RE - 54765 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TIAGO LUCIANO KRIESEL, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Bom Progresso, contra sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de cassar o diploma expedido ao recorrente, declarar a sua inelegibilidade pelo período de oito anos a contar da eleição de 2012 e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e artigo 22, inciso XVI, da LC n. 64/90.

Em suas razões recursais, TIAGO LUCIANO KRIESEL requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e argui as preliminares de cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do arrolamento de testemunhas; de ilicitude da prova e de julgamento “extra petita”, pois foi declarada a sua inelegibilidade pelo período de 08 anos. No mérito, sustenta que a prova acostada aos autos estava viciada e eivada de nulidade. Afirma que as gravações telefônicas juntadas aos autos não tiveram autorização judicial para fins de apuração de eventual crime eleitoral e que não constituem provas hábeis para o juízo de condenação (fls. 167-181).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 184/202.

Às fls. 210-212, Vilmar Ribeiro de Lima, primeiro suplente de vereador da Coligação Nasce um Novo Bom Progresso, requer ser aceito no polo ativo do feito, na condição de assistente, uma vez que assumiria a vaga ocupada pelo recorrente na Câmara de Vereadores no caso de anulação dos votos com a alteração do quociente eleitoral. Além disso, requer a manutenção da sentença com a determinação de perda dos votos obtidos pelo recorrente e consequente recálculo do quociente eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 223-229).

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência postulado por Vilmar Ribeiro de Lima, que pode ser admitido como assistente simples, em conformidade com o artigo 50 do CPC, em razão da sua condição de primeiro suplente e do interesse jurídico no desfecho da demanda, devendo receber o processo no estado em que se encontra.

Quanto ao pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo, anoto que o artigo 257 do Código Eleitoral é expresso ao dispor que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, razão pela qual é descabido o pedido de atribuição de duplo efeito.

Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelo recorrente.

a) Preliminar de cerceamento de defesa

O recorrente argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que teve seu pedido de oitiva de testemunhas indeferido em função do requerimento de produção de prova oral ter sido apresentado após a defesa, portanto, intempestivamente.

Em suas razões, sustenta que encontrava-se preso por ocasião do prazo de defesa, situação que o impossibilitou de apresentar o rol de testemunhas no prazo adequado.

Todavia, conforme se verifica, as próprias razões do recorrente dão conta de que o prazo legal para apresentação do rol de testemunhas não foi observado, porquanto a defesa apresentada pelo representado (fls. 53-55) não veio acompanhado de pedido específico de provas, apenas mencionando o pedido genérico de “todo o meio de provas em direito admitidas”, requerimento que não se coaduna com o rito célere das representações por captação ilícita de sufrágio.

O artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 dispõe que as representações de que trata observarão “o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990” e o inciso I, alínea “a” do citado artigo 22 dispõe que o representado será citado “a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível”.

Porém, no caso concreto, apenas após aprazada a audiência para a oitiva das testemunhas requeridas pelo representante, o ora recorrente postulou a produção da prova oral, quando há muito o momento processual para o requerimento de provas já havia se esgotado.

Observa-se que no termo de audiência o juízo a quo inclusive referiu que “a simples apresentação de rol de testemunhas independe do estado de liberdade do denunciado, pois implica em, simplesmente, indicar quem possa ter conhecimento dos fatos” (fl. 71).

Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, e sim preclusão consumativa para a prática de ato processual.

b) Preliminar de ilicitude da prova

Também é de ser afastada a preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas acostadas aos autos.

O recorrente sustenta que as gravações acostadas aos autos são ilícitas por não terem sido precedidas de autorização judicial e porque durante a investigação denominada “Operação Babilônia” foram forjadas provas mediante coação e ameaça de testemunhas.

Os fatos narrados nestes autos foram apurados a partir de remessa, pelo juízo criminal de Três Passos ao juízo eleitoral, de cópias do inquérito policial n. 03/2012/152405-A (Operação Babilônia), instaurado para apurar a prática de crimes contra a administração pública por diversas pessoas.

As escutas telefônicas que ocorreram durante as investigações foram realizadas com autorização judicial, a partir das quais o Ministério Público Eleitoral ofereceu a presente representação descrevendo cinco fatos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio.

Os autos circunstanciados de degravação das escutas estão às fls. 12-35, e um dos alvos das escutas era o próprio recorrente Tiago Kriesel.

Ao afastar a preliminar na sentença, consignou o juízo a quo que a apuração dos delitos eleitorais evidenciava a hipótese de aplicação da teoria da descoberta inevitável, sendo pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de utilização da prova em outro feito, ainda que de cunho eleitoral (fl. 159).

A hipótese trata de intercepção telefônica, conforme refere a polícia civil no auto de degravação à fl. 12, procedimento que reclama autorização judicial.

A questão encontra-se superada no âmbito deste TRE-RS, que tem pacífico entendimento pela licitude da prova realizada por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente, não havendo se falar em prova ilícita ou viciada. Precedente:

Recurso contra expedição do diploma. Desincompatibilização. Cargo de secretária municipal de saúde. Eleições 2012.

Preliminares rejeitadas. Não incorreu em qualquer impropriedade o órgão ministerial ao dirigir a petição ao magistrado singular que devia processar o pedido, notificando a parte adversa e, após, remetendo ao tribunal julgador. Legalidade no uso da interceptação telefônica. A parlamentar foi alvo direto e exclusivo de investigação própria, não havendo menção a detentor de foro privilegiado. A utilização de prova emprestada produzida em processo de natureza criminal submete-se ao duplo contraditório ¿ o do processo originário e do processo recepcionador, inexistindo qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.

Procedência.

(Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 166, Acórdão de 06/06/2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 10/06/2013, Página 4.)

Idêntico é o entendimento já consolidado no âmbito do STF e do STJ, que também admitem que provas licitamente produzidas em inquérito ou processo penal sejam utilizadas em processos de natureza cível, conforme se verifica da leitura dos seguintes precedentes que tratam de prova criminal emprestada para procedimentos cíveis:

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal.

Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

(STF: Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 19/2/2009.)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL.

FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.

[...]

8. Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais. Matéria pacificada no STJ.

9. Recurso especial não provido.

(STJ: REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 12/5/2011.)

Desse modo, não há falar em ilicitude da prova, pois a interceptação telefônica foi realizada mediante autorização do juiz competente, vinda por empréstimo à instrução desta representação, a qual foi sujeita ao contraditório e à ampla defesa.

c) Preliminar de julgamento extra petita

Por fim, o recorrente invoca a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que na sentença foi declarada a sua inelegibilidade pelo período de 08 anos, penalidade que não foi pedida na inicial da representação.

Assiste razão ao recorrente, pois de fato a declaração da inelegibilidade não é consequência da procedência da representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, muito embora esta ação siga o rito previsto no artigo 22 da LC n. 64/90.

É que, para a declaração da inelegibilidade, deveria o julgador ter discorrido acerca do reconhecimento dos fatos sob a configuração do abuso de poder político ou de autoridade, apto a imputar a inelegibilidade do representado diante da gravidade das circunstâncias.

No caso concreto, a ação conformada ao viés da representação para apuração da prática da captação ilícita de sufrágio não se coaduna com o escopo da ação de investigação judicial eleitoral para a análise dos fatos à luz da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, mereceria ser acolhida a preliminar para ser afastada a declaração de inelegibilidade de oito anos cominada na sentença, seguindo prejudicada em razão da decisão de mérito em favor do recorrente.

Mérito

No mérito, a inicial da representação assevera que no decurso do período eleitoral que ocorreu no ano de 2012, o então candidato a vereador TIAGO LUCIANO KRIESEL, em reiteradas oportunidades, praticou captação ilícita de sufrágio, nos termos previstos no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que prometeu vantagens pessoais em troca de votos de diversos eleitores.

A verificação das práticas ilícitas ocorreu a partir da remessa, pelo Juízo Criminal da Comarca de Três Passos ao Juízo Eleitoral, de cópias do inquérito policial n. 03/2012/152405-A (Operação Babilônia), instaurado para apurar a prática de crimes contra a administração pública pelo ora representado e por diversas outras pessoas.

São cinco os fatos imputados ao recorrente:

FATO 01:

No dia 20 de agosto de 2012, possivelmente em Bom Progresso/RS, já com o registro de sua candidatura devidamente homologado, o representado TIAGO LUCIANO KRIESEL concordou em ceder à eleitora Antonina Correa dos Santos auxílio material para realização de uma mudança, em troca de voto. Na ocasião, por intermédio de uma ligação telefônica gravada com autorização judicial (DOCUMENTO 01), a referida eleitora propôs ao candidato Tiago Luciano Kriesel que, em troca de votos, ele lhe fornecesse auxílio material para realização de uma mudança. A proposta foi tacitamente aceito pelo candidato, uma vez que ele expressamente referiu “por telefone fica ruim falar”, mas comprometeu-se que iria procurá-la pessoalmente ou que mandaria alguém em seu nome.

Portanto, o ato praticado pelo representado teve por objetivo claro e evidente de beneficiá-lo, com a promessa de entrega de vantagem pessoal em troca de voto.

A referida eleitora compareceu para votar no dia 07 de setembro de 2012, junto à Seção 121, da 86ª Zona Eleitoral, onde o candidato, ora eleito, Tiago Luciano Kriesel contabilizou 20 votos (conforme certidão anexa fornecida pela Justiça Eleitoral – DOCUMENTO 02).

 

FATO 02:

No dia 21 de agosto de 2012, possivelmente em Bom Progresso/RS, já com o registro de sua candidatura devidamente homologado, o representado TIAGO LUCIANO KRIESEL concordou em ceder à eleitora Nedi de Fátima Padilha da Rosa 30 (trinta) litros de gasolina, em troca de voto. Na ocasião, o candidato recebeu uma ligação telefônica do comércio de combustíveis conhecido vulgarmente por Posto do Leonel, a qual foi gravada com autorização judicial (DOCUMENTO 03), e autorizou o responsável pelo posto fornecer gasolina a respectiva eleitora, a qual lá estava aguardando para abastecer.

Na sequência, minutos após, o representado recebe um torpedo SMS, também interceptado com autorização judicial, provindo do prefixo celular pertencente à referida eleitora (55-96549750), com os seguintes dizeres “Obrigado e o resultado terá dia 07 de outubro” (DOCUMENTO 03).

Portanto, o ato praticado pelo representado teve por objetivo claro e evidente de beneficiá-lo com a promessa de entrega de vantagem pessoal em troca de voto.

A referida eleitora compareceu para votar no dia 07 de setembro de 2012, junto à seção 127, da 86ª Zona Eleitoral, onde o candidato, ora eleito, Tiago Luciano Kriesel contabilizou 26 votos (conforme certidão anexa fornecida pela Justiça Eleitoral – DOCUMENTO 02).

 

FATO 03:

No dia 23 de agosto de 2012, possivelmente em Bom Progresso/RS, já com o registro de sua candidatura devidamente homologado, o representado TIAGO LUCIANO KRIESEL concordou em ceder ao eleitor Horácio Dornelles Viana passagens interestaduais, em troca de voto.

Na ocasião, por intermédio de uma ligação telefônica, gravada com autorização judicial, o eleitor solicitou ao candidato Tiago passagens de ônibus para que ele, sua esposa e seus filhos viessem da região metropolitana de Porto Alegre até o Município de Bom Progresso/RS para votar. O pedido foi tacitamente aceito, na medida em que o candidato refere expressamente que “não pode falar sobre isso por telefone”, mas que todos podem vir que ele “dará um jeito” (DOCUMENTO 04).

Portanto, o ato praticado pelo representado teve por objetivo claro e evidente de beneficiá-lo, com a promessa de entrega de vantagem pessoal em troca de voto.

O referido eleitor compareceu para votar no dia 07 de setembro de 2012, junto à seção 125, da 86ª Zona Eleitoral, onde o candidato, ora eleito, Tiago Luciano Kriesel contabilizou 08 votos (conforme certidão anexa fornecida pela Justiça Eleitoral – DOCUMENTO 02).

 

FATO 04:

No dia 29 de agosto de 2012, possivelmente em Bom Progresso/RS, já com o registro de sua candidatura devidamente homologado, o representado TIAGO LUCIANO KRIESEL concordou em ceder à eleitora Hedi Maria Haubrich Henicka auxílio para consertar o forro de sua cozinha, em troca de voto.

Na ocasião, em conversação telefônica gravada com autorização judicial, a eleitora solicita ao representado o reparo de seu forro de sua residência em troca de voto, o que é aceito tacitamente por ele, que ele se compromete a comparecer no local para tratarem do assunto (DOCUMENTO 05).

No mesmo dia, em outra ligação telefônica mantida entre a eleitora Hedi e o candidato Tiago, a qual também foi interceptada e gravada com autorização judicial, ela informa a ele que já encontrou um carpinteiro para realizar o serviço, e combinam de se encontrar na sexta-feira próxima para os acertos finais (DOCUMENTO 05).

Portanto, o ato praticado pelo representado teve por objetivo claro e evidente de beneficiá-lo, com a promessa de entrega de vantagem pessoal em troca de voto.

A referida eleitora compareceu para votar no dia 07 de setembro de 2012, junto à seção 124, da 86ª Zona Eleitoral, onde o candidato, ora eleito, Tiago Luciano Kriesel contabilizou 19 votos (conforme certidão anexa fornecida pela Justiça Eleitoral – DOCUMENTO 02).

 

FATO 05:

No dia 05 de setembro de 2012, possivelmente em Bom Progresso/RS, já com o registro de sua candidatura devidamente homologado, o representado TIAGO LUCIANO KRIESEL prometeu entregar à eleitora Neli Terezinha de Melo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em troca de voto. Na ocasião, em conversação telefônica gravada com autorização judicial, a eleitora solicita ao representado o pagamento da referida quantia em troca de seu voto e de um tal de “Fabiano”. O pedido é aceito tacitamente pelo candidato, o qual, embora compreenda o valor excessivo (“está difícil arrumar assim”), promete que irá conversar com seus correligionários para ver se consegue (DOCUMENTO 06).

Portanto, o ato praticado pelo representado teve por objetivo claro e evidente de beneficiá-lo, com a promessa de entrega de vantagem pessoal em troca de voto.

A eleitora compareceu para votar no dia 07 de setembro de 2012, junto à Seção 122, da 86ª Zona Eleitoral, onde o candidato, ora eleito, Tiago Luciano Kriesel contabilizou 20 votos (conforme certidão anexa fornecida pela Justiça Eleitoral – DOCUMENTO 02).

Quanto à prova judicializada, Nedi de Fátima Padilha da Rosa, eleitora envolvida no fato 2, referente à doação de gasolina em troca de votos, disse que, em verdade, quem falou por telefone com o representado foi sua irmã, Marcia Regina, e que apenas presenciou a conversa telefônica em que ela solicitou a gasolina e Tiago disse que ia ver o que iria fazer sobre isso. Referiu que tanto ela quanto seus familiares não receberam ofertas de Tiago, e que partiu de sua irmã a iniciativa do telefonema (fl. 73).

A testemunha Luciana Rolim, policial civil que participou das investigações, prestou depoimento acerca do seu conhecimento sobre os fatos apurados pela polícia. Disse que o representado nunca apresentava repulsa aos eleitores que ligavam pedindo favores em troca de votos e sempre dizia “é complicado falar no telefone” (fls. 75-78).

Caroline Virgínia Bamberg Machado, delegada de polícia que atuou nas investigações, disse que foram as pessoas que ligaram para Tiago, e que ele sempre dizia que não podia falar ao telefone, sem negar os pedidos, dizendo “pode vir que se dá um jeito” (fls. 80-81).

Hedi Maria Haubrich Henicka, eleitora envolvida no fato 4, que se refere ao conserto do forro da cozinha, disse que não ofereceu o seu voto em troca de doação, mas que telefonou pedindo a ajuda de Tiago. Em seu depoimento há referência de que Tiago já foi Secretário de Assistência Social de Bom Progresso, e que nesta época a testemunha o procurou solicitando o fornecimento de canos para água. Hedi negou que a conversa telefônica gravada pela polícia tenha se dado com finalidade eleitoral (fls. 82-85).

Neli Terezinha de Melo, eleitora envolvida no fato 5, referente ao pagamento de mil reais em troca do voto, disse que pediu a Tiago os mil reais, mas que não recebeu o dinheiro e nem falou mais com ele. Disse que Tiago nunca ligou oferecendo vantagens em troca de votos (fls. 86-88).

Horácio Dorneles Viana, eleitor envolvido no fato 3, relativo à doação de passagens interestaduais em troca de votos, disse que é amigo de Tiago e que realmente ligou pedindo os bilhetes, mas que Tiago não concordou e que não voltaram a se falar (fls. 115-116).

Zeli Correa Viana, mulher de Horácio, também negou a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (fl. 117).

Estas são as provas colhidas durante a instrução, e o seu exame evidencia que não são suficientes a ensejar a condenação do recorrente, merecendo reforma a sentença de procedência.

Em todos os fatos narrados, é de se notar que a iniciativa de realizar uma negociação com o recorrente é tomada pelo próprio eleitor interessado nas benesses, não se evidenciando tenha o então candidato Tiago Kriesel tomado qualquer atitude inicial na busca de doação de favores, vantagens ou dinheiro em troca de votos.

A par disso, verifica-se que em nenhuma das ligações interceptadas há a confirmação da negociata que, repriso, é proposta pelos eleitores, e não pelo candidato. Claro que não desconsidero a fala do recorrente, que dizia que não podia falar ao telefone, que depois ele daria um jeito. Esta situação de não prosseguir a conversa, esclarecendo ao eleitor solicitante sobre a impossibilidade de troca de favores, colore a situação com toda a suspeita de uma consumação posterior da infração relativa à captação ilícita de sufrágio.

Mas, indícios e evidências não são suficientes para a caracterização da compra de votos, mormente considerando que nenhum eleitor referiu a finalidade eleitoral, sendo o único indício de prova a mensagem de texto que a irmã de Nedi de Fátima Padilha da Rosa teria enviado ao celular de Tiago.

Todos os demais elementos de prova não se afiguram robustos nem fornecem a certeza estreme de dúvidas da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

O artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 estabelece que constitui captação ilegal de sufrágio, vedada por este diploma legal: “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64, de 18 de maio de 1990”.

Para a configuração da captação é indispensável que a vantagem ou benefício, de qualquer espécie, seja específica, concreta, e se destine a eleitor individualizado; é necessário que a doação, o oferecimento ou a promessa de bens ou outros benefícios particularizados seja feita pelo candidato ou por terceiros em seu nome; que o oferecimento ou a promessa de vantagem ao eleitor seja praticado com o fim de obter-lhe o voto.

Assim, considerando que sequer a atitude inicial, consubstanciada nas ligações telefônicas, foi realizada pelo próprio candidato, e que a instrução não logrou comprovar a finalidade eleitoral das conversas, não parece suficiente para amparar o juízo condenatório a conclusão de que o candidato concordava tacitamente com os pedidos feitos pelos eleitores porque não encerrava a conversa e apenas dizia que não podia falar no assunto pelo celular.

Não se está aqui a dizer que este julgador é ingênuo o suficiente para desconsiderar que se tratava de candidato à vereança e que os telefonemas foram realizados em pleno período eleitoral.

Mas estes indícios não são assaz numerosos ou consideráveis para amparar o pedido condenatório.

É preciso atentar-se ao fato de que o juiz decide os casos concretos com as provas existentes nos autos, não podendo julgar apenas levando em conta aquilo que seria moralmente aceito ou o ideal de atitudes que deveriam ser tomadas. Pesa ainda mais esta conclusão diante da grave acusação analisada nestes autos.

Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra ensinam que "a prova constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”. No caso dos autos, a instrução não logrou comprovar a compra de votos, conduzindo à dúvida insanável que caminha em benefício do acusado.

Nessa perspectiva, a reflexão sobre o cenário posto nos autos evidencia ser bem possível tenha o recorrente agido com fins escusos durante sua campanha eleitoral. Porém, as provas coligidas não são contundentes o suficiente para este juízo de certeza sobre o acerto da condenação, uma vez que o artigo 41-A exige prova robusta e incontroversa para sua caracterização. Precedentes:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Entrega de brita e realização de serviços, com máquina pertencente à administração municipal, em propriedades particulares de eleitores em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação dos diplomas da chapa majoritária, imposição de sanção pecuniária e exclusão dos repasses do Fundo Partidário à coligação recorrente.

(...)

A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova cabal da ocorrência do ilícito e da prática ou anuência da conduta pelo candidato, o que, de acordo com as provas constantes dos autos, não ocorreu no presente caso.

Contexto probatório alicerçado em depoimentos inaptos à formação de um juízo claro ou estreme de dúvidas da ocorrência dos ilícitos imputados aos representados.

Não configurada a prática de atos tendentes a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições ou a isonomia entre os candidatos ao pleito.

Provimento negado à irresignação ministerial.

Provimento aos recursos dos representados.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 107773, Acórdão de 01/10/2013, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 03/10/2013, Página 6.)

 

MANDATO - CASSAÇÃO - COMPRA DE VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL. A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - há de ser estreme de dúvidas.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 3827706, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 07/11/2011, Página 23-24 REPDJE - Republicado DJE, Data 09/11/2011, Página 28.)

 

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO-CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

O recurso especial tem natureza restrita, assim qualquer solução jurídica que se pretenda dar ao recurso deverá ter como base a moldura fática desenhada pelo acórdão regional.

Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto.

A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio.

Recurso especial desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28441, Acórdão de 06/03/2008, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 29/4/2008, Página 10.)

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a preliminar de julgamento extra petita, afasto as demais preliminares e VOTO pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a representação.

Defiro o pedido de ingresso de Vilmar Ribeiro de Lima no polo ativo da ação, na condição de assistente simples, nos termos da fundamentação.

Efetuem-se os registros de autuação pertinentes.