RE - 54595 - Sessão: 28/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

1. RE 545-95.2012.6.21.0086

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CARLITO SOMMER, vereador eleito pelo PSDB em Três Passos, PARTIDO DOS TRABALHADORES e JOSÉ ORLANDO SCHAFER contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Três Passos -, que julgou procedente representação proposta pelo órgão ministerial em desfavor do parlamentar, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, impondo-lhe a cassação do diploma, multa de R$ 5.000,00 e, também, declarando sua inelegibilidade por três anos, a contar da eleição realizada em 2012 (fls. 113-119).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – MPE recorre tão somente em virtude do período de inelegibilidade aplicado, visto que o prazo passou a ser de oito anos, diante da alteração introduzida pela Lei Complementar n. 135/2010 (fls. 123-127).

CARLITO SOMMER, em suas razões, suscita, em preliminar, a nulidade da prova obtida mediante escutas telefônicas, pois realizadas sem ordem expressa desta Justiça Eleitoral. No mérito, sustenta que As três testemunhas ouvidas judicialmente deixaram bem claro que inexistiu corrupção eleitoral. Afirma que foi à residência de Neli Marlene Klaus e Eugênio Ilmo Dumke, a convite deste, para tratar de possível prestação de serviços para a campanha, tendo ocorrido um mal entendido na comunicação por telefone realizada entre a mulher e o filho Cleverson, mas tudo foi devidamente esclarecido nos depoimentos prestados em juízo, enfatizando que sequer participou do referido diálogo. Aduz que a quantia encontrada em seu poder no dia do pleito não configura a suposta captação, inexistindo demonstração de que o valor tenha sido utilizado para compra de votos de eleitores (fls. 142-156).

O PARTIDO DOS TRABALHADORES e JOSÉ ORLANDO SCHAFER requereram o ingresso na demanda na qualidade de assistentes do órgão ministerial, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil (fls. 128-129), assim como interpuseram recurso com o objetivo de ver declarada a nulidade dos votos atribuídos ao vereador cassado, determinando-se seja realizado novo cálculo do quociente eleitoral (fls. 130-135).

O pedido de assistência foi deferido (fl. 190).

Com as contrarrazões (fls. 168-174, 184-189 e 195-198), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos de Carlito Sommer e do MPE, e pelo provimento do recurso do Partido dos Trabalhadores e de José Orlando Schaffer (fls. 202-208v.).

2. AC 87-11.2013.6.21.0000

Em 07-06-2013, CARLITO SOMMER ingressou com ação cautelar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto (fls. 02-18).

A liminar foi por mim indeferida (fl. 21 e v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 24-25v.).

É o relatório dos feitos, que trago todos a julgamento por evidente relação de prejudicialidade entre eles.

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

Interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011, os recursos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

2. Preliminar

Carlito Sommer suscita preliminar de nulidade da prova obtida mediante escutas telefônicas em investigação criminal sobre tráfico de drogas realizadas com autorização da Justiça comum, mas sem ordem expressa desta Justiça Especializada - motivo pelo qual não poderiam ser aproveitadas na presente demanda.

Sem razão o recorrente.

Como bem destacado pela magistrada de origem,

(…) Não há qualquer ilicitude no aproveitamento da prova obtida mediante interceptação telefônica em investigação criminal, que tenha pertinência com o fato objeto da representação eleitoral.

Vê-se que a interceptação telefônica foi realizada mediante autorização judicial em investigação criminal relativa ao crime de tráfico de drogas. Um dos alvos era o telefone utilizado por Neli Marlene Klaus, quando foi gravado o diálogo mantido por ela e o filho Cleverton. Cuida-se de evidente hipótese da aplicação da teoria da descoberta inevitável, conforme bem ressaltado na decisão prolatada na fl. 55, que autorizou a utilização da referida interceptação neste feito.

Desse modo, ainda que as provas tenham sido produzidas no intuito de apurar possível tráfico de entorpecentes, constata-se que havia autorização judicial expressa nesse sentido e seu aproveitamento na representação sob exame também ocorreu mediante assentimento da autoridade eleitoral competente (fl. 55); não se vislumbrando, assim, ilicitude que possa macular sua apreciação, em vista da regular coleta e pertinência com os fatos aqui analisados.

Com essas considerações, afasto a preliminar suscitada.

3. Mérito

3.1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação por captação ilícita de sufrágio em desfavor de Carlito Sommer, eleito vereador no Município de Três Passos nas eleições de 2012, fato que foi reconhecido na sentença como ilícito que se amolda ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sancionado com a cassação do diploma do edil, multa no valor de R$ 5.000,00 e declaração de inelegibilidade por três anos. O fato vem assim descrito na peça inicial:

No dia 28 do mês de setembro de 2012, o então candidato a Vereador pelo PSDB, hoje eleito, CARLITO SOMMER, praticou captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, na medida em que ofereceu à eleitora NELI MARLENE KLAUS o pagamento do montante de R$ 100,00 (cem reais), com o fim de obter o seu voto, de seu marido e filho.

Alvo: Oi, oito reais. Fala mãe.

Interlocutor: Tu já tem compromisso pro teu voto?

Alvo: meu voto?

Interlocutor: é

Alvo: não, por quê?

Interlocutor: Não porque tem um cara aqui o sommar

Alvo: quem?

Interlocutor: o Sommer, Sommer, daí ele ia dar cem real para nós três votar para ele.

Alvo: pra nós três

Interlocutor: é

Alvo: é muito pouco (risos). Tá bom então, eu voto para ele.

Interlocutor: vota?

Alvo: eu voto. Viu

Interlocutor: hã

Alvo: aproveita pede para ele se ele não tem ninguém para fazer campanha, ele tá em

casa ainda?

Interlocutor: tá, tu vai passar em casa.

Alvo: sim eu passo em casa

Interlocutor: tá ele vem logo (no fundo ela diz: diz que vota)

Alvo: to indo agora, tchau”

Afora o teor da interceptação telefônica realizada, as declarações colhidas não deixam dúvidas acerca da captação ilícita de sufrágio:

(...)

Portanto, o ato praticado pelo representado teve por objetivo claro e evidente de beneficiá-lo, com a promessa de entrega de valores, pagamento de pecúnia em troca do voto.

3.2. Antes de adentrar o exame dos acontecimentos, convém formular algumas considerações sobre a captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491) nos seguintes termos:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo.

A caracterização da captação ilícita pressupõe, pelo menos, três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva - passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.

Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado. (RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

Reprisados os elementos teóricos e jurisprudenciais que orientam a matéria, passa-se ao exame do caso concreto.

De modo a bem contextualizar os acontecimentos, no dia 28 de setembro de 2012, Carlito Sommer compareceu na residência de Neli Marlene Klaus e Eugênio Ilmo Dumke, a convite deste. Em meio à conversa entabulada entre os dois homens na sala, Neli fez uma ligação telefônica, da cozinha da casa, para seu filho Cleverton Leomar Jess - diálogo que foi interceptado pela polícia e cuja transcrição encontra-se acima reproduzida, dando origem a esta representação.

No entanto, diante do exame da prova obtida, confrontando-se os depoimentos colhidos na fase policial com os testemunhos judicializados em razão do diálogo captado nas escutas telefônicas, verifica-se que as alegações trazidas na inicial não confortam um juízo de reprovação em face da ausência de certeza acerca da alegada compra de votos.

A sentença fundamentou suas razões de reconhecimento da conduta ilícita perpetrada pelo candidato com base no diálogo mantido entre Neli e Cleverton, asseverando que é claro em revelar que o representado ofereceu o valor de R$ 100,00 (cem reais) como vantagem em troca dos votos dos três eleitores da família. Mais, a sentença também embasa a condenação nos depoimentos prestados por mãe e filho na fase policial, oportunidade em que confirmaram a oferta do valor em troca do voto, ainda que, em juízo, tenham alterado a versão dos fatos. Acrescenta, também, que na manhã do dia do pleito, após informação anônima de que o representado estaria “comprando” votos, o mesmo foi abordado pela polícia militar, sendo encontrado em sua posse a quantia de R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais) em espécie (fls. 11/13), tudo a corroborar a prática do ato de corrupção eleitoral.

Constata-se, por primeiro, que o diálogo interceptado ocorreu somente entre Neli e Cleverton, não havendo participação do representado em nenhum momento da conversação, mas somente referência a ele, à sua presença na residência, à possível oferta de dinheiro em troca do voto dos familiares.

Os depoimentos prestados na fase inquisitorial pelos participantes do diálogo telefônico confirmaram a oferta do valor (fls. 48 e 50); mas Eugênio, que manteve grande parte da conversação com o candidato em sua residência, afirmou, perante a autoridade policial, que ajudava na campanha mas queria uma ajuda na gasolina. (…) que a ajuda seria para a gasolina e não para o voto. Que acha que Carlito não retornou porque ficou desconfiado que não iam ajudar na campanha e nem o depoente foi atrás de novo. Que espontaneamente diz que votou em Jair Lagemnn. (fl. 51). (Grifei.)

