E.Dcl. - 27008 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

GABRIEL DE LELLIS JÚNIOR (eleito em 2012 e renunciante ao cargo de prefeito de Pedras Altas), JAIR LUIS BELLINI (vice-prefeito eleito) e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (vereador eleito) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de representação eleitoral para apuração de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas, (a) julgou prejudicado o recurso em relação à cassação do diploma de Gabriel de Lellis Júnior; (b) deu parcial provimento às irresignações da Coligação por um Futuro Melhor e do Ministério Público Eleitoral; e (c) negou provimento ao apelo de Jair Luis Bellini, Leonério Gonçalves Miranda e Gabriel de Lellis Júnior, mantendo as penas de cassação e multa impostas aos mesmos.

GABRIEL DE LELLIS JÚNIOR aduziu que o acórdão embargado é “omisso, obscuro e está em profunda contradição com a moderna jurisprudência e lei vigente”. Alegou que “inexistem provas seguras hábeis a ensejar a gravidade das penalidades aplicadas”. Entendeu que a condenação ter-se-ia embasado em um único depoimento e que o decisum é omisso por não analisar todas as alegações tecidas, como, por exemplo, as referentes ao art. 41-A da Lei das Eleições. Sustentou que a perda do objeto da ação quanto à cassação do seu diploma, proveniente de sua renúncia ao mandato, afastaria o reconhecimento do ilícito. Requereu o acolhimento dos aclaratórios (fls. 917-23).

JAIR LUIS BELLINI e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA reprisaram argumentos de defesa, alegando a existência de programa social municipal a embasar a distribuição gratuita de material de construção que levou à condenação dos embargantes (2º fato descrito na inicial). Requereram o enfrentamento do inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Igualmente, que seja considerado que a cedência de trator (3º fato) foi baseada em contrato, cuja onerosidade se daria por meio da manutenção do veículo, tratando-se de bem isolado, não merecendo a pecha de conduta vedada que lhe foi imputada. Referiram, ainda, a aplicabilidade, ao caso, do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, em detrimento do art. 222 do referido diploma legal. Pugnaram a) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ora apresentados; b) a retificação da anulação dos votos, da determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e da exclusão do nome do embargante Leonério da lista de eleitos; e c) o prequestionamento dos arts. 1º, parágrafo único, 14, § 3º, V, e 17, caput, da Constituição Federal (fls. 925-41).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 28/11/2013 (fl. 905) e os aclaratórios foram protocolados em 02/12/2013 (fls. 917 e 925) - tendo, portanto, observado o tríduo legal, motivo pelo qual conheço de ambos os recursos.

Mérito

No mérito, tenho que os embargos não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando as peças apresentadas pelos embargantes, conclui-se que não se ajustam aos fins do recurso a que se referem. Aludidas peças visam à rediscussão das matérias, sob a premissa de que há contradições e omissões no acórdão, no escopo de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.

Na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Entendo, portanto, que não há falhas a serem sanadas.

Quanto aos embargos de Gabriel de Lellis Junior, atêm-se exclusivamente a impugnar as provas e questionar a fundamentação do acórdão, em flagrante tentativa de promover novo debate sobre o caderno probatório - o que, como já visto, descabe neste meio.

Além disso, a tese de que a renúncia ao mandato afastaria a caracterização do ilícito que lhe foi imputado foi exaurida em preliminar, no acórdão vergastado, e resultou no afastamento da pena de cassação do mandato (fl. 896):

Pretende, com a decretação da perda de objeto, ver afastadas as punições que lhe foram impostas. Todavia, somente lhe assiste razão parcial.

Com efeito, a renúncia torna prejudicada a pena de cassação do mandato do prefeito, pois não se lhe poderia subtrair o que já não possui.

De outra mão, assim como aos demais representados, resta-lhe imputada outra penalidade, a sanção pecuniária, que remanesce plenamente cabível se confirmada a decisão de primeiro grau, que será examinada logo adiante.

Assim, ao tempo em que determino a juntada do documento que veiculou a informação da renúncia (protocolo 82.112/2013), tenho por acolher a prejudicialidade suscitada pelo recorrente Gabriel de Lellis Júnior, tocante apenas em relação à cassação de seu mandato.

Já quanto aos embargos de Jair Luis Bellini e Leonério, além do intuito de rediscussão da matéria, revelado na renovação de argumentos da defesa, requereram o enfrentamento do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, bem como o prequestionamento de dispositivos; e, também, a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, em detrimento do art. 222 do mesmo diploma.

No tocante ao primeiro dos supracitados dispositivos legais, não foi ele invocado no debate que se formou nos autos. Os aclaratórios não comportam inovação temática. Ademais, o julgador não está obrigado ao exame de todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas daqueles que fundamentam seu convencimento.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

Já em relação ao prequestionamento, os declaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos de declaração, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Quanto à aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral em lugar do art. 222 do mesmo diploma, a matéria encontra-se superada nesta Corte, em vista da inviabilidade de atribuir-se ao partido votos que foram conquistados ao arrepio da lei (RE 113046, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 03/9/2013).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento de nenhum dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento de ambos os embargos declaratórios, opostos por Gabriel de Lellis Júnior e por Jair Luis Bellini e Leonério Gonçalves Miranda.