RE - 73279 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GELSON PELEGRINI, CAETANO ALBARELLO, SEBASTIÃO FRANCISCO PASTÓRIO e COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS PALMITINHO (PDT/PT/PSB/PSDB) contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, de Frederico Westphalen, que julgou conjuntamente improcedentes a ação de investigação judicial e a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizadas contra os candidatos da chapa majoritária do município de Palmitinho, LUIZ CARLOS PANOSSO, eleito prefeito, ANDRÉ FRANCISCO ZANCAN, eleito vice-prefeito, e COLIGAÇÃO PALMITINHO ACIMA DE TUDO (PP/PMDB), com fundamento no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e no abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 376-383).

Em razões recursais (fls. 385-392), aduzem, em síntese, que a prova carreada aos autos demonstra a prática de abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. Pugnam pela cassação dos diplomas dos recorridos.

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 396-403.

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 407- 412).

É o sucinto relatório.

 

 


 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença em 18/03/2013 (fl. 384) e o recurso foi interposto no mesmo dia, 18/03/2013 (fl. 385), ou seja, dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso em ação de investigação judicial eleitoral, julgada conjuntamente com ação de impugnação de mandato eletivo, ajuizadas contra os atuais prefeito e vice-prefeito do município de Palmitinho, Luiz Carlos Panosso e André Francisco Zancan, respectivamente, bem como contra a coligação da chapa majoritária, Palmitinho Acima de Tudo, sob o argumento de que o então candidato ao cargo de prefeito, Luiz Carlos Panosso, teria cometido as seguintes condutas, caracterizadoras de abuso do poder econômico e de captação ilícita de sufrágio: 1) fornecimento de Carteiras Nacional de Habilitação - CNHs para eleitores em troca de voto; 2) promoção de transferências fraudulentas de títulos eleitorais para o município de Palmitinho; e 3) oferecimento ou garantia de manutenção de emprego em empresa industrial de confecção de jeans em troca de votos.

O conjunto probatório contempla prova testemunhal e documental.

Inicialmente, incumbe retratar as prescrições legais e as fontes doutrinárias que versam sobre a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder, objeto do mérito recursal:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Lei Complementar nº 64/90:

Art.19 - As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único: A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, in Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274, leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos Princípios Democrático e Republicano; e de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

De outra feita, colho da doutrina do Promotor de Justiça e professor de Direito Eleitoral Rodrigo López Zilio, em artigo publicado na Revista do TRE/RS, os elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010 (Porto Alegre, v.16, n. 33. jul./dez.2011, p. 28):

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Antes de adentrar no exame das provas carreadas aos autos, é necessário consignar as características do município de Palmitinho e contextualizar o cenário em que se deu a campanha eleitoral.

Palmitinho, município de pequeno porte, para as eleições de 2012, teve 5.917 eleitores aptos, onde foi estampada disputa extremamente acirrada e polarizada. Houve apenas duas chapas majoritárias concorrentes, a encabeçada pelo recorrido LUIZ CARLOS PANOSSO, eleito com 2.694 votos, que representam 45,52% dos votos válidos, e aquela em que concorreu como candidato a prefeito o ora recorrente, GELSON PELEGRINI, que recebeu 2.641 votos (44,63% dos votos válidos), ou seja, o pleito foi decido com a diferença ínfima de 53 votos.

Embora a gravidade dos fatos referidos na inicial, a instrução não logrou comprová-los. Senão vejamos:

1) Transferência fraudulenta de eleitores

A alegação de que os recorridos promoveram a transferência de dezenas de títulos eleitorais de moradores de cidades vizinhas para Palmitinho, com intuito eleitoral, não restou demonstrada.

Os recorrentes indicaram, nas fls. 197-198, 64 nomes de eleitores que teriam transferido suas inscrições eleitorais para Palmitinho, falseando seu domicílio eleitoral. Para tanto, solicitaram que o cartório eleitoral certificasse os endereços declarados por esses eleitores no momento da realização da transferência, com o objetivo de demonstrar que muitos deles teriam indicado o mesmo endereço fictício. Deferido o pedido pelo juízo a quo, o cartório eleitoral da 94ª Zona certificou às fls. 209-210 que poucos endereços foram repetidos duas ou três vezes por eleitores com o mesmo sobrenome, indicando que são parentes e que, portanto, moram juntos. O único endereço repetido por 8 pessoas diversas, foi o do Km 16. Entretanto, como não há indicação do número identificador da casa ou do prédio, não há como certificar que se trata, de fato, do mesmo endereço. Com efeito, é bem provável que em toda extensão do Km 16 existam mais de oito residências.

Além disso, a prova testemunhal também não evidencia a suposta irregularidade nas transferências eleitorais. Segundo as testemunhas, algumas pessoas que estavam votando no município de Palmitinho não eram conhecidas na comunidade e eram conhecidas de outros municípios, como o de Tenente Portela. Contudo, o fato de um eleitor ser natural de um município não impede que seja eleitor em outro desde que tenha algum vínculo patrimonial, afetivo ou profissional, visto que o conceito de domicílio eleitoral não está adstrito ao local de residência ou moradia do eleitor, nos termos do artigo 42 do Código Eleitoral.

Considerando, ainda, a definição de domicílio eleitoral, também entendo que os documentos juntados pelos recorridos às fls. 34-55 não são hábeis para comprovar que aqueles eleitores realizaram fraudulentamente a transferência de suas inscrições eleitorais. De fato, tendo aqueles eleitores algum vínculo patrimonial, afetivo ou profissional em diversos municípios – o que sói acontecer em cidades pequenas e muito próximas -, poderiam optar por terem sua inscrição eleitoral em qualquer um deles.

Portanto, não vejo nestes autos prova contundente capaz de demonstrar que as transferências se deram de forma irregular. Por outro lado, como bem salientou o procurador eleitoral, nada impede a devida apuração em expediente criminal.

Ademais, mesmo que tivesse sido provada a fraude nas transferências eleitorais realizadas, não houve prova alguma da interferência dos recorridos nesse procedimento. As testemunhas não sabem dizer se os eleitores que transferiram os títulos para Palmitinho o fizeram por influência política dos recorridos, ou se sofreram alguma pressão por parte deles para que efetuassem a transferência de domicílio eleitoral. Importante destacar que, de toda a prova testemunhal, apenas uma testemunha, o Sr. Gervásio Santana (fls. 218-223), disse conhecer um eleitor que teria sido pressionado a transferir seu domicílio eleitoral. No entanto, seu depoimento carece de credibilidade, visto que, além de a testemunha não ter sido compromissada, foi verificado que tinha interesse no julgamento do feito, pois o recorrente Caetano Albarello é avalista de um ônibus adquirido pela testemunha. Assim, não parece razoável basear a condenação apenas em uma única testemunha, cujo depoimento distinguiu dos demais e carece de confiabilidade.

Por fim, registro que a Res. TSE n. 21.538/03, em seus artigos 17 e 18, estabelece procedimento específico para impugnações de alistamentos e transferências eleitorais, o que poderia ter sido observado pelos recorrentes na época em que ocorreram as transferências eleitorais.

2) Fornecimento de CNHs em troca de votos

Os recorrentes alegam também que os recorridos forneceram Carteiras Nacionais de Habilitação – CNHs gratuitamente, em troca de votos, visto que o recorrido candidato ao cargo de prefeito, Luiz Carlos Panosso, é dono dos Centros de Formação de Condutores – CFC dos municípios Palmitinho, Tenente Portela, Frederico Westphalen e Bagé. Para tanto, juntaram o documento de fl. 25, em que consta o número de exames de habilitação realizados nos CFCs de Palmitinho, Tenente Portela e Frederico Westphalen nos anos de 2010, 2011 e 2012.

O juízo a quo, acolhendo o pedido dos autores, oficiou o DETRAN solicitando a lista nominal das pessoas que obtiveram CNHs nos anos de 2011 e 2012, nos municípios de Tenente Portela e Palmitinho. As informações foram juntadas às fls. 136-180.

Também foi intimado o CFC de Palmitinho para apresentar lista de pessoas que receberam CNHs e a respectiva comprovação do pagamento nos anos de 2011 e 2012.

Às fls. 260-275, o diretor geral do CFC de Palmitinho informou que não tinha condições de informar o nome das pessoas que receberam Carteira Nacional de Habilitação, pois o número de CNHs emitidas naqueles anos foi bastante elevado. Ainda, informou que não havia possibilidade de comprovar o pagamento dos serviços prestados, pois o pagamento é realizado mediante GAD-E – Guia de Arrecadação do DETRAN – RS Eletrônica – diretamente ao tesouro do Estado. Por fim, disse que o CFC de Palmitinho havia sido auditado pelo DETRAN na data de 09/08/2012, momento em que foram fiscalizados todos os procedimentos, inclusive a comprovação de pagamento de todos os clientes.

Diante das informações apresentadas, entendo que não restou comprovada nos autos a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, por meio de doação de CNHs em troca de votos.

O fato de ter aumentado o número de CNHs emitidas no ano de 2012, por si só, não comprova que houve captação de sufrágio em troca de CNHs. Ademais, analisando os números de exames médicos, provas práticas, teóricas e avaliações psicológicas realizadas em 2010, 2011 e 2012 (fl. 25), verifico que não houve um aumento significativo nos números. Os exames médicos, por exemplo, tiveram um aumento de 33 pessoas entre os anos de 2010 e 2011, e teve uma diminuição de 57 pessoas em relação ao ano de 2012. O exame teórico realizado por aqueles que fazem a primeira CNH teve um aumento de 45 pessoas entre 2010 e 2011, e um aumento de 60 pessoas em 2012. O mesmo se vê em relação ao exame psicológico, que teve um aumento de 48 pessoas em 2011 e de 90 pessoas em 2012. Assim, vê-se que o aumento de exames e provas no ano de 2012 progride dentro da normalidade em comparação aos anos anteriores.

Ademais, cabe destacar que o município de Palmitinho é manifestamente pequeno, tornando o Centro de Formação de Condutores do município extremamente atrativo para aqueles que querem fazer a primeira carteira de habilitação, inclusive pessoas de municípios vizinhos, pois o trânsito de veículos automotores é menor, facilitando o aprendizado.

Ademais, o Centro de Formação de Condutores de Palmitinho informou que foi auditado em agosto de 2012, não tendo sido constatada irregularidade em relação a pagamentos de serviços prestados. Da mesma forma o DETRAN, ao ser oficiado, trouxe aos autos lista de inúmeras pessoas que obtiveram CNH em Palmitinho e em Tenente Portela, não apontando irregularidades.

Em relação à prova testemunhal, apenas o testemunho de Sérgio Lopes (fls. 294-298) afirma que o filho do candidato Luiz Carlos Panosso teria pedido voto para o pai em troca da gratuidade da CNH. Contudo, o depoimento da testemunha é contraditório e confuso, pois primeiro afirma que lhe foi pedido voto em troca da CNH, mas logo em seguida afirma que só percebeu a gratuidade da CNH quando foi buscá-la, após ter feito todas as aulas, provas e exames. Portanto, considerando que o depoimento da testemunha não se apresenta seguro e coerente, ensejando dúvidas sobre a ocorrência ou não da captação ilícita, não há como considerá-lo para, isoladamente, fundamentar o juízo condenatório.

3) Fornecimento/manutenção de emprego em troca de voto

Nesse fato, alegam que o candidato Luiz Carlos Panosso teria utilizado a indústria de confecção de jeans existente no município para pedir voto em troca de emprego ou da manutenção do emprego, uma vez que seu filho é um dos sócios da empresa.

Analisando a prova coletada durante a instrução, verifiquei que não procede a alegação.

De fato, a prova testemunhal dá conta de que houve uma conversa realizada por meio de reunião entre o candidato Luiz Carlos Panosso e os funcionários da confecção de jeans. As testemunhas afirmaram que o candidato pediu uma “força”, uma “mão” para que ele se elegesse prefeito. Entretanto, em nenhum momento houve relato de ameaça de perda de emprego ou de promessa de emprego em troca do voto, conforme os depoimentos da Sra. Marine de Vargas (fls. 286-293v.) e do Sr. Wagner Luis da Costa (fls. 279 e 285). As testemunhas relataram que votaram livremente, sem qualquer influência. Assim, considerando que o simples pedido de voto e de apoio é lícito e natural em um processo eleitoral, não vejo como a conduta do recorrido possa implicar a ilicitude prevista no art. 41-A, ou seja, captação ilícita de sufrágio.

Ressalto que o c. Tribunal Superior Eleitoral exige a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, não se extraindo dos autos tais elementos. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, Rel.: Dr. Leonardo Tricot Saldanha) (Grifei.)

Na mesma linha e pelos mesmos fundamentos, não se verifica, nos fatos em apreço, a existência de abuso capaz de interferir na lisura do pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.