E.Dcl. - 44341 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) e EVERALDO ZANETTI (eleito vereador no pleito de 2012, em Novo Barreiro) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de representação eleitoral com fulcro no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, (a) proveu o recurso dos demandados candidatos à majoritária, para afastar a cassação dos seus diplomas e a multa que lhes foi imposta; (b) desproveu o recurso de Everaldo Zanetti, para manter a cassação do seu diploma e a multa de R$ 10.640,00 que lhe fora aplicada; (c) julgou procedentes as ações cautelares propostas pelos representados, ao efeito de confirmar o deferimento das liminares de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduziu que existe erro material ou contradição no acórdão, por entender que a ação cautelar referente ao candidato à proporcional deveria ter sido julgada improcedente, diante do desprovimento do recurso eleitoral a ele atinente. Sustentou que o recurso eleitoral deveria ter sido admitido apenas em seu efeito devolutivo. Requereu fossem agregados efeitos infringentes aos aclaratórios, para ser determinada a imediata cassação do diploma do vereador Everaldo Zanetti (fls. 401-4).

EVERALDO ZANETTI afirmou que existe omissão no acórdão, por entender que não foram transcritas manifestações do pleno acerca do entendimento vigorante no condizente à “prova ilícita”. Postulou a juntada das notas taquigráficas do julgamento embargado. Pediu a manifestação sobre a atual posição do TSE quanto à ilicitude de gravações ambientais ou, alternativamente, a respeito da aplicação dos arts. 1º, 2º, II, 3º, I e II, e 4º da Lei 9.296/96, c/c o art. 5º, XII, da CF/88 – para fins de prequestionamento (fls. 441-6).

Após, vieram os autos a mim conclusos. É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Ambos os embargos são tempestivos (fls. 398, 401 e 407), mas a peça original apresentada por Everaldo Zanetti veio desacompanhada de instrumento de procuração ao procurador constituído signatário do recurso, evidenciando falha na sua capacidade postulatória.

Logo, conheço dos declaratórios do Ministério Público Eleitoral, mas não conheço dos opostos por Everaldo Zanetti, a teor do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Destaco.

Mérito

Na hipótese de serem conhecidos ambos os recursos, tenho que não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando as peças apresentadas pelos embargantes, conclui-se que não se ajustam aos fins do recurso a que se referem. Aludidas peças visam à rediscussão das matérias, sob a premissa de que há contradições e omissões no acórdão, no escopo de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

Quanto aos embargos do procurador regional eleitoral, direcionados à AC 94-03, não houve contradição alguma entre o seu julgamento e o do RE 443-41, na linha da minha manifestação ao tempo do deferimento da liminar de efeito suspensivo àquele recurso, acompanhada pelos demais integrantes da Corte (fls. 382-95v.):

[…] Conveniente salientar que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm feito suspensivo. Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora manifestos, tal medida é admitida para emprestar efeito suspensivo a recurso que eventualmente não o tenha.

A garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

O autor demonstrou ter interposto recurso eleitoral perante a 032ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, consoante despacho juntado (fl. 12), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (fl. 60).

Não olvido que a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/04/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade.

Contudo, no presente caso, em razão do deferimento de efeito suspensivo aos demais representados, nos autos da AC 92-33, por uma questão de simetria entre as decisões, tenho por pertinente a liminar pleiteada, para a conservação do cenário político municipal em sentido amplo e evitar a disparidade de tratamento entre os demandados em uma mesma ação, pelos mesmos fatos.

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de ser alijado da condição de eleito pelo resultado das urnas. […]

Demais, os objetos de ambos os feitos, AC 94-03 e RE 443-41, são independentes, não restando comprometido o dispositivo do acórdão no RE 443-41 por conta do juízo de procedência da cautelar.

Já quanto aos embargos de Everaldo Zanetti, o acórdão vergastado abordou os fundamentos invocados pelo embargante. Reproduzo o seguinte trecho do acórdão, que espelha o enfrentamento da matéria em destaque (fls. 382-95v.):

Ilicitude das gravações ambientais

Os recorrentes arguiram a ilicitude da prova consistente em gravações ambientais, as quais demonstrariam, segundo a exordial, captação ilícita de sufrágio levada a cabo pelos demandados. Para tanto, asseveraram que as gravações foram realizadas por intermédio do telefone celular de pessoa incapaz (com 15 anos de idade), a qual não teria participado dos diálogos entabulados, bem como a vinculação das testemunhas da representante com a candidatura adversária derrotada.

Contudo, o raciocínio não prospera. Tratou-se de gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, e, portanto, lícitas.

Nesse caminho, possível identificar a efetiva participação nos diálogos daquela que seria a responsável pelo ato de gravar (“Danúbia”), menor de idade, acompanhada de sua progenitora (“Zilda”). Mas inexiste previsão normativa proibindo gravações ambientais realizadas por quem seja relativa ou plenamente incapaz.

Trago da jurisprudência do TSE e desta Corte os seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF.

2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores.

3. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – Respe 49928 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 10/02/2012.)

 

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
[...]
Provimento.
(TRE/RS – RE n. 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

 

Já quanto à aventada vinculação de testemunhas com candidatura adversária, além de sua ausência não configurar pressuposto para a aceitação desse tipo de prova, tal matéria diz com análise de mérito, a ser oportunamente apreciada.

Logo, novamente aderindo ao parecer do Procurador Regional Eleitoral, afasto esta preliminar.

Destaco.

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelo embargante Everaldo Zanetti, não encontra abrigo nesta espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento de nenhum dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL; e pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos por EVERALDO ZANETTI.