PC - 6873 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 28/04/11 (fls. 02/273 e 279/316).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 317/389).

O partido juntou documentos às fls. 394/987.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, tendo em vista a ausência de documentação necessária à comprovação da origem de recursos recebidos e a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, sugerindo o recolhimento de R$ 139.366,17 (cento e trinta e nove mil e trezentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) ao Fundo Partidário e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao erário (fls. 989/999).

Regularmente intimado para manifestar-se (fl. 1004), o PT requereu a emissão de Guias de Recolhimento da União.

Na informação das fls. 1016/1046 a Secretaria de Controle Interno e Auditoria comunicou que as guias serão emitidas nos valores de R$ 11.498,96 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e de R$ 40.223,94 (quarenta mil, duzentos e vinte três reais e noventa e quatro centavos), correspondendo, respectivamente, ao valor a ser devolvido ao erário e ao Fundo Partidário.

Deferido o pedido de dilação de prazo (fl. 1007), o partido político apresentou esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo (fls. 1049/1143).

Em nova análise sobre a manifestação da agremiação partidária, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria manteve seu parecer pela desaprovação das contas, em face do recebimento de recursos no montante de R$ 12.100,00 sem o trânsito prévio na conta bancária específica, sendo irrelevante a explicação de que este valor foi utilizado para pagamento de pequenas despesas, situação que implicaria irregularidade insanável (fls. 1145/1148).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 1151/1153).

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame realizado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal indica que grande parte das falhas apontadas nas contas prestadas foram sanadas pelo partido político, apenas remanescendo a irregularidade quanto ao recebimento de recursos sem a correspondente movimentação bancária, no montante de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais).

Quanto às demais irregularidades apontadas no parecer conclusivo, a relativa à manutenção de saldo passivo de R$ 31.196,45 referente à conta “Transferência Depósitos Não Identificados”, constituiu erro formal, que foi sanado com o recolhimento do saldo por meio do pagamento da respectiva GRU juntada aos autos à fl. 1067. O partido havia se equivocado apenas quanto ao momento do recolhimento ao Fundo Partidário, pois informou que pretendia efetuá-lo após julgados todos os recursos. Tratava-se, portanto, de irregularidade sanável.

Com relação ao apontamento sobre a não apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 referente ao cheque n. 851683 e R$ 5.000,00 ao cheque n. 851686, a agremiação também acostou aos autos o comprovante de recolhimento do valor por meio da GRU à fl. 134.

A Procuradoria Regional Eleitoral refere que, embora o valor tenha sido recolhido à União, remanesce a irregularidade em face do princípio do exercício ou da anualidade, uma vez que no exercício cujas contas são prestadas, ano de 2010, deu-se o emprego não comprovado dos valores de origem pública, sendo o seu recolhimento posterior mera consequência legal decorrente da infração à norma de regência.

No entanto, essa irregularidade, da ordem de dez mil reais, somada à falha remanescente de doze mil e cem reais, representam 0,36% do montante total que envolveu a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul, cuja movimentação financeira girou em torno de seis milhões de reais, razão pela qual entendo que pode ser superada a falha.

No que compete à diferença identificada no confronto de valores relativos às transferências intrapartidárias recebidas, ocasionada por divergência nas informações prestadas pelo Diretório Regional e aquelas presentes nas prestações de contas dos Diretórios Municipais, na análise final da prestação de contas a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou que as informações prestadas e as retificações realizadas são suficientes para identificar a origem de recursos recebidos pela agremiação no montante de R$ 320.894,51, não subsistindo a irregularidade.

A última falha constatada, a SCI destaca que constitui “impropriedade que analisada isoladamente não importa em irregularidade capaz comprometer o exame das contas do Diretório Estadual”. A questão refere-se às divergências constatadas no batimento das transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas entre os diretórios municipais e o diretório estadual, não sendo possível precisar se o erro partiu do órgão estadual ou do municipal.

Nesse contexto, a única falha considerada pela Secretaria de Controle técnico e Auditoria é a relacionada ao valor de R$ 12.100,00, verba que foi recebida sem o trânsito prévio na conta do partido, que representa 0,2% do total da receita financeira auferida com outros recursos, no valor de R$ 6.039.397,46 (fl. 03).

Porém, em que pese tais recursos não tenham transitado na conta bancária do partido, é possível constatar a identificação de sua origem e sua destinação (fls. 1145/1146), ainda que o correto seja priorizar o recebimento de recursos através da conta bancária própria e a realização de despesas por cheques nominais ou créditos bancários identificados.

Ademais, como já referido, a arrecadação da quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), somada às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 10.000,00, representa uma irregularidade final de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), valor que importa em 0,36% da totalidade dos recursos arrecadados durante todo o exercício de 2010, ou seja, menos de um por cento dos mais de seis milhões de reais movimentados pelo PT-RS.

Por conseguinte, entendo que não se mostra razoável julgar as contas desaprovadas em função desse pequeno percentual envolvido, que não compromete a confiabilidade das contas como um todo.

Embora efetivamente cometida pela agremiação partidária a irregularidade na movimentação de parcela de seus recursos,  não macula as contas a ponto de comprometer-lhes a confiabilidade, visto ter sido possível verificar toda a movimentação financeira do exercício.

Este tem sido o posicionamento desta Corte, que em situações similares decidiu por relevar as irregularidades que não comprometem a análise contábil, nos termos das ementas abaixo transcritas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12. ELEIÇÕES 2012. Transferência de recursos da conta partidária para o candidato, sem o prévio trânsito desses valores pela conta de campanha do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Erro formal que não compromete a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 86644, Acórdão de 01/10/2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 03/10/2013, Página 7.)

Prestação de contas anual. Exercício de 2010. Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Parecer conclusivo da unidade técnica pela aprovação das contas, com fundamento no artigo 24, I, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Saneamento das irregularidades identificadas, persistindo, para análise desta Corte, a questão relativa à regularidade do pagamento de multas eleitorais com verbas do Fundo Partidário, recursos estes de destinação específica, conforme disposto no artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de considerar irregular a destinação de verba do referido fundo para a quitação de multa eleitoral. Reconhecida a ilicitude da conduta.

Consideração da circunstância que demonstra o atendimento, pela agremiação, de todas as diligências apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, restando apenas a questão que ora se examina, não sendo razoável impor ao partido a severa sanção de desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Prestação de Contas nº 7480, Acórdão de 23/07/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25/07/2013, Página 4.)

Prestação de contas. Exercício 2007. Aplicação imprópria das cotas do Fundo Partidário.

Recolhimento ao Fundo, pela agremiação partidária, da importância impugnada em parecer da Secretaria de Controle Interno. Manifestação do órgão técnico deste Tribunal no sentido de suprimento, em caráter excepcional, da falha antes apresentada.

Caráter formal das demais irregularidades, sem comprometimento da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Prestação de Contas nº 45, Acórdão de 14/01/2011, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 006, Data 17/01/2011, Página 3.)

Dessa forma, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha, é de se aprovar as contas com ressalvas, visto o determinado pelo art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27  Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

(...)

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) relativas ao exercício financeiro de 2010, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.