RCED - 50874 - Sessão: 28/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JOÃO ÍTALO COELHO RODEL, candidato a vice-prefeito de Sentinela do Sul, ajuizou o presente RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de JÚLIO CESAR CARVALHO e MÁRIO DANTAS CARVALHO DIAS, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no pleito de 2012 em Sentinela do Sul, com fundamento no art. 262, I e IV, do Código Eleitoral, sob o argumento de que os recorridos realizaram as seguintes irregularidades: 1) propaganda eleitoral antecipada e divulgação de pesquisa eleitoral irregular; 2) uso de maquinário público em serviços e atividades com finalidade de captação de votos; 3) transferência fraudulenta de eleitores; 4) compra de votos pela entrega de bens (cesta básica e dinheiro) e transporte irregular de eleitores no dia do pleito; 5) conservação de material de campanha em posto de saúde; 6) realização de perseguições políticas e prisões arbitrárias; 7) alteração do endereço de posto policial com finalidade de impedir comício previamente agendado; 8) uso de serviços de procurador jurídico do município em benefício da campanha.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de impedir o ato de diplomação dos recorridos, e o provimento do recurso, para cassar a sua diplomação.

A ação, acompanhada dos documentos das fls. 17/99, foi protocolizada em 20/12/2012 (fl. 02) e recebida pelo juízo eleitoral em 21 de dezembro de 2012 (fl. 100).

Os demandados, em defesa conjunta (fls. 101/122), suscitam, em suma, a inexatidão e/ou falsidade das alegações aduzidas na inicial, refutando as irregularidades que lhes foram atribuídas e propugnando, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do demandante às penas da litigância de má-fé. Juntaram documentos (fls. 123/312).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e pelo prosseguimento da instrução.

Durante a instrução, foram juntadas aos autos cópias de peças processuais da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 453-26.2012.6.21.0084 (fls. 316/332 e 334/343) e ouvidas duas testemunhas (fls. 355/357).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (fls. 359/365).

É o relatório.

 

VOTO

O presente recurso contra a expedição de diploma é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

A questão de fundo cinge-se à apreciação acerca da efetiva ocorrência das atividades irregulares atribuídas aos recorridos e descritas na exordial e, ainda, à configuração dos fatos nas hipóteses de cabimento previstas no art. 262, incisos I e IV, do Código Eleitoral, relativas à inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato e à concessão do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral ou do art. 41-A da Lei das Eleições:

Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

Passo à análise pormenorizada dos argumentos esgrimidos na peça vestibular.

1) Da propaganda eleitoral extemporânea e da divulgação de pesquisa eleitoral irregular

O recorrente sustenta que os jornais divulgaram a imagem do prefeito eleito, vinculando seu nome como possível candidato antes do período em que é permitida a propaganda eleitoral.

Aponta, também, a existência de abuso do poder econômico em razão da divulgação de pesquisas nas quais constariam falsas simulações do resultado das eleições, referindo que, em Caçapava do Sul, houve favorecimento de um dos candidatos que concorriam ao pleito e irregularidade quanto à empresa responsável pela elaboração das pesquisas eleitorais, que tinha contrato social prevendo “empresa de cosméticos” como seu objeto.

No entanto, esta matéria não se coaduna com as hipóteses previstas para o cabimento da interposição de recurso contra expedição de diploma. Os fatos referidos neste ponto dizem respeito à propaganda eleitoral, cuja impugnação deve ser realizada no procedimento relativo às representações eleitorais de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/97, e não em sede de recurso contra a diplomação.

Há jurisprudência consolidada sobre a matéria, no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada ou irregular é a data da eleição.

Conforme bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, estas irresignações são intempestivas, de modo que se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto da representação e do interesse de agir do representante (fl. 360 v.). Precedentes:

RECURSO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO DE EXTINÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Alegado descumprimento de decisão exarada nos autos de processo de representação que proibira a divulgação de pesquisa eleitoral. Preclusão da oportunidade própria para levar ao conhecimento do juízo os fatos tidos por irregulares. Firme a jurisprudência no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Não caracterizada a inépcia da inicial. Situação que se restringe a falta de interesse de agir do recorrente. Provimento negado.(TRE-RS, RE – 32773, Recurso Eleitoral, Rel. DRA. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 121, Data 04/07/2013, Página 6.)

 

Recursos. Veiculação de entrevista coletiva em programa de rádio. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea relativa a eleições suplementares municipais, condenando os recorrentes, individualmente, a pena de multa, por infringência do artigo 36, caput, da Lei n. 9.504/97. Inconformidade recursal apresentada autonomamente por um dos pré-candidatos representados não conhecida, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade - que faculta à parte a interposição de apenas um recurso em cada oportunidade prevista processualmente. Matéria preliminar afastada. Não demonstrado, pelos recorrentes, prejuízo de ato processual por eles impugnado - incabível declaração de nulidade do procedimento, a teor do disposto no artigo 219 do Código Eleitoral. O termo final do prazo para ajuizamento de representação por publicidade eleitoral intempestiva, de acordo com jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, é a data da eleição versada na espécie. A renúncia dos representados prefeito e vice-prefeito concorrentes à reeleição não torna o feito sem objeto, uma vez que, ao revés, tal ocorrência comprova sua condição de candidatos no pleito suplementar, confirmando as alegações da representante de que já havia a intenção da candidatura por ocasião da entrevista controvertida. Pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só há impossibilidade jurídica quando o pedido deduzido em juízo pela parte autora encontrar expressa vedação legal no ordenamento jurídico nacional - o que, in casu, não se verifica. Declarações inquinadas de ilegais difundidas antes da data prevista em resolução da Corte Regional Eleitoral como marco inicial do período de propaganda eleitoral concernente à eleição suplementar. Notório propósito eleitoral das referidas manifestações. Valor do apenamento pecuniário suficiente para satisfazer o caráter punitivo-educativo da condenação, devendo a sanção pecuniária ser aplicada aos recorrentes de forma solidária - e não individualmente a cada um deles. Provimento parcial. (TRE-RS, RE – RP – 1051, Representação, Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 02/09/2010, Página 2.)

Tal posicionamento foi igualmente adotado quando do julgamento do RE 453-26.2012.6.21.0084, no qual decidiram-se pontos envolvendo questões fáticas idênticas às aventadas na presente ação, tais como a propaganda antecipada e a divulgação de pesquisas irregulares.

Não reconheço, assim, as referidas condutas como suficientes para a cassação do diploma expedido, em razão da perda do objeto em relação aos pedidos.

2) Prática de atividades e serviços públicos com finalidade de captação de votos

O recorrente afirma ter ocorrido a prestação de serviços públicos, tais como a abertura de estradas e passagens em propriedades rurais, conserto de pontes e barrancos ribeirinhos; e, também, a realização de atividades que se utilizaram do maquinário público com a finalidade de angariar votos dos eleitores da região beneficiada.

Não houve, contudo comprovação das referidas alegações.

Em contrapartida, os recorridos esclareceram que os serviços de manutenção realizados em via pública beneficiaram a coletividade, comprovada a legalidade da conduta por meio de licença da secretaria do meio ambiente (fl. 162).

Ademais, compartilho do posicionamento do douto procurador regional eleitoral, no sentido de que as atividades nas quais houve a utilização do maquinário da prefeitura estão abrigadas sob a égide da exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, por tratar-se de situação de emergência gerada pelas fortes chuvas que assolaram a região (fls. 165/175).

Assim, não há que falar em conduta irregular por parte dos recorridos.

3) Transferência irregular de eleitores

Alega-se que houve transferências irregulares de eleitores, em função de o número de habitantes de Sentinela do Sul ser menor do que o número de eleitores.

Contudo, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar as alegações articuladas. Além disso, idêntica alegação foi levantada no RE n. 453-26.2012.6.21.0084, ocasião na qual foi informada, diante da gravidade das denúncias, a remessa dos autos à polícia federal para a apuração de eventuais crimes.

4) Captação de votos mediante entrega de bens (dinheiro e cesta básica) e transporte ilegal de eleitores

O apelante descreve a obtenção ilícita de votos mediante pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) e entrega de cestas básicas próximo à casa do pai do prefeito anterior de Sentinela do Sul. Em ambos os casos, junta fotografias e arrola testemunhas buscando corroborar suas alegações.

Afirma, ainda, que no dia do pleito houve transporte irregular de eleitores, apresentando vídeo e indicando espectador da suposta situação irregular.

No entanto, o caderno probatório também não dá suporte à procedência do pedido neste ponto.

Durante a instrução, não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo recorrente para comprovar estas declarações. Ademais, tanto a prova fotográfica como a gravação juntada aos autos não são aptas a evidenciar as ilicitudes descritas, na medida em que não demonstram quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática de abuso de poder, captação ilícita de votos ou transporte irregular de eleitores.

Não constato, assim, a ilegalidade arguida pelo apelante.

5) Depósito de material de campanha em posto de saúde

Este fato, igualmente, não restou comprovado, pois sequer é possível ter certeza de que o local retratado nas fotografias contidas no CD da fl. 25 é um posto municipal de saúde.

Adoto os termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo e acolho como razões de decidir (fl. 363 v.):

“O armazenamento de material de campanha em posto de saúde do município não restou demonstrado, as fotos armazenadas no CD de fl. 25 reproduzem apenas uma bandeira enrolada, guardada em um canto, não sendo possível afirmar se o local trata-se de posto de saúde como afirmam os recorrentes.

Somando a isso, o senhor Luiz Gonzaga afirmou em audiência que sequer visualizou as bandeiras no prédio, que apenas efetuou a denúncia com base nas fotos trazidas por funcionários, enquanto Ricardo da Silva Custódio narra situação diversa referente a placas armazenadas em corredor localizado ao lado do posto de saúde, a qual do mesmo modo não foi comprovada (degravação acostada à fl. 357)”.

Assim, diante da impossibilidade de comprovar-se as alegações, não há falar-se em ilicitude por parte dos recorridos.

6) Perseguições políticas e prisões arbitrárias

Alega-se que o candidato recorrente João Ítalo Coelho Rodel foi alvo de perseguição política por parte dos apelados, porque foram-lhe concedidas férias sem o seu consentimento.

A análise mais aprofundada da denúncia de perseguição política, fato que teria ocorrido com a realização de prisões arbitrárias, também restou prejudicada, em razão da ausência de provas ou documentos que demonstrassem as alegações.

Não há elementos para afirmar-se que eventuais prisões em flagrante ocorreram por desacato, conforme sustenta o apelante.

Ademais, as férias do recorrente foram usufruídas a partir de 29 de outubro, após as eleições, esvaziando o cunho político da eventual perseguição (fl. 263).

Ademais, seguindo o posicionamento adotado no RE n. 453-26.2012.6.21.0084, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta, com propriedade, que o descontentamento com o período de concessão de férias deve ser discutido na esfera administrativa, e não na seara judicial.

7) Alteração do endereço de posto policial

O recorrente sustenta o abuso de autoridade realizado com a abrupta alteração do endereço de posto policial, com a finalidade de impedir a realização de comício.

Contudo, a mudança do endereço obedeceu a procedimento regular (fls. 192/235), originado pela inadequação das instalações anteriores (fl. 193). Ademais, o referido comício foi promovido, mesmo que em localidade diversa (fls. 188/190), esvaziando-se o objeto do pedido pela ausência de dano efetivo.

8) Utilização de máquina pública para atender interesse privado

O apelante aduz que os candidatos eleitos beneficiaram-se, na promoção de interesse privado, dos serviços jurídicos do procurador do Município de Sentinela do Sul. Para tanto, foi apresentada informação do site do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na qual consta o pagamento de consultoria jurídica ao procurador do município na nota de empenho municipal (fl. 17).

Em sua defesa, os apelados afirmam que o procurador foi contratado pelo partido político para o atendimento das demandas eleitorais.

À míngua de provas no sentido de que o serviço de consultoria jurídica foi efetivamente empregado no interesse particular dos recorridos, e não no interesse público municipal, impõe-se a improcedência do pedido.

Conforme se verifica, em relação a todos os fatos, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar as alegações descritas na inicial.

Ademais, não há subsunção das condutas relatadas como supostamente irregulares às hipóteses fáticas previstas no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, que prevê o cabimento de recurso contra expedição de diploma no caso de inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.

De outra parte, ainda que analisados os fatos sob a ótica da hipótese aventada no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, relativa à concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral, conclui-se que as provas carreadas não ensejam a procedência dos pedidos.

Por fim, indefiro o requerimento de condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé, porquanto não se verifica conduta temerária no agir do demandante, ou quaisquer das hipóteses descritas de forma taxativa no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Diante dessas considerações, VOTO pela improcedência do presente recurso contra a expedição de diploma.