Durante a instrução judicial, Neli e Cleverton negaram que o valor oferecido tenha sido no intuito de comprar sua liberdade de voto; alegando, isto sim, que a quantia era uma contrapartida, em gasolina, para ajudarem na campanha do candidato nos últimos dias antes do pleito.

Neli afirmou que estava na cozinha, alimentando as filhas, enquanto seu marido e o vereador conversavam na sala, vindo a escutar a referência aos cem reais e, por ser o visitante um candidato, entendeu, erroneamente, que se tratava de algo escuso, impressão que acabou transmitindo ao filho durante o breve diálogo que mantiveram.

Oportuno transcrever alguns excertos do depoimento dela, colhidos na fase judicial, conforme segue (fls. 88-92):

(...)

T - Em primeiro lugar, eu liguei, porque meu marido pediu pra mim ligar, pra ele vir pra casa e quando eu entrei na sala e cumprimentei o seu Carlito eu entendi que era isso na hora. Dai eu liguei pro meu filho disse vim, mas na realidade foi que o seu Carlito pediu pra que nos fizesse uma campanha pra ele, que dai ele atá ajudaria nos custos, nas despesas que nos teríamos, pra que nos não íamos poder trabalhar de graça também, porque a gente trabalha e tem que ganhar o nosso também, né . E, se fosse, se ele.. e meu marido até propôs se ele pudesse ajudar então com cem reais, que nos íamos por os adesivos no carro e pra nos poder entregar os panfletos né da campanha dele. Não, não, não seria o voto né, em si, por que eu ja tinha comunicado que eu ja teria o meu e daí ate ele achou difícil porque vai que a gente não...

J - Mas e por que a senhora confundiu dona Neli, como e que foi que a senhora confundiu esse diálogo aí?

T - E que meu marido, na hora, como falei ele me pediu pra que eu ligasse pro meu filho, na hora eu entendi isso, só que eu peguei a conversa pela metade, dos cem reais né.

J - Pois e, mas e isso que eu quero entender, como e que a senhora entendeu que não era pra, que era pra comprar o voto quando não era, isso que eu quero entender, como a senhora se enganou? Em razão do que a senhora se enganou? Peguei a conversa pela metade, mas e bem diferente você propôr para uma pessoa fazer campanha de uma pessoa...

T - Sim dos cem reais, diz pro Cleverton, sim meu marido disse pede pro Cleverton vim se ele pode, dai eu escutei nos cem reais.

J- Ãh.

T- Bom ele é um candidato, ah eu to pronta, eu ainda olhei pro meu marido ne e depois eu disse mas como, quando o seu Carlito saiu eu disse mas de que jeito, não ele disse, mulher tu entendeu errado, não e compra de votos. Por que eu não participei da conversa na real por que eu tinha minhas meninas que eu fui ah tava, fui ate a cozinha, tava tratando minhas duas meninas na hora que seu Carlito chegou.

(…)

T- Eu disse pra ela que não era compra de voto, que meu marido falo.. primeiro que eu tinha pensado, escutei como seria, dai quando depois o seu Sommer saiu la de casa o meu marido disse que não e compra de voto, que eu não participei da conversa deles eu tava alimentando as minhas meninas, como la eu já falei, eu tava na cozinha.

MP - E por que quando a senhora falou com o seu filho a senhora disse assim: o Sommer tava ali e agora a senhora disse que o Sommer já tinha saído

T - Não, não.

MP - Ta aqui, ta aqui na conversa: teu pai e o Sommer, ele ta aqui, daí ele dá cem real pra nós votar nele. Agora a senhora disse que ele saiu.

T - Eu falei no telefone com meu filho isso, né.

MP- Ta bem.

T - Como eu tinha entendido, como eu falei pro Dr. Só que depois que o seu Sommer saiu da minha casa e que eu perguntei pro meu marido como e que era essa historia de compra de votos, ai ele disse não mulher, não é compra de votos...

MP - Ai eu lhe pergunto: a senhora ligou pro seu filho, o Carlito Sommer e seu marido estavam em casa.

T - Sim. O seu Carlito tinha vindo la em casa, na hora em que eu cumprimentei, o meu marido pediu para que eu ligasse para meu filho.

MP - E eles no momento em que a senhora falou com seu filho eles não disseram, não, não e assim.

T - Não, eu não tava na sala com eles, eu voltei para a cozinha, com as minhas meninas que eu tava alimentando.

MP - E por que a senhora foi ligar para o seu filho? Qual a razão?

T - Meu marido, como eu falei, meu marido pediu para que eu ligasse para ele.

MP - E ele pediu pra senhora ligar pro seu filho e falar o que pro seu filho?

T - Pra ver se ele poderia, porque ele fazia tele entrega de lanches, porque dai nisso ele poderia colocar os ... as propaganda do seu Carlito junto nas entrega que ele fazia dos lanches

MP - Não foi isso que a senhora falou para o seu filho. Que consta na degravação aqui, o seu marido mandou a senhora ligar pro seu filho e a senhora foi ligar e ta aqui o relato, a senhora pode ler.

T - Sim.

MP - Ne, ta gravado a sua voz. Então eu não estou entendendo onde e que houve o equivoco, a senhora não conseguiu explicar onde ta o equivoco, onde e que a senhora se equivocou? Em que momento?

T - Como assim?

MP - Em que momento a senhora se equivocou. Por que a senhora disse que o seu marido pediu pra senhora ligar pro seu filho.

T- Sim.

MP - Pra falar pra fazer campanha pro Carlito Sommer. E ai senhora foi... ,;

T - Ele disse, liga pro Cleverton vir, que nos queremos falar com ele. Ta eu liguei, mas eu entendi que o seu Carlito tava la porque ia pagar os votos pra nos, mas eu ainda olhei pro meu marido, no começo né, porque a gente sabe que é, que não é justo, tá aí eu saí de lá e fui...e eles não escutaram o que eu falei com meu filho.

Pela defesa:

Adv. - Se ela leu o depoimento dela prestado na delegacia.

J - Antes da senhora assinar a senhora leu o que tava escrito no seu depoimento?

T - Li, mais ou menos, sim só que tava sem meus óculos, acho, naquele dia

Ad. - A senhora estava sozinha?

T – Tava. (Grifei.)

Se o depoimento de Neli durante a instrução não guarda consonância com aquele prestado perante a autoridade policial, nem por isso pode ser totalmente desconsiderado, pois coaduna-se com o testemunho do seu marido Eugênio Ilmo Dumke, o qual, nas duas oportunidades em que ouvido, foi categórico ao afirmar que as tratativas cincunscreveram-se à possibilidade de ajudarem na campanha do candidato mediante o pagamento em gasolina, não sendo aventada a troca de qualquer benefício pelo voto dos familiares.

Recorro ao depoimento de Eugênio, colhido judicialmente, que se afeiçoa, convém gizar, àquele prestado na fase inquisitorial, convindo transcrever as seguintes passagens (fls. 84-87):

J - (…) teria havido essa oferta dos cem reais pelos votos de vocês três, então, numa oportunidade em que o Carlito esteve lá na sua residência. Como é que foi isso aí seu Eugênio, aconteceu isso mesmo ou não?

T - Não.

J - Não aconteceu?

T - Foi um grande mal entendido.

J - É, o que é que aconteceu?

T - Eu “encovidei” o Carlito realmente pra ir lá pra trabalhar pra ele na campanha.

J - Como é que é? O senhor convidou o Carlito?

T - Convidei pra ir lá em casa pra trabalhar pra ele, botar uma propaganda no auto ou, mas, daí tinha que sair alguma coisa em gasolina e coisa, até ele se dispôs e foi lá casa. Até disse olha eu tô precisando de gente pra trabalhar e tudo mais, mas o negócio de valor e dinheiro, coisa, isso eu não... te dou gasolina, isso a´te de repente, até podia sair porque ia correr com meu auto, fazer propaganda, daí, mas ficou de voltar e não voltou...e terminou por isso mesmo, ainda comentei com minha mulher que melhor que nem venha e nem veio e...

(…)

J - E o que tinha a ver sua esposa e seu enteado com essa história?

T - Ah, daí até foi comentado pra eles ajudar então a trabalhar, daí a mulher foi ligou pro meu enteado pra vir pra casa e daí tinham comentado que o Carlito então, uns cem reais em gasolina pra botar propaganda no auto e coisa, e daí foi falado pra ligar e daí a mulher ligou pra ele né pra vim pra casa e ele fez as pergunta e ela falando no meio, não tinha entendido, em valor de cem reais e cosa, daí ele veio, daí conversaram um pouquinho daí ele foi embora, foi pro serviço que ele trabalha, fazia entrega né.

J - O que o senhor faria em termos de serviço na campanha do Carlito? O que seria pro senhor fazer? Só botar propaganda no carro?

T - Propaganda no carro e um ou outro amigo entregar um folheto, um santinho, né falar, campanha, alguma coisa.

(…)

MP - Foi o Carlito lhe propôs, olha lhe dou cem de gasolina e o senhor adesiva os autos, basicamente é essa a conversa de vocês, que o senhor tá querendo dizer, é isso?

T - Não, ele não propôs nada, quem pediu fui eu, ele não ofereceu nada. E não deu nada.

MP - O senhor pediu dinheiro pra ele pra adesivar os autos é isso?

T - Sim eu me ofereci que eu ia.

MP - E ele disse que não ia dar?

T - Disse que ia voltar, retornar, conversar comigo e daí como er aperto da eleição ele não veio, ele não prometeu, não falou nada. Inclusive nem votei no homem né que não voltou.

(…) (Grifei.)

Conforme se observa, não podem ser desprezados os testemunhos apurados judicialmente, ao abrigo da ampla defesa e do contraditório - garantias constitucionais a serem observadas -, prestigiado-se tão somente aqueles depoimentos obtidos na fase policial, pois do confronto das declarações não se pode extrair, efetivamente, como os acontecimentos se verificaram.

Observe-se que é plausível o mal-entendido que possa ter advindo do fato de a mulher encontrar-se num ambiente afastado daquele onde a conversa entre seu marido e o candidato se desenvolvia, podendo seu equívoco de interpretação vir a ser transmitido para o filho no diálogo interceptado, de modo a atribuir ao representado a oferta de dinheiro em troca do sufrágio, gerando a controvérsia sob exame. Note-se, também, que Eugênio manteve seu depoimento sobre os acontecimentos tanto na fase policial como na judicial, mostrando-se coerente em suas assertivas no sentido de que a ajuda seria para a gasolina e não para o voto.

Desse modo, não se tem certeza quanto à veracidade dos acontecimentos, na forma preconizada na inicial e acolhida pela sentença, pois a par de os depoimentos judicializados serem uníssonos quanto à ausência de oferta de benesses em contrapartida aos votos, não se pode atribuir à conversa telefônica o valor determinante para a condenação imposta, visto que pode ser resultado de errônea interpretação dos fatos.

Não se diga, também, que a quantia apreendida com o recorrente no dia do pleito, no montante de R$ 1.470,00 em espécie, seja indicativo de que fosse destinado, realmente, para a compra de votos, corroborando aquilo que se depreende do diálogo interceptado. Note-se, mais uma vez, que não se está aqui afirmando que o valor não fosse direcionado ao fim escuso de angariar votos de forma desonesta; mas, isto sim, que inexiste nos autos o indicativo de que aquele valor veio a ser utilizado, efetivamente, para a captação ilícita de sufrágio, não se podendo fazer a ilação buscada sem malferir o pressuposto de inocência diante da falta de prova robusta a comprovar a prática delituosa.

À vista dessas considerações, constata-se que a prova da captação ilícita de sufrágio não encontra robustez, não oferece a firme certeza, inconteste, estreme de dúvidas para comprovar a ocorrência da infração nos moldes descritos na inicial a amparar um juízo condenatório. Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo, sobre a consistência que deve revestir as provas para firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes:

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504197.

Agravo regimental não provido (TSE. 46980-21.2008.600.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM Acórdão de 21/06/2011. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.)

Diante da inexistência de respaldo probatório que leve, de maneira consistente e inequívoca, ao reconhecimento da cooptação dos eleitores envolvidos, entendo que a cassação do parlamentar não pode subsistir, devendo ele retornar ao cargo do qual foi afastado; evitando-se, assim, indesejáveis e indevidas interferências do Judiciário nas escolhas democráticas e legitimamente realizadas.

Por fim, diante das razões aqui alinhadas, o recurso do Partido dos Trabalhadores e de José Orlando Schafer resta prejudicado. Oportuno referir que a cassação do recorrente não levou ao recálculo do quociente eleitoral e partidário, pois a magistrada de origem entendeu, erroneamente, que não havia como determinar a perda pela coligação dos votos obtidos pelo representado, considerando a ausência de pedido nesse sentido na inicial (fl. 118), motivo pelo qual não será necessário proceder a nova operação. Desse modo, basta seja o recorrente reconduzido à vaga por ele obtida na eleição.

No pertinente à ação cautelar proposta, deve ser extinta, sem julgamento do mérito, em vista da determinação do retorno de Carlito Sommer à Câmara Municipal de Três Passos.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO:

1. pelo provimento do recurso de Carlito Sommer, para julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, e, em decorrência, afastar as sanções aplicadas ao vereador eleito;

2. por julgar prejudicado o recurso do Partido dos Trabalhadores e de José Orlando Schafer;

3. pela extinção da Ação Cautelar n. 87-11.2013.6.21.0000, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos, comunique-se ao Juiz Eleitoral da 86ª Zona o inteiro teor deste acórdão, visando à imediata recondução de CARLITO SOMMER ao cargo de vereador de Três Passos.