INQ - 10048 - Sessão: 25/04/2014 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado a pedido do Juízo da 52ª Zona Eleitoral (fl.10), para apurar materialidade e indícios de autoria de suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, visto que, em 08.10.2012, na cidade de Dezesseis de Novembro/RS, o então candidato a prefeito daquele município, ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, com o auxílio de OTACÍLIO LOPES, teria oferecido R$ 400,00 (quatrocentos reais) a DENISE SANCHES MARTINS, a fim de que a referida eleitora votasse em sua candidatura, o que teria sido por ela aceito.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo declínio da competência ao Tribunal Regional Eleitoral do RS, diante do suposto envolvimento de ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, atual prefeito de Dezesseis de Novembro (fls. 42/43).

Foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu o arquivamento (fls. 372/373v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se as gravações que supostamente comprovariam o cometimento do crime de corrupção eleitoral, não se pode concluir pela prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

Neste sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 372v), cujos fragmentos abaixo transcrevo:

Analisando-se os elementos constantes no inquérito, entende o Parquet não haver provas suficientes que demonstrem a prática de conduta delituosa (...).

(...)

Em que pese o diálogo ter sido, efetivamente, gravado pela eleitora, a leitura da degravação não permite que se afirme com convicção que ADEMIR e OTACÍLIO praticaram a conduta descrita no art. 299, do Código Eleitoral (...).

(...)

Conforme observa-se na degravação realizada (folhas 17-28), o conteúdo da gravação feita pela eleitora no momento da visita de ADEMIR e de OTACÍLIO é extremamente confuso, não havendo qualquer parte específica em que OTACÍLIO ofereça o valor de R$400,00 à DENISE em troca do voto para ADEMIR”.

Refira-se, por oportuno, que a Procuradoria Regional Eleitoral chegou à idêntica conclusão em outros expedientes envolvendo os mesmos fatos, como destacou o representante ministerial em sua manifestação:

No mesmo sentido, manifestou-se esta Procuradoria Regional Eleitoral nos autos do RE 795-36 e no inquérito policial 163/2013-4 (processo nº 52-51.2013.6.21.0000), nos quais foi apurada a suposta prática de captação ilícita de sufrágio pelo fato ora em questão. Segue excerto do parecer exarado no RE 795-36:

Quanto ao segundo fato, a ilustre magistrada da 52ª Zona Eleitoral conclui, diante do acervo probatório, pela procedência da representação em face de ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OTALÍCIO LOPES, para cassar os diplomas dos dois primeiros e condenar cada um deles ao pagamento de multa.

Malgrado, do exame agora empreendido dos autos não se avista presente prova segura e bastante acerca dos elementos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio.

Ocorre que a gravação ambiental do diálogo ocorrido no dia 4 de outubro de 2012 (fl.37) não contém o trecho da suposta oferta de dinheiro em troca de votos. Outrossim, a única pessoa arrolada pelo representante como testemunha do fato é a eleitora Denise Sanches Martins (fls. 194V/201), ouvida na condição de informante, visto que é filiada ao PMDB e trabalhou para o referido partido durante a campanha eleitoral de 2012.

É importante salientar que a mesma eleitora, quando inquirida pela autoridade policial, admitiu que a gravação foi combinada com Daion Fener (fl.152). Em juízo, prestou longo depoimento repleto de contradições. (Grifei.)

Portanto, concluo que inexistem nos autos elementos capazes de comprovar a conduta delitiva tipificada no art. 299 do CE.

Dessa forma, não havendo indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente.