RE - 113 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANE CRISTINE DRUMM contra decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal decorrente de representação eleitoral por doação acima do limite – pessoa física – efetuada nas eleições de 2006. Naquele processo, a recorrente foi condenada ao pagamento de multa decorrente de excesso de doação a candidato, com infringência ao art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Julga-se em conjunto, em face da conexão, a ação cautelar inominada que objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com pedido de liminar, o qual restou deferido in limine litis (fls. 108/110).

A Procuradoria da Fazenda Nacional executa dívida com a União cujo título originou-se de condenação do juízo eleitoral em face de doação acima do limite legal feita pela executada ao seu irmão, então candidato a deputado estadual no pleito de 2006, tendo sido a multa fixada em R$ 38.031,10 (trinta e oito mil e trinta e um reais e dez centavos).

Em suas razões, a recorrente alega falta de interesse de agir e, consequentemente, inexistência de condição da ação, ofensa ao princípio da segurança jurídica, bem como a ocorrência da prescrição do título, motivos pelos quais entende não poder prosperar a cobrança, requerendo a liberação da penhora realizada (fls. 34/46).

O pedido liminar da ação cautelar incidental foi deferido, tendo sido determinada a suspensão do leilão do bem penhorado no processo n. 17556.2012.621.0106 (veículo Citroen C3, placas JCD 0204) e entregue o carro à requerente, que comprometeu-se em mantê-lo sob sua guarda, por intermédio de depósito, até o julgamento final do recurso de apelação.

No pleito cautelar, enquanto o periculum in mora está relacionado a uma situação objetiva, que é o leilão do bem, a fumaça do bom direito revela-se pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. A requerente alega ser flagrante a prescrição do direito de ação do Ministério Público Eleitoral, com a consequente inexistência de título válido para o manejo da ação de execução fiscal, uma vez que já se passaram mais de três anos desde a ocorrência da doação até o ajuizamento da ação.

Com as contrarrazões dos embargos (fls. 50/52) e a contestação da cautelar incidental (fls. 115/116) foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 55/58) e pela improcedência da ação cautelar (fls. 118/121).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 dias estipulado no art. 508 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso sob análise em razão do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/80, que estabelece rito processual específico da execução fiscal.

A controvérsia a ser debatida centra-se no fato de estar, ou não, prescrito o direito de ação que originou o título ora executado.

Consabido que o prazo para a propositura da representação fundada em doação de campanha acima dos limites legais é de 180 dias da diplomação, período em que os candidatos e partidos devem conservar a documentação concernente às suas contas, de acordo com o art. 32 da Lei n. 9.504/97 e nos termos da decisão do colendo TSE na questão de ordem no Respe n. 36552/SP.

Ocorre que a parte recorrida foi condenada, por decisão transitada em julgado, a pagar multa por doação acima do limite legal, sendo que, após esta condenação, sobreveio entendimento do Egrégio TSE acerca do prazo de 180 dias para a propositura desta ação. Existem decisões, de outros TREs, que relativizam a coisa julgada nesses casos.

O TSE não havia, até o Recurso Especial n. 36.522/SP, em 06.5.2010, assentado qualquer entendimento definitivo acerca do prazo da representação contra os doadores. Assim, não é possível dizer que houve uma mudança de entendimento jurisprudencial, mas verdadeiramente uma fixação de entendimento, a qual se tornou, posteriormente, jurisprudência dominante na matéria.

Até maio de 2010 havia vários caminhos a serem seguidos. A partir do Recurso Especial n. 36.522/SP é que o prazo de 180 dias para a propositura das ações por doação acima do limite passou a ser fixado, restando alguns doadores multados em consequência apenas da data do julgamento final da representação.

Naquela ocasião, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria de votos, que o Ministério Público tem até 180 dias após a diplomação do candidato para ajuizar representação nos casos de doação acima do limite legal. A definição ocorreu no julgamento do Respe em que a empresa doadora teria ultrapassado o teto de 2% do faturamento bruto do ano anterior, para doações eleitorais, somando um total de 265 mil, que foram distribuídos entre quatro candidatos. Nesse caso, a lei prevê uma multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Ocorre que o Ministério Público propôs a ação apenas no dia 6 de maio de 2009, mais de três anos após a diplomação dos eleitos. Numa primeira análise, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo rejeitou o recurso, por considerar que só poderia ter sido proposto até a data da diplomação. O Ministério Público Eleitoral recorreu ao Tribunal Superior e o então relator do caso, ministro Félix Fischer, apresentou seu voto no sentido de que o prazo para propor a ação seria de 15 dias após a diplomação. No entanto, prevaleceu o entendimento liderado pelo ministro Marcelo Ribeiro, o qual perfilhou o prazo de 180 dias, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97, como sendo o mais razoável. A justificativa seria a de que esse dispositivo determina que até 180 dias após a diplomação os candidatos e os partidos conservarão a documentação concernente às suas contas.

A referida decisão da Corte Superior restou assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI N. 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

-O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97.

-Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecre a intempestividade da representação.

- Recurso desprovido.

(RESpe n. 36.552 – São Paulo/SP Acórdão de 06/05/2010 Relator designado: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação DJE, Data 28/05/2010, página 32/33.)

Quanto à divergência de tratamento que teria sido dada aos julgamentos acerca dessa matéria, feitos antes e depois da referida decisão do TSE, é que se insurge a recorrente, uma vez que a representação eleitoral foi contra ela intentada em 15.1.2010, alguns meses antes do entendimento da Corte Superior que fixou o prazo prescricional de 180 dias para o ingresso da ação.

Impende referir que este Tribunal Regional jamais enfrentou o assunto apresentado como razões recursais no processo principal.

Em face da relevância do tema, entendi prudente a manifestação do plenário desta Corte.

Dentre as decisões de outros TREs colaciono acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, que acolheu a tese de que o prazo de 180 dias para ajuizar a ação é aplicável inclusive naquelas ações que já haviam sido ajuizadas e julgadas antes do entendimento jurisprudencial do TSE:

E M E N T A - PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81 DA LEI N.º 9.504/97. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL DE PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. VIABILIDADE DA PRESENTE AÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. LIDES IGUAIS, TRATAMENTOS IGUAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROCEDA AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COM BAIXA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PEDIDO PROCEDENTE (PETIÇÃO nº 33934 - campo grande/MS Acórdão nº 7051 de 16/04/2012 Relator: JOENILDO DE SOUSA CHAVES Publicação DJE, Tomo 568, Data 25/04/2012, Página 05/06.)

Inegável que o presente recurso visa discutir matéria já coberta pela coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que aplicou multa à doadora.

Em que pese a decisão liminar, de minha lavra, na qual deferi o efeito suspensivo à cautelar intentada, ao refletir o mérito da questão entendo que deva ser desprovido o recurso dos embargos à execução, bem como julgada improcedente a ação cautelar inominada, com a consequente revogação da liminar concedida.

Isso porque decidi me alinhar ao entendimento do TSE que, ao julgar o Respe n. 339-34.2011.612.0000, antes referido, oriundo de Mato Grosso do Sul, reverteu a decisão do Regional, em acórdão cujos trechos destaco (decisão monocrática de 01/08/2012-Relator: Min. Henrique Neves da Silva):

A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que representa a proteção a um bem jurídico maior.

A fixação da jurisprudência não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.

De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade.

A ação de execução fiscal proposta contra a ora recorrente, em face de doação fiscal acima do limite – pessoa física – obedeceu a todos os trâmites legais, não se podendo falar em ofensa ao devido processo legal. Ademais, o prazo de 180 dias, fixado a partir da decisão do colendo TSE na questão de ordem ordem no Respe n. 36552/SP, é regra que passou a ser aplicada aos casos pendentes de julgamento por ser de cunho processual, a qual, em princípio, não retroage. É o que se extrai da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( Decreto Lei n. 4657/42):

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, o fato é que a execução se assenta em título executivo cuja constituição está acobertada pela coisa julgada, não se vislumbrando ilegalidade capaz de desfazê-la. Ademais, foram obedecidas as regras processuais, legais e jurisprudenciais vigentes à época de sua constituição.

Desse modo, entendo que não há falar em decadência do direito de ação, tampouco desconstituição do título executivo, como requer a recorrente. Ademais, estando presentes todos os demais requisitos formais de constituição do título executivo fiscal, a execução deve seguir seu curso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e pela improcedência da ação cautelar, com a revogação da liminar antes concedida.