RE - 54169 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Crescer com Segurança (PDT – PTB - PMDB) propôs, perante o Juízo da 50ª Zona Eleitoral - São Jerônimo -, representação contra o então prefeito e candidato à reeleição Marcelo Luiz Schreinert. Fundou a representação na alegada prática de abuso de poder, consubstanciada, em suma, na cedência de servidores públicos para reuniões da Justiça Eleitoral para cuidar de interesses políticos, em horário de expediente. Dito proceder afrontaria, assim, o disposto no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97, pelo que postulou a procedência da ação para que fossem impostas as penalidades previstas nos parágrafos 4º, 5º, 7º e 8º da mesma norma (fls. 02-5). Juntou documentos (fls. 06-35).

Apresentada defesa, o representado aduziu que os servidores que compareceram às citadas reuniões, por serem detentores de cargos em comissão, não estão sujeitos ao controle de horário (fls. 39-41).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela procedência da representação (fls. 43-45b). Sobreveio sentença julgando a demanda procedente, para o fim de aplicar ao representado a multa no patamar mínimo legal (fls. 46-7v.).

Irresignado, o representado apresentou recurso, sustentando que o comparecimento à convocação da Justiça Eleitoral não caracteriza ato de campanha, pois a vedação é referente ao uso de serviços para comitês de campanha, e as reuniões da Justiça Eleitoral não possuem conotação político-partidária, porquanto têm por objetivo a normatização do exercício da democracia, objetivando a regulamentação do pleito, nos mesmos moldes das reuniões para mesários, fiscais, etc (fls. 50-2).

Com contrarrazões (fls. 59-61), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo desprovimento do recurso eleitoral (fls. 64-6).

Em acórdão de lavra da Desa. Elaine Harzheim Macedo, tendo em vista a ausência do candidato ao cargo de vice-prefeito como figurante no polo passivo e a qualidade deste como litisconsorte necessário, em virtude da indivisibilidade da chapa majoritária, foi reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, com a consequente anulação do feito e a determinação de retorno dos autos à origem (fls. 69-72).

Com a emenda da petição inicial (fls. 80-4), houve nova apresentação de defesa. Nela, os representados alegaram a preclusão, em razão de a emenda da inicial ter ocorrido em 13/12/2012 - após, portanto, o período eleitoral, o que seria incompatível com o prazo legal para o ajuizamento de ações para apuração de condutas vedadas. Reiteraram os argumentos apresentados por ocasião da primeira defesa (fls. 88-92).

Os autos foram em vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela rejeição da prejudicial de mérito e manifestou-se pela procedência da representação (fls. 95-6). Foi prolatada sentença, que julgou procedente a demanda, para o fim de condenar Marcelo Luiz Schreinert e Fabiano Ventura Rolim ao pagamento de valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs.

Os representados apresentaram recurso, repisando a arguição de preclusão para intentar-se a demanda e renovando a tese defendida na defesa (fls. 101-5).

Juntadas as contrarrazões (fls. 111-5), vieram os autos novamente a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 118-21).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada em 23/01/2013 (fl. 100v.). O representado Fabiano Ventura Rolim, que atuou como advogado nos autos, foi intimado em cartório em 21/01/2013 (fl. 100). O recurso dos demandados foi protocolizado em 24/01/2013 (fl. 101). Assim, qualquer data que seja observada para o cômputo do prazo observa o tríduo de lei e garante a tempestividade recursal.

Questão Prejudicial de Mérito

Quanto à questão da preclusão, prejudicial de mérito arguida, tenho-a por insubsistente. Ocorre que, sobre a interpretação dos recorrentes acerca da incidência do prazo decadencial, paira equívoco. Com efeito, a afirmação feita nesta senda tem por fundo a emenda da peça inicial realizada em 13/12/2012. Defenderam os ora recorrentes que a nova ação não poderia ser intentada, pois consideraram que seria o pleito a data limítrofe para o ajuizamento de ações que objetivassem a apuração de condutas vedadas. Entretanto, o derradeiro prazo, em verdade, é o estipulado para a diplomação - que, no presente caso, deu-se em 19/12/2012. Assim, a emenda da petição inicial deu-se em tempo hábil, restando íntegro, portanto, o direito em tela.

Mérito

Incontroversa a ocorrência da prática reputada como vedada, o cerne da contenda recursal reside na avaliação acerca da conformação da conduta à moldura legal traçada pelo artigo 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97.

No caso, utilizam os recorrentes dois argumentos para refutar a subsunção da conduta à norma em cena:

1. os servidores que compareceram às reuniões promovidas pela Justiça Eleitoral são detentores de cargos em comissão e, por tal razão, não estariam sujeitos ao controle de horário;

2. o comparecimento às convocações da Justiça Eleitoral não seria caracterizável como ato de campanha, pois as reuniões eleitorais teriam por objetivo a normatização do exercício da democracia, sendo desprovidas de conotação político-partidária.

Entretanto, tenho que nenhuma das duas alegações se sustenta.

Com relação à primeira, destaco que a legislação em tela não traça distinção alguma quanto à natureza do cargo ocupado pelo servidor público ou empregado da administração, proibindo a cedência de modo genérico. Ela excetua, apenas, a hipótese de servidor ou empregado licenciado, situação que não decorreu no caso concreto. Portanto, a diferenciação elaborada pelos recorrentes é tese que não encontra amparo na lei, pelo que não pode ser acolhida como excludente da incidência da norma. Veja-se a reprodução do artigo:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor empregado estiver licenciado;

(Grifei.)

No que diz com o segundo argumento, é de ser frisado que labora para a configuração da prática de ato de campanha não só a natureza do evento, mas a característica da presença do servidor público ou empregado da administração voltada para a finalidade vedada, pois é sobre essa atuação com cunho de campanha eleitoral que recai a constrição da lei. No presente caso, os servidores, em horário de expediente, participaram das reuniões na qualidade de representantes dos partidos políticos, consoante se verifica nas respectivas atas acostadas aos autos (fls. 06-21). Atuaram, dessa forma, na defesa dos interesses eleitorais das suas greis partidárias e, consequentemente, para os candidatos a elas ligados. Nesse sentido, reproduzo trecho do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tomando-o, aqui, como razões de decidir (fl. 120v.):

Também não descaracteriza a conduta vedada o fato de a Justiça Eleitoral haver promovido os eventos nos quais os servidores públicos municipais tomaram parte. Como evidenciado pelo conteúdo das respectivas atas das reuniões (fls. 06-21), sua presença deu-se na qualidade de representantes dos partidos políticos, ou seja, típica prestação de serviço para comitê de campanha eleitoral da agremiação partidária e, como corolário lógico, da principal figura em torno do qual formou-se a coligação: a reeleição do prefeito municipal, o ora recorrente.

[...]

Agrego, ainda, os bem lançados fundamentos do Juiz Eleitoral da 50ª Zona, igualmente nessa linha (fl. 98v.):

Como é sabido, para a caracterização da conduta ilícita, basta a participação dos servidores às reuniões, representando os partidos ou coligações, pois evidente que em benefício do grupo político, participando de decisões e fiscalizações, em evidente ato de campanha.

[...]

Nesses moldes, a participação em reuniões decorrida no presente caso viola a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e enseja a configuração da prática vedada, pois tal atuação deu-se em prol das greis partidárias e, por conseguinte, dos candidatos a elas ligados que realizaram a cedência proibida por lei.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz