RE - 2440 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 2336-2345), Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT (fls. 2265-2272), todos de Pinhal da Serra, e pela eleitora Cristiane Golfetto (fls. 2322 -2323), contra decisão do MM. Juízo da 58ª Zona Eleitoral (Vacaria), que determinou o cancelamento e exclusão das inscrições eleitorais dos eleitores arrolados nas fls. 2229-2231 da sentença, sob o argumento de que não restaram comprovados os domicílios eleitorais no momento da transferência ou alistamento eleitoral, mantendo as inscrições dos demais eleitores arrolados na sentença (fls. 2229-2264).

Em suas razões recursais, as agremiações partidárias alegam que deveriam ser excluídas as inscrições de todos os eleitorais arrolados na sentença, uma vez que muitos deles comprovaram o domicílio eleitoral mediante conta de luz, água e telefone em nome de terceiros. Aduzem que o conceito amplo de domicílio eleitoral deve ser visto com cautela, para que somente aqueles que têm ânimo definitivo de residir no município pudessem nele alistar-se, ou para ele transferir suas inscrições.

O órgão ministerial requer sejam canceladas todas as inscrições eleitorais arroladas em seu pedido inicial (fls. 240-243), argumentando que o MM. juízo a quo aceitou comprovantes de residências desatualizados.

A eleitora aduz que mora na cidade de Pinhal da Serra juntamente com sua mãe, juntando documentos (fls. 2325-2335).

Inicialmente, o órgão ministerial emitiu parecer opinando pela devolução dos autos à zona de origem, uma vez que não fora oportunizado aos recorridos apresentarem as contrarrazões recursais.

O parecer do Ministério Público foi acolhido, e os autos foram baixados ao primeiro grau, ocasião em que, devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.

Subiram os autos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda do objeto dos recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelas agremiações partidárias, visto que no Município de Pinhal da Serra houve, recentemente, revisão do eleitorado; e pelo desprovimento do recurso da eleitora que teve sua inscrição cancelada, entendendo que os documentos juntados não comprovam o domicílio eleitoral (fls. 2364-2367 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, registro que não há, nos autos, informação quanto à publicação da decisão no DEJERS.

Da mesma forma, não há informação sobre a data de intimação dos representantes dos partidos políticos e da eleitora, de forma que conheço ambos os recursos, diante da impossibilidade de verificar a sua tempestividade.

Já a representante do Ministério Público Eleitoral foi intimada em 27 de junho de 2012, quinta-feira (fl. 2264), e interpôs a irresignação em 02/07/2012, segunda-feira - ou seja, dentro do prazo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos.

Contudo, a análise dos recursos resta prejudicada, em razão da perda de seu objeto. Senão, vejamos.

O presente feito versa sobre cancelamento de inscrições eleitorais, objeto de transferência de domicílio eleitoral ou de alistamento eleitoral em período que antecede o fechamento de cadastro determinado no art. 67 do Código Eleitoral, em razão de terem os respectivos eleitores apresentado documentos de comprovação de residência com suspeita de fraude. Por essa razão, o juízo a quo determinou o cancelamento de algumas inscrições eleitorais, mantendo outras - todas arroladas na sentença de fls. 2229-2264.

Entretanto, recentemente, o Município de Pinhal da Serra foi submetido ao cadastramento biométrico mediante revisão de eleitorado.

O cadastramento biométrico é um procedimento que está sendo realizado pela Justiça Eleitoral progressivamente, em todo o país, visando a cadastrar as digitais dos eleitores, trazendo maior segurança a sua identificação no momento da votação.

Já a revisão de eleitorado é o procedimento realizado por esta Justiça Especializada nas hipóteses determinadas no art. 58 da Res. TSE n. 21.538/03, que assim dispõe:

Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão ( Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

§ 1º. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ( Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º. Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º. Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.

Assim, a revisão de eleitorado serve para corrigir irregularidades encontradas no município em relação ao número de eleitores; e para chamar o eleitor a comprovar se reside no município em que vota, regularizando o desequilíbrio existente entre o número de habitantes e o número de eleitores, sanando eventuais fraudes em inscrições e em transferências anteriormente realizadas.

Feitas essas considerações, a Justiça Eleitoral, necessitando realizar o cadastramento biométrico dos eleitores, aproveitou a revisão de eleitorado, que seria realizada em alguns municípios do país, para fazer o seu cadastro digital. Foi criado, então, pelo Tribunal Superior Eleitoral - mediante Res. TSE n. 23.335/11 -, o “Programa Biometria 2012-2014” - ou seja, um programa de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos.

Destarte, mediante esse programa, o procedimento de coleta biométrica é realizado através de uma "revisão do eleitorado", instrumento que torna obrigatório o comparecimento de todos os eleitores do município, momento em que ocorrerá uma revisão/atualização do seu cadastro, seja dos dados pessoais, seja do endereço. Os eleitores submetidos ao procedimento devem comparecer munidos de documento de identidade e comprovante atualizado de residência, e o não comparecimento gera, após o final do período do cadastro biométrico, o cancelamento da inscrição eleitoral.

O procedimento de revisão do eleitorado no recadastramento biométrico fica evidente pelas disposições do artigo 1º e 8º da Resolução n. 23.335/2011:

Art. 1°. A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, objetivando a implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE 22.688, de 13 de dezembro de 2007, e 23.061, de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

 

Art. 8°. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Em 15/04/2013, o Município de Pinhal da Serra, participando do Programa Biometria 2012-2014, realizou a revisão de eleitorado, juntamente com o cadastro biométrico de eleitores, processo findado em 18/09/2013, resultando no total de 82,3% do eleitorado original revisado, totalizando 2.044 revisões (dados retirados do site oficial do TRE/RS - http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743). Esse procedimento de revisão de eleitorado, inclusive, já foi homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no Processo RVE 15-44, em 24/10/2013.

Em face desse procedimento, todos os alistamentos e as transferências ocorridas em Pinhal da Serra, inclusive aqueles objeto dos recursos interpostos, foram devidamente verificados pela Justiça Eleitoral, tendo sido canceladas todas aquelas inscrições cujos eleitores não compareceram ou não lograram êxito em comprovar seu domicílio eleitoral.

Dessa forma, resta imperioso o reconhecimento da perda de objeto dos presentes recursos, pois a situação cadastral apresentada nestes autos não mais corresponde à realidade após a realização da revisão do eleitorado por meio do recadastramento biométrico, que impôs a todos os eleitores da localidade a comprovação de vínculo com o município.

Da mesma forma, a inscrição da eleitora Cristiane Golfetto foi submetida ao crivo da Justiça Eleitoral no momento do cadastramento biométrico, conforme certidões de fls. 2369/2370, que certificam a sua regularidade.

Vê-se, portanto, que os recorrentes já obtiveram, no procedimento de revisão de eleitorado, juntamente com o cadastramento biométrico, as providências buscadas nos presentes autos, restando-se apenas reconhecer prejudicados os recursos em razão da perda superveniente de objeto.

Por fim, como destacado pelo douto procurador regional eleitoral, convém seja apurada eventual prática de inscrição fraudulenta de eleitores, tipificada no artigo 290 do Código Eleitoral, de forma que, com o retorno dos autos à origem, o cartório deverá atentar para a determinação contida na fl. 2231, no sentido de encaminhar à autoridade policial os documentos necessários para a apuração dos fatos na esfera criminal.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicados os recursos.