RE - 77729 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS, COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO, RAFAEL KOCHENBORGER e VALOIR CHAPUIS - escolhidos prefeito e vice-prefeito de Coqueiros do Sul nas últimas eleições -, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (Carazinho), que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, condenando os demandados ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 10.000,00, excluída Daglia Iane Boeni (fls. 617-631).

A COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS suscita preliminar de licitude da gravação ambiental trazida aos autos. No mérito, sustenta que a elevação de gastos com saúde no período eleitoral restou comprovada pela distribuição de medicamentos em quantidade superior àquela relativa ao exercício financeiro do ano anterior ao pleito. Alega, também, que o reconhecimento da alteração do trajeto do ônibus escolar a beneficiar eleitores merecia reprimenda maior, não somente a imposição de multa. Por fim, requer sejam cassados os diplomas dos representados, em vista da utilização da máquina pública (fls. 637-653).

Por sua vez, a COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO, RAFAEL KOCHENBORGER e VALOIR CHAPUIS levantam preliminares de inépcia da inicial, juntada extemporânea de documentos e impossibilidade de o juiz promover, de ofício, a produção de provas. No mérito, reafirmam que a alteração do trajeto do transporte escolar deveu-se a uma situação específica e relevante, pois estava sendo colocada em risco a integridade física de alunos, consistindo em mero ato de gestão. Aduzem que o pedido de alteração somente veio ao conhecimento da administração durante o período eleitoral. Requerem a reforma da sentença, visando à improcedência da demanda ou, de modo alternativo, à redução da multa aplicada (fls. 654-666).

Com as contrarrazões (fls. 669-678 e 679-687), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 690-698v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

1. Admissibilidade

Interpostos dentro do prazo legal de três dias, os recursos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

2. Preliminares

2.1. Licitude da gravação ambiental

A Coligação Coqueiros do Sul Para Todos defende a licitude da gravação ambiental que juntou aos autos, visto que realizada por um dos interlocutores, ao contrário do entendimento exposto na sentença, que concluiu pela ilegalidade das mídias em razão de não se comprovar tenham sido gravadas por um dos partícipes da conversa, ao par da má qualidade do áudio.

A sentença bem analisou a questão:

A última preliminar alegada foi a imprestabilidade das gravações acostadas aos autos por ilícitas, o que acolho.

Foi juntada uma gravação de uma suposta conversa, fl.32 dos autos, e sua degravação, fl. 28/30. Tenho que tal prova é ilícita, porque não há nos autos nenhum elemento que demonstre que algum dos interlocutores sabia que a conversa estava sendo gravada, pelo contrário os interlocutores de Helio Panzer são identificados na degravação apenas como números (conversa1, conversa2, etc). Assim, embora assista razão ao MP de que não é prova ilícita a gravação de conversa ambiental por um dos interlocutores, não há essa demonstração nos autos. Na petição inicial o autor não esclarece como foi obtida tal prova nem como foi gravado, nem se teria sido gravada por um dos interlocutores, nem o meio. Mais, ouvindo-se atentamente a gravação não é possível se compreender completamente seu conteúdo, posto que as gravações estão baixíssimas e de qualidade ruim, assim de plano seria questionável a veracidade da degravação. Nesse sentido a jurisprudência:

 

Recurso. Representação. Alegada prática de captação ilícita de sufrágio. Pagamento de conta de luz em troca de votos. Improcedência no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Coligação que não figurou como parte nem possui representação nos autos não tem interesse recursal e deve ser excluída da lide. Inexistência de litispendência entre este feito e outra demanda, conforme já assentado por este TRE em pronunciamento anterior. Rejeitado o elemento probatório decorrente de gravação ambiental realizada sem a comprovada ciência de algum dos interlocutores. Fragilidade do restante das provas marcadas por conteúdo contraditório para sustentar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 289528, Acórdão de 18/05/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 081, Data 25/5/2010, Página 3.) (Grifei.)

Note-se que a magistrada não desconhece a legalidade de captação ambiental de áudio promovida por um dos interlocutores, de acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal. Entretanto, na espécie, diante da ausência de comprovação de que tenha sido promovida por um dos participantes dos diálogos, não restava decisão diversa da alcançada.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

2.2. Inépcia da inicial

A Coligação Desenvolvimento, Trabalho e Progresso, Rafael Kochenborger e Valoir Chapuis alegam que a inicial é inepta, pois não há descrição de todos os elementos que apontem para a suposta infringência atribuída ao agente público representado.

Também quanto a esse ponto, sem razão os recorrentes.

Os requisitos exigíveis relacionados nos arts. 282 e 283 do CPC encontram-se na inicial, tanto que os representados puderam exercer plenamente seu direito de defesa no contraditório estabelecido.

A Procuradoria Regional Eleitoral assim se manifestou sobre o ponto específico:

Segundo a jurisprudência do Eg. TSE, para que a petição inicial seja considerada apta é suficiente que descreva fatos que, em tese, configurem ilícitos eleitorais, bem assim que se verifique a existência de consonância entre os fatos narrados e o pedido, ensejando o pleno exercício de defesa. Assim, mostra-se suficiente que sejam os fatos tidos por ilícitos articulados na inicial e levados ao conhecimento da Justiça Eleitoral.

Conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI 9.504/97. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência. 2. Ainda que superada essa questão, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 3. A decisão judicial na qual foi determinada a quebra do sigilo fiscal da agravante foi proferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação, motivo pelo qual inexiste violação do art. 113, § 2º, do CPC. 4. Este Tribunal, no julgamento do AgR-REspe 682-68/DF, assentou a legitimidade ativa da Procuradoria Regional Eleitoral em caso idêntico ao dos autos, haja vista o disposto no art. 127 da CF/88 e o fato de o TRE/PR ser o órgão competente para o julgamento da representação na data em que ajuizada. 5. A petição inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Na espécie, a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente à demonstração da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante. 6. Agravo regimental não provido." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26532, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/08/2013) (Original sem grifos)

(...)

Assim, verificado que a inicial atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, possibilitando a compreensão da imputação e o exercício do contraditório e ampla defesa pelos representados, não merece ser conhecida a preliminar arguida em seu recurso.

De igual modo, portanto, afasta-se a alegada inépcia da inicial.

2.3. Intempestiva juntada de documentos

Alegam os representados a extemporânea juntada de documentos ao processo, somente trazidos após a propositura da ação.

A decisão de primeiro grau bem analisou a questão ao pontuar que os documentos foram acostados aos autos durante a instrução probatória, permitindo a análise por parte dos representados, conforme segue:

Quanto à prova documental acostada aos autos tenho entendimento igual ao do MP. Refere o artigo 22 em seu inciso X que “encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias”, ou seja, o período anterior ao das alegações finais é de dilação probatória, podendo, portanto, as parte juntarem documentos e foi o que aconteceu. Além disso, os documentos acostados, em sua maioria, são da Prefeitura de Coqueiros do Sul, logo não tem fácil obtenção para o candidato da oposição, motivo pelo qual não poderia tê-los acostado juntamente com a inicial.

Finalmente, durante todo o tramitar da representação foi observado o contraditório, sendo oportunizado aos representados a manifestação sobre a documentação juntada. Por tudo isso entendo pela possibilidade de manutenção nos autos de todos os documentos acostados. (Grifei.)

Assim, arreda-se a preliminar esgrimida.

2.4. Produção de provas de ofício

Os representados manifestam inconformidade com o fato de o magistrado de origem determinar a produção de prova com a oitiva de testemunha referida durante a instrução.

Novamente sem razão os recorrentes, pois o inc. VII do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 autoriza o juiz a ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito, não subsistindo a assertiva lançada.

Recorro ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que se alinha ao entendimento aqui exposto:

Não prospera o argumento dos recorrentes, visto que a jurisprudência das Cortes Eleitorais entende que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve ele adotar todas as providências cabíveis para o esclarecimento dos fatos, in casu, a oitiva da testemunha Helio Panzer.

Consoante julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, verbis:

 

“Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada distribuição de cestas básicas e dinheiro em troca do voto. Prefeito e vice. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição das penalidades de multa e cassação dos diplomas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas, conforme se extrai do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de qualquer prejuízo às partes. Denúncias realizadas por vários eleitores perante o Ministério Público Eleitoral nos dois dias subsequentes à eleição e divulgação do seu resultado. Circunstância que reduz a confiabilidade e atrai suspeita aos depoimentos. Conjunto probatório formado por testemunhos duvidosos e comprometidos com a orientação política do partido adversário, inconsistentes para aferir a segurança e certeza necessárias para alterar o resultado do pleito conquistado através da soberania popular. Provimento.” (TRE - RS - Recurso Eleitoral nº 65880, Acórdão de 09/07/2013, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 126, Data 11/07/2013) (Original sem grifos)

 

“RECURSOS ELEITORAIS INOMINADOS. AGRAVO DE INSTRUMETO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CABIMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL. LIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PÓS ALEGAÇÕES FINAIS. EXTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO ATACADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA SOB OUTRO ÂNGULO. MATÉRIA ELEITORAL. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DEVER DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 22, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 E 130 E 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO EM AUDIÊNCIA E ANÁLISE TÉCNICA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. PRODUÇÃO COM GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DESMEMBRAMENTO E APENSAMENTO DE FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROVIDÊNCIA ORDENATÓRIA. ART. 105 DO CPC. DOCUMENTOS ARQUIVADOS E À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL. Não obstante o incabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória em sede de representação eleitoral, deve, em caso excepcional, ser o mesmo recebido como recurso inominado em se demonstrando a urgência e a relevância para a apreciação das matérias então deduzidas, tais como ofensa ao devido processo legal substancial, com adequação de seu conteúdo às disposições do art. 522 do CPC e, também, com a utilidade prática para estabilizar o feito e direcionar o Juízo na efetiva condução da instrução do feito de forma legítima. Há perda superveniente do objeto do recurso, acarretando a sua prejudicialidade, se a decisão por ele atacada foi substituída por outra, cuja análise se deu por outro ângulo processual. No processo eleitoral, os fatos discutidos pelas partes são de interesse público e, assim, pode o juiz se valer do disposto no art. 462 do CPC e dos poderes gerais de cautela para a devida instrução probatória do feito, dando atenção à ampla defesa e em observância do devido processo eleitoral, mormente diante do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual o juiz é o destinatário da prova, e deve adotar todas as providências necessárias para o completo esclarecimento dos fatos, inclusive de ofício, desde que o faça motivadamente. (…)” (TRE - MS – RECURSO ELEITORAL nº 16809, Acórdão nº 7908 de 30/07/2013, Relator(a) LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 865, Data 01/08/2013.) (Original sem grifos.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL - REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA - DECISÃO DETERMINANDO A OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRERROGATIVA DO RELATOR (LC N. 64/90, ART 22, VII) -IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS E FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COISA JULGADA – DESPROVIMENTO. "O Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito" (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, VII), motivo pelo qual a decisão determinando, de ofício, a inquirição de testemunhas arroladas pelas partes não fere os princípios da isonomia ou do devido processo legal, sobretudo quando a produção da prova for imprescindível para a elucidação dos fatos. No processo moderno, não prevalece mais a ideia de passividade e inação do magistrado, como mero espectador da atividade probante. Impõe-se, sim, ao julgador, o comprometimento com a eficiente apuração das alegações deduzidas pelas partes, notadamente por ser ele o destinatário da prova que, ao final, servirá de substrato para formação de sua convicção e, por conseguinte, para a justa prestação jurisdicional.” (TRE – SC - AGRAVO REGIMENTAL nº 1768936, Acórdão nº 25819 de 18/05/2011, Relator(a) IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 24/05/2011.) (Original sem grifos.)

À vista dessas considerações, também aqui não subsiste a preliminar suscitada.

3. Mérito

3.1. A Coligação Coqueiros do Sul Para Todos propôs representação por conduta vedada, com base no art. 73, incs. II, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, em desfavor da Coligação Desenvolvimento, Trabalho e Progresso, Rafael Kochenborger e Valoir Chapuis, escolhidos prefeito e vice-prefeito do Município de Coqueiros do Sul, além de Dáglia Iane Boeni, então secretária municipal da saúde, em razão de dois fatos assim descritos na inicial:

(…) O primeiro Representado, valendo-se da condição de Prefeito Municipal, utilizou-se de serviços públicos e distribuiu gratuitamente bens públicos com o intuito de se beneficiar por meio do uso da máquina pública municipal em seu próprio benefício, o que é vedado pela legislação eleitoral de modo taxativo nos termos do artigo 73, incisos II e IV, combinado com o §10, da Lei 9.504/97. (...)

A conduta praticada pelo primeiro Representado se constituiu da flagrante elevação de gastos da Secretária Municipal da Saúde durante o ano eleitoral, e em especial no período eleitoral e pela distribuição de medicamentos, importando em uma diferença a maior de R$110.301,19 (cento e dez mil, trezentos e um reais e dezenove centavos) em relação ao exercício financeiro de 2011.(...)

Outro uso da máquina pública em favor de candidato também ocorreu do uso de serviços públicos em troca de votos.

Conforme se pode conferir por meio do diálogo degravado em anexo (documento 05), o primeiro Representado se valeu do serviço público de transporte escolar custeado pelo Município para atender ao pedido de um eleitor em troca do seu voto.

Esta situação caracteriza conduta vedada do artigo, 73, inciso II, da Lei 9.504/97. (...)

A sentença reconheceu a caracterização de conduta vedada tão somente em relação ao segundo fato apontado, impondo aos representados, com exceção de Dáglia Iane Boeni, a pena de multa individualizada no montante de R$ 10.000,00.

3.2. Antes de adentrar o exame da inconformidade dos recorrentes, convém fazer breve referência aos dispositivos legais pertinentes à matéria.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, mencionando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos II, IV e § 10, a seguir transcritos:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

No caso específico do § 10, José Jairo Gomes também traz lição (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 2012, São Paulo, pág. 545):

Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais específicas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504.97 veda o uso político-promocional dessa distribuição, que deve ocorrer de maneira normal e costumeira.

A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública específica, em execução desde os exercício anterior, ou seja, já antes do ano eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas, que, apenas para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. Por isso mesmo, proíbe o § 11 do artigo 73 da LE que, em ano eleitoral, programas sociais sejam, “executados por entidade nominalmente vinculada a candidatado ou por esse mantida”.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

3.3. De modo a bem delimitar cada um dos fatos apontados na inicial, convém proceder ao exame distinto dos dois casos, conforme segue.

3.3.1. Primeiro, foi alegada a elevação dos gastos da Secretaria Municipal de Saúde durante o ano eleitoral em virtude da distribuição gratuita de medicamentos, liberação de procedimentos cirúrgicos e autorizações de exames, com a consequente diferença a maior de verbas no comparativo com o exercício financeiro de 2011, tudo com o intuito de angariar votos em benefício dos representados.

No entanto, as provas carreadas aos autos não confortam um juízo de reprovação, como pretendido pela autora da demanda, mostrando-se oportuno reproduzir as bem lançadas razões contidas na sentença:

Os representados alegaram que os gastos com saúde, em especial a distribuição de medicamentos teriam sido consideravelmente maior no ano eleitoral, mas não o provaram. Iniciam alegando que o gasto de 2012 teria sido mais de cem mil reais superior ao de 2011 no mesmo período, o que não restou demonstrado, mesmo com a farta documentação acostada. Já na petição da fl. 407/417 começam a trazer exemplos de pessoas que teriam tido exames negados e outra com exames posteriormente deferidos. Ora, se tinham conhecimento dessas pessoas deveriam tê-las arrolado para serem ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que não aconteceu.

Os documentos juntados à exordial, fl. 40 em diante são confusos pois os compulsando não se vislumbra onde estaria a elevação alegada. São provas de empenhos e da dotação orçamentária, assim como as requisições e aprovações da secretária de saúde (dos exames e consultas) com diversas rasuras que não comprovam o aumento de despesa, demonstram somente que o Município paga exames e consultas com especialistas, o que não é negado pelos representados e também acontecia em anos anteriores, pois cediço que em um pequeno Município como Coqueiros do Sul não há a disponibilização desse tipo de serviço.

Importante salientar que a distribuição de medicamentos dentro do planejamento da saúde do Município e prevista em orçamento entra na exceção do art. 73, §10, da Lei 9.504. Isso porque a saúde pública é obrigação Constitucional e está previsto em orçamento municipal o gasto dos valores com medicamentos a população. (…)

Assim, no caso dos autos o que se questiona primordialmente é o suposto aumento de gastos e distribuição desmedida de medicamentos exames e consultas, mormente seu aumento em período eleitoral.

O representado, entretanto, trouxe dados concretos do Tribunal de Contas, fl. 304/305, demonstrando que não houve acréscimo no valor pago a serviços hospitalares, odontológicos e laboratoriais entre os anos de 2011 e 2012.

Também foi provado que os gastos com saúde em geral, documentos das fls. 309 a 316 não aumentaram substancialmente em 2012, em comparação com os outros anos da administração de Rafael, mantendo-se em um patamar de cerca de 20% do orçamento total. Da mesma forma, os documentos das fls. 441 a 515 não demonstram o alegado gasto excessivo visando alterar a normalidade do pleito.

Resumindo, a prova documental acostada contraria a tese do autor, quanto aos gastos com saúde.

Além disso, as testemunhas afirmaram que a saúde no Município continuou a ser atendida como sempre, a única testemunha que afirmou o contrário foi o presidente do partido que perdeu as eleições, cujo testemunho foi questionado pelo MP com propriedade em seu parecer, fl. 611 verso.

(...)

Convém gizar que a magistrada promoveu detida análise dos testemunhos prestados (fls. 622v.-624), não subsistindo a referência contida na fl. 649 do recurso, relativa a depoimento contrário à tese defensiva e supostamente desconsiderado na decisão, visto que referente ao presidente do conselho municipal de saúde, correligionário do PSB, agremiação integrante da coligação autora, que veio a ser contraditada por ocasião das inquirições (fl. 400).

Diante dessas considerações, não comprovado o suposto aumento de verbas destinadas à saúde mediante ações que viriam em benefício dos representados, resta afastada a caracterização da conduta vedada contida no inc. IV e § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.

3.3.2. A coligação autora atribuiu aos representados, também, o uso de serviço público destinado ao transporte escolar como meio de angariar votos, pois teria sido alterado o itinerário do ônibus em benefício de um eleitor com o fim escuso de auferir vantagem nas eleições.

As provas trazidas aos autos demonstram que o agente público, o prefeito representado, valendo-se da posição que ostentava, permitiu a modificação do trajeto há muito tempo observado pelo ônibus escolar, com o intuito de atender ao pedido de um eleitor, justamente em período próximo às eleições, não observando nenhum critério que revestisse o ato da legalidade exigível, caracterizando a conduta glosada ao administrador municipal.

A sentença procedeu à minuciosa análise do fato e suas circunstâncias, convindo transcrever as razões que levaram ao reconhecimento da prática vedada:

Na inicial é narrada a alteração do transporte escolar em troca de voto e citado o artigo 73,II da lei 9504 referindo que os representados teriam usado serviços públicos para se beneficiar. Esse é o fato imputado aos representados.

Inicialmente, ressalto que o fato não foi negado pelos representados que, embora na contestação tenham se limitado a dizer que o transporte escolar é obrigação do município, nos memoriais confirmam a alteração do trajeto, referindo que os beneficiados já dispunham do transporte, somente solicitaram alteração no trajeto em face de situações específicas, tendo havido a mudança de rota.

Helio Geraldo Panzer, cujos filhos foram beneficiados com a alteração do transporte depôs em juízo e narrou:

HELIO GERALDO. Advertido e Compromissado. Rafael foi fazer campanha na casa do depoente. O depoente pediu transporte escolar para ele. O depoente tem filhos que usam o transporte escolar. O voto é secreto. O voto todos pedem e a gente diz que sim. O outro candidato também fez campanha na casa do depoente e o depoente pediu transporte para ele. Os dois prometeram transporte para o depoente. O transporte hoje passa na casa do depoente. Pelo MP: A conversa dos candidatos com o depoente foi uma promessa politica dos candidatos e não no sentido de comprar voto. Pelo Procurador do autor: O transporte foi fornecido no meio da campanha. No meio da campanha o transporte escolar já começou a passar na casa do depoente. Não tinha feito pedido anterior na Prefeitura para que o transporte escolar passasse na casa do depoente. O transporte também mudou para Irene Becker, mas não o escolar. A empresa de ônibus é a que leva os trabalhadores para Frangosul. Ouviu falar que tem uma gravação no processo. Deve ser do transporte escolar. O depoente disse que o transporte ficava longe de casa, passava na casa do vizinho e ele colocou um fio de arame eletrocutado, de choque, muito baixinho, do lado do abrigo do ônibus. O depoente achou que isso era para criança, não para cachorro. Depois que o ônibus começou a passar na casa no depoente o vizinho tirou o choque. Isso o depoente falou na gravação. Não sabe quantos dias depois da visita começou a passar o transporte escolar, mas foi antes da eleição. A voz da gravação é do depoente. Todos os candidatos pede o voto e a gente promete para todo. Pelo procurador do réu: conhece Orlando dappel, ele esteve na casa do depoente, mas o depoente não sabe quando, não lembra se ele foi com o filho. Rafaela foi na casa do depoente a tardinha. Nada mais.

Ou seja, houve o pedido para os dois candidatos à majoritária de alteração da rota do transporte escolar, os dois candidatos disseram que fariam e o candidato e prefeito representado alterou essa rota durante a campanha eleitoral.

A lei 9504 ao fixar as condutas vedadas teve como espírito disciplinar o uso da máquina pública durante o período de campanha eleitoral e manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, aliás, textualmente é isso que consta no caput do artigo 73. Assim, não só se pretende tornar eficaz o princípio igualitário entre os partidos e candidatos como resguardar a probidade administrativa e a normalidade e legitimidade das eleições.

São proibidas aos agentes públicos, em sentido amplo, condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas Eleições, preservando-se a igualdade como um valor, princípio e direito na Democracia. Caso incorram na hipótese que prevê a conduta vedada, os agentes públicos e o candidato beneficiado respondem pelo ato que praticam, vale dizer a legislação prevê sanções político administrativas no âmbito do Direito Eleitoral.”Direito Eleitoral Francisco de Assis Vieira Sanseverino, fl. 192”.

A pergunta então é: essa alteração de trajeto feriu a igualdade entre os candidatos? E a resposta é obvia: sim! Isso porque somente ao candidato-prefeito era possível tal alteração do trajeto do transporte escolar, tanto que o fez, mesmo durante a campanha eleitoral, atendendo aos anseios do cidadão, mas também do eleitor.

Ao alterar o trajeto o agente público prefeito feriu a igualdade entre os candidatos. Se a vedação de condutas prevista no artigo 73 visa preservar a normalidade do pleito, a vontade dos eleitores e principalmente a isonomia dos concorrentes, àquele que pleiteia a reeleição deve se exigir que respeite integralmente as disposições da lei, não praticando as condutas que são legalmente proibidas.

Os representados alegam que a alteração do trajeto não provocou maiores gastos ao erário público, mas nada comprovam. De qualquer sorte a conduta é vedada por sua potencialidade de alteração na igualdade entre os candidatos e não porque aumenta gastos. Da mesma forma, as ademais alegações defensivas não enfrentam a questão da isonomia entre os candidatos e do espírito das condutas vedadas, limitando-se a alegar tratarem-se de atos de gestão. Ora, o rol do artigo 73 da lei 9504 visa justamente coibir atos de gestão que interfiram na disputa eleitoral, atos que em outro período não necessariamente seriam ímprobos. Assim, a alteração de trajeto de um ônibus escolar, em plena campanha eleitoral, para beneficiar um munícipe que, na visita de campanha, fez tal pedido ao candidato ultrapassa um mero ato de gestão passando a ser um ato que desiguala os concorrentes à eleição majoritária.

Portanto, entendo que houve a prática de conduta vedada pelo Prefeito e então candidato, agora reeleito. (Grifei.)

Desse modo, utilizando-se do serviço público prestado à comunidade, subsidiado com verba provinda da administração municipal, os representados alcançaram ao eleitor um benefício que somente a eles era permitido oferecer, desequilibrando, assim, a contenda eleitoral, mostrando-se correta a decisão na análise empreendida.

3.4. Se a sentença andou bem ao responsabilizar os recorrentes com a aplicação de sanção pecuniária, excluindo a representada Daglia Iane Boeni, merece reparo somente o valor da pena imposta, no montante de R$ 10.000,00.

Note-se que a situação circunscreve-se a esse episódio específico, envolvendo um eleitor, não se alastrando a conduta vedada a outros acontecimentos, de modo que a sanção em patamar que desborda do mínimo legal resta demasiada, requerendo seja aplicada em montante inferior àquele fixado na sentença.

Desse modo, mostra-se razoável a aplicação da multa no valor mínimo, ou seja, cinco mil UFIRs, em conformidade com § 4º do art. 73, combinado com o § 4º do art. 50, todos da Lei das Eleições, perfazendo a importância de R$ 5.320,50 (5.000 X R$ 1.0641) para cada um dos representados.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento do recurso da Coligação Coqueiros do Sul Para Todos e pelo provimento parcial do recurso de Coligação Desenvolvimento, Trabalho e Progresso, Rafael Kochenborger e Valoir Chapuis, ao efeito de diminuir a pena de multa aplicada, estabelecendo-a no patamar de R$ 5.320,50 para cada um dos representados.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o voto do eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Com o relator.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

O único fato que incorre em conduta vedada é a alteração do itinerário para beneficiar um eleitor, o  que me parece que não caracteriza a imputação. Tal modificação teria de ser significativa a ponto de refletir-se no panorama eleitoral. A alteração, segundo os representados, foi movida por circunstâncias plausíveis: o transporte passava por terreno particular, cujo proprietário instalou, ao lado do abrigo de ônibus escolar, um fio de arame eletrificado.

Os demandados restaram condenados a pena de multa. Com a devida vênia, em razão da ineficácia, em termos eleitorais, de tal sanção, estou inclinado a dar provimento ao recurso deles, para afastar toda a penalização.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

No caso presente, temos um pai de família que, preocupado com a situação de seus dois filhos pequenos que iam à escola, pediu aos candidatos recorrentes que estendessem a linha de ônibus até a frente da sua casa, porque um vizinho instalara um arame eletrificado, para que as crianças não se aproximassem de sua residência. Os recorrentes foram, então, penalizados com uma multa de R$ 10.000,00.

Voto acompanhando a divergência, por uma questão de justiça, com a vênia do eminente relator.