9.504/1997 apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. 4. Não há que se falar em conduta vedada se a propaganda institucional refere-se à Administração Municipal e o pleito é de eleições gerais, ressalvada a hipótese de configuração de abuso de poder, a ser apurada em sede de AIJE, nos termos do que preceitua a Lei Complementar nº 64/90.” (TRE/MT - Representação nº 369331, Acórdão nº 20607 de 16/08/2011, Relator(a) GERSON FERREIRA PAES, Publicação: DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 962, Data 29/08/2011, Página 1 a 7) (Original sem grifos)

 

Representação. Condutas vedadas. Eleições 2010. Utilização de materiais, instalações e funcionários de empresa considerada como integrante da Administração indireta do Estado, com a finalidade de promover candidatura ao cargo de deputado estadual. Matéria preliminar afastada. Manifesta a legitimidade passiva da coligação, sujeita às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. Rejeição da prejudicial de atipicidade da conduta. Entendimento consolidado no sentido da submissão da empresa às normas de direito público. Evidenciado o recebimento de recursos oriundos do erário, estando impedida de realizar doações para campanha eleitoral. Demonstração inequívoca de que a prática dos fatos irregulares foi perpetrada pela presidente da entidade de forma planejada e não eventual. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando o uso da estrutura administrativa para criar, produzir e divulgar material de campanha eleitoral em favor de candidatura. Configuradas as condutas tipificadas no artigo 73, incisos I, II e III, da Lei n. 9.504/97, em afronta à isonomia entre os aspirantes a cargo eletivo. Prescindível a demonstração de potencialidade lesiva ao resultado do pleito. Aplicação de multa. Procedência. (TRE/RS - Representação nº 378, Acórdão de 06/03/2012, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 38, Data 8/3/2012, Página 5) (Original sem grifos)

 

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA À COLIGAÇÃO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ACOLHIMENTO. "As coligações partidárias podem figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto apurar condutas vedadas a agentes públicos, pois, nos termos do § 4º c/c § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, a sanção pecuniária pode ser aplicada a elas quando tenham sido beneficiadas pelos atos irregulares" [Precedente: TRESC. Ac. n. 25.462, de 8.11.2010. Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho]. (…) (TRE/SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 71122, Acórdão nº 28080 de 13/03/2013, Relator(a) LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 49, Data 19/3/2013, Página 2-3 .)

O que realmente poderia ser questionado é o fato de que foram colocados no polo passivo da representação, individualmente, os partidos políticos PRP, PSD e PSDB, todos de Santa Maria, quando a opção de representação diretamente contra a COLIGAÇÃO PARA SANTA MARIA AVANÇAR teria sido, em tese, opção mais correta sob o viés técnico, como aliás salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Contudo – e aqui também adoto as ponderações contidas no referido parecer, fato é que não houve qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois o contraditório foi estabelecido totalmente, e obedecido o devido processo legal. Transcrevo as considerações do Procurador Regional Eleitoral, as quais adoto como razões de decidir:

Embora a inicial tenha sido dirigida contra os partidos integrantes da coligação e não contra esta última, como seria tecnicamente correto, na medida em que possui personalidade jurídica temporária justamente para representar em juízo os partidos integrantes no período do pleito, o fato é que todos os partidos foram notificados (fls. 194-196), apresentaram defesa conjunta (fls. 204/239) e juntaram procuração nos autos (fls. 240-242), devendo prevalecer o interesse na apuração dos fatos para garantir a lisura do pleito, uma vez não demonstrada violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Consideraria, finalmente, que a individualização dos partidos inclusive pode ter potencializado o exercício da ampla defesa, mormente se considerados que cada uma das agremiações teve oportunidade de constituir o procurador de sua preferência, ou de aduzir as razões de defesa e de recurso que mais lhe parecessem pertinentes.

Afasto, portanto, ambas as preliminares.

Mérito

Antes de adentrar propriamente ao exame do caso dos autos, convém trazer breves apontamentos sobre o tema das condutas vedadas.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fatos que se enquadrariam, em tese, no art. 73, incisos I, II e IV, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(…)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; ;

(...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio traz lição sobre as condutas vedadas, que transcrevo com grifos meus:

Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. Além, as hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Ao caso dos autos.

Na inicial, os fatos foram narrados como se transcreve. Grifos no original:

Os representados, no mês de agosto de 2012 e durante o período eleitoral (de julho a setembro de 2012), nesta cidade de Santa Maria, praticaram e/ou se beneficiaram de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral do corrente ano, previstas no art. 73, incisos II e IV, da Lei 9.504/97.

No período referido, os representados MARION, ANDREA e JANE SALETE usaram serviços custeados pelos Governo municipal e Casa Legislativa municipal, excedendo as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, bem como fizeram e/ou permitiram uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, em favor do representado MARION, candidato à reeleição ao cargo de vereador, e dos partidos políticos representados e da coligação por eles integrada.

Sucede que, no período mencionado, o representado MARION usou os serviços de sua assessora parlamentar ANDREA em benefício de sua campanha eleitoral à reeleição ao cargo de vereador, determinando que ANDREA realizasse tarefas que excedem as atribuições do cargo de assessor parlamentar, previstas nas Leis Municipais nº 3.208/90 e nº 4.254/99, desvirtuando os serviços da assessoria parlamentar. ANDREA, na condição de integrante do Gabinete Parlamentar do Vereador MARION, e a mando deste, fez, pessoalmente e/ou por telefone, perante a Unidade Básica de Saúde Waldir Aita Mozzaquatro, localizada no Bairro Presidente João Goulart, nesta Cidade, o encaminhamento e o agendamento de consultas médicas e odontológicas e exames médicos, bem como solicitou e obteve o cartão do SUS, medicamentos, vacinas, fraldas e outros insumos de saúde, para diversas pessoas, potenciais eleitores de MARION MORTARI, moradoras de outros bairros da cidade, principalmente do Bairro Passo das Tropas (local onde o candidato possui imóveis), e na Vila Lorenzi (próxima do Bairro Passo das Tropas), bairros estes bem distantes da referida UBS e também servidos por Unidades Básicas de Saúde.

As consultas, agendamentos, realização de exames e obtenção de medicamentos e insumos, assim como a emissão e entrega do cartão do SUS foram possibilitadas/permitidas pela Coordenadora da UBS Waldir Aita Mozzaquatro, a representadas JANE SALETE, que, excedendo as prerrogativas de seu cargo, autorizou a marcação ou agendamentos de consultas para as pessoas indicadas por ANDREA, com quem JANE possui relação de parentesco (prima), bem como a retirada de medicamentos e outros produtos de saúde por parte de ANDREA, que não pertence ao quadro de funcionários da referida UBS. Após, ANDREA retirava os cartões do SUS, vacina, medicamentos e insumos na UBS para entrega às pessoas favorecidas. (...)

Foram, ainda, ouvidas nove testemunhas em juízo (fls. 297/298 e mídia na fl. 305). Deferiu-se busca e apreensão de documentos e a quebra do sigilo do e-mail da Unidade Básica de Saúde e do e-mail funcional da representada Jane (fl. 297), cujo produto de prova encontra-se acostado nas fls. 345/360 e 392/792.

A sentença, após a análise da prova, entendeu comprovada a configuração de conduta vedada (art. 73, II e IV da Lei nº 9.504/97), ao entender que JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI, Coordenadora da Unidade Básica de Saúde Waldir Aita Mozzaquatro, em conluio com a assessora parlamentar ANDREA RIGHI MACHADO, fez uso promocional da distribuição de serviços médicos em favor do candidato MARION MORTARI, como a seguir transcrevo com grifos próprios:

Com efeito, os depoimentos das testemunhas, os cadernos de consulta médica e, principalmente, as correspondências eletrônicas acostadas ao processo (fls. 395/397), demonstram que, de fato, o candidato representado (“Marion Mortari”), através de sua assessora (“Andrea Machado”), disponibilizou gratuitamente serviços disponíveis no posto de atendimento “UBS Waldir Aita Mozzaquatro”, para obtenção de vantagens de cunho eleitoral.

Veja-se, por exemplo, o documento da fl. 530, no qual há uma consulta agendada para “Vanessa Oliveira”, em 22/05/2012, com referência expressa ao “Gabinete Andrea”, dentre outras diversas ocorrências documentadas, algumas com o nome da própria assessora parlamentar e, outras, com o nome de sua amiga íntima/parente, “Jane”.

Ademais, os acontecimentos possuem as mais variadas datas – posteriores e anteriores ao início do período eleitoral (fls. 536, 638, 637, 641, 650, 647, etc.). Na realidade, da simples análise dos cadernos é possível constatar que a conduta irregular, ao que parece, há tempos vinha sendo adotada pelo representado e por sua assessoria, na medida em que, em diversos momentos, verifica-se a utilização das expressões: “Jane”, “Andrea”, “Jane autorizou” - (fl. 556), “Jane liberou” - (fl. 561), etc.

Outrossim, os depoimentos coletados – que instruíram a ação e/ou foram colhidos na audiência de instrução designada – corroboram com os fatos inicialmente narrados pelo Ministério Público Eleitoral. Destaque-se, aliás, que não só os supostos desafetos do vereador “Marion Mortari” presenciaram situações, no mínimo, duvidosas, como se vê do termo de declaração da fl. 153, assinado pelo “Sr. Pedro Roberto Druzian Zavareze”, o qual atestou a chegada de um veículo, com o nome e o Número correspondente ao candidato representado, no local do posto de saúde e, logo após, alguém deixando o estabelecimento, já fechado, na posse de diversos medicamentos.

Ainda, tem-se os testemunhos da “Sra. Eliana Brunhauser Farias” e da “Sra. Norma Regina Schefer Soares”, ambas funcionárias do posto “UBS Waldir Aita Mozzaquatro”. A Sra. Eliana, ao narrar os fatos que eram de seu conhecimento, afirmou que “Andrea” costumava obter medicamentos junto à unidade de saúde, e, ao final, referiu que faz os pedidos de agendamento solicitados por políticos em virtude de não possuir atribuições para decidir sobre a situação, confirmando, posteriormente, na audiência de instrução realizada, a declaração prestada na fase administrativa. Na sequência, relatou que a outra funcionária, “Sra. Norma”, fazia cartões do SUS e entregava à assessora parlamentar do representado (fls. 154/155). Por sua vez, a Sra. Norma atestou que os nomes dos pacientes nos quais há referência à assessora “Andrea”, foram por ela indicados, bem como que há emissão de cartões do SUS (fls. 160/161), conforme alegado na inaugural da representação. Relatou, ainda, em seu depoimento, na audiência realizada, que algumas das pessoas que compareciam ao posto faziam referência expressa ao nome do ora representado, vereador “Marion Mortari”.

A correspondência eletrônica da fl. 397, ademais, demonstra a reserva de um vasto número de horários, no mês de agosto de 2012, por determinação da assessora do representado. As pessoas beneficiadas com a conduta, certamente, não precisaram enfrentar as longas filas do posto de atendimento para consultar.

Ora, se não houvesse qualquer interesse partidário envolvido e os atos consistissem apenas em providências de caridade ou exercício regular de função, por certo que não haveria necessidade de troca de informações via endereço eletrônico particular, mormente se considerada a data de envio (10 de agosto de 2012), posterior ao registro das candidaturas. Ressalte-se, ainda, que as consultas marcadas em nome de “Jane” e “Andrea” ganharam maior frequência nos anos de 2011 e 2012, anos anterior e correspondente à disputa eleitoral, respectivamente.

Outrossim, após a realização do pleito (outubro de 2012), não mais se verifica a existência de horários marcados em nome das funcionárias públicas representadas.

No que concerne ao período de realização das condutas, entendo que a alegação, igualmente, não socorre a defesa. Isso porque várias das consultas agendadas foram realizadas após o início do ano de 2012 (fl. 530 e 638), em desobediência ao disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e Resolução de nº 23.341 do TSE. Algumas, inclusive, marcadas após o fim do período de registro das candidaturas dos concorrentes (fls. 397, 536, 647, 650).

Ademais, mesmo que assim fosse, sabe-se que determinadas condutas vedadas, como aquela prevista no art. 73, inciso II, da Lei 9.504/97, igualmente imputada aos representados, podem ser cometidas em data anterior ao registro acima referido (Informativo TSE, ano XIV – nº 7, de 19 a 25 de março de 2012).

E, de fato, o conjunto probatório é apto a comprovar a utilização de serviços médicos variados, prestados na Unidade Básica de Saúde Waldir Aita Mozzaquatro, com a finalidade de favorecer o candidato MARION MORTARI, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais candidatos à vereança na cidade de Santa Maria. O nome de MARION foi vinculado e identificado com o agendamento agilizado de exames e consultas médicas; sua candidatura, ligada à própria existência da referida Unidade Básica de Saúde.

Houve, dessarte, o agir organizado, orquestrado, de forma que a Assessora parlamentar do candidato à reeleição MARION MORTARI, ANDREA RIGHI, agisse como uma espécie de “facilitadora” na marcação de consultas e exames, a desbordar das atribuições do cargo que ocupava e, mais grave, a aproveitar a prática para fins eleitorais. Houve, comprovadamente, o ato extremo de ANDREA RIGHI receber cartões do Sistema Único de Saúde – SUS em nome de terceiros, o que por si só derruba qualquer argumento defensivo no sentido de que a conduta teria se tratado de atos de solidariedade.

Nessa linha, os documentos de fls. 393 a 399 - cópias de correspondências eletrônicas entre JANE e ANDREA no mês de agosto de 2012, que demonstram as marcações de consultas. Na fl. 397, demonstradas as marcações de nada menos do que 23 (vinte e três) horários.

Além, a prova de tais fatos consta não apenas nas cópias do organizado caderno de marcação de consultas e nos e-mails cujos conteúdos se obtiveram via autorização judicial, mas igualmente nos testemunhos prestados (testemunha Adriano, que indica as atividades de ANDREA RIGHI na realização de consultas, obtenção de medicamentos e cartões do Sistema Único de Saúde; testemunha Eliana, que afirma ter ela própria feito a entrega de cartões do SUS a ANDREA RIGHI, e testemunha Norma, que corrobora o recebimento de cartões do SUS e de marcações de consultas de parte de ANDREA RIGHI).

Dessa forma, ocorrida a prática de conduta vedada, no caso as modalidades capituladas no art. 73, II e IV, da Lei nº 9.504/97.

Estabelecida a caracterização da conduta vedada, necessário apreciar a penalização aplicada e o pedido de reforma da sentença contido nos recursos.

E, do confronto entre as condutas vedadas reconhecidas e a pena de multa aplicada de maneira solidária, sobressai o fato de a sanção não se mostrar condizente com a quebra da isonomia verificada, merecendo parcial provimento as irresignações.

Com essa orientação, mostra-se proporcional e razoável a aplicação de multas individualizadas e em patamares inferiores àquele fixado universalmente na sentença, merecendo que a reprimenda alcance montantes menos expressivos.

A respeito das sanções aplicáveis, colaciono precedente do TSE, com grifos próprios:

CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA. 1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato. 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.3. Representação julgada procedente.” (TSE, Representação nº 295986, Acórdão de 21/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17/11/2010, Página 15)

 

No juízo de origem, foi aplicada a multa solidária no valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), a todos os seis recorrentes.

Dividindo-se igualmente tal valor, é obtido o valor individual de R$ 17.735,00 (dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais).

Assim, sopesando proporcionalmente os cargos ocupados pelos recorrentes, as condutas por eles praticadas, as circunstâncias em que realizadas, bem como a relevância do pleito em si e do cargo obtido mediante as práticas ilícitas, entendo por individualizar e reduzir as penas pecuniárias.

Há que se lembrar, sobretudo, que se está a tratar de eleição para cargo de vereador de cidade do interior do Estado, sendo que os valores constantes em lei devem ser aplicados em toda e qualquer conduta vedada praticada – de parte de um candidato à Senador ou à Presidente da República, como exemplo.

Portanto, entendo que as multas a serem aplicadas a ANDREA RIGHI e a JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI devem se dar individualmente e no patamar mínimo fixado legalmente, qual seja, 5.000 UFIRs ou R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais), bem como, considerando-se que a disparidade entre os concorrentes pendeu em favor do representado MARION MORTARI, beneficiado direto, o valor infligido deve alcançar 10.000 UFIRs a este demandado, perfazendo a importância de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), com fulcro no art. 73, § 4°, da Lei n. 9.504/97.

No respeitante à cassação do diploma do MARION MORTARI, o sancionamento se mostra adequado ao caso sob exame, não merecendo reparo a sentença de origem nesse aspecto. O motivo principal é que o conjunto probatório permite constatar que a ruptura da paridade entre os contendores, de forma que a cassação de diploma se impõe, retirando do rol de candidatos eleitos aquele que usou de subterfúgios desobedientes à legislação eleitoral para figurar entre os candidatos preferidos pelo eleitorado.

Reforço: frente ao desvalor da conduta voltada à quebra do princípio da isonomia na competição eleitoral, não é possível outra sanção afora a aplicada, que deve resultar no seu afastamento do exercício de mandato conquistado com tal vício de origem por MARION, com fundamento no art. 73, § 5°, da Lei n. 9.504/97.

No pertinente às agremiações partidárias - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA- PSD DE SANTA MARIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SANTA MARIA, e PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP DE SANTA MARIA, integrantes da COLIGAÇÃO PARA SANTA MARIA MELHORAR, afasto a pena pecuniária imposta, haja vista que, conquanto beneficiários das condutas vedadas com a eleição de MARION MORTARI, tal repercussão benéfica resta neutralizada pelo recálculo do quociente de ocupação das cadeiras do legislativo da cidade de Santa Maria, efeito da declaração de nulidade dos votos auferidos pelo candidato cassado. Dessa forma, afasto as penas pecuniárias impostas e mantenho apenas a vedação de recebimento dos valores provenientes do Fundo Partidário originados da presente decisão.

Finalmente, e muito embora tenha sido considerada a sofisticada argumentação trazida, pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido da possibilidade de trânsito entre as categorias de ilícito eleitoral das condutas vedadas e do abuso de poder, no sentido de conformação do abuso genérico a partir da envergadura ou reiteração dos atos de abuso, tenho que a sentença andou bem ao condenar os recorrentes pela prática das condutas vedadas previstas nos incisos II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 carecendo, contudo, à decisão de origem, de elementos para construir juízo condenatório com espeque no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

Explico.

Na espécie, evidente a finalidade eleitoral das práticas, a configurar as condutas como vedadas.

Contudo, a prática de abuso de poder político ou de autoridade não ressai tão clara dos autos. Não é possível se extrair, com a certeza que uma análise de tal quilate requer, que os bens jurídicos tutelados pelo art. 22,. caput, da Lei Complementar n. 64/90 – normalidade e legitimidade das eleições – tenham sido violados. Muito embora a doutrina (por todos, ZILIO, 2012, p. 442) entenda que o exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE, certo é também que, no caso concreto, a mácula à normalidade e à legitimidade das eleições deve estar patente, o que não ocorre no caso sob foco.

Afasto, dessa forma, as declarações de inelegibilidade dos representados MARION MORTARI, JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI e ANDREA RIGHI MACHADO pelo período de oito anos.

Ainda, e apesar de não ter sido objeto de insurgência das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, determino de ofício a reforma da sentença para, reconhecendo a nulidade da votação obtida por MARION MORTARI, vereador eleito no município de Santa Maria, determinar seja procedido o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Finalmente, quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, entendo que é de ser negado, em virtude do comando constante no art. 257 do Código Eleitoral, o qual determina que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

 

Face ao exposto, afastadas as preliminares, VOTO no sentido de dar parcial provimento aos recursos, para:

a) manter a CASSAÇÃO do DIPLOMA do cargo de vereador na cidade de Santa Maria, de MARION MORTARI, com fulcro no art. 73, § 5°, da Lei n. 9.504/97;

b) multar individualmente, com base no art. 73, § 4°, da Lei n. 9.504/97:

b.1) MARION MORTARI, no valor de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais);

b.2) ANDREA RIGHI, no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais);

b.3) JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI, no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais);

c) de ofício, determinar ao Juízo de origem que efetue o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 147ª Zona Eleitoral, após o julgamento de eventuais embargos de declaração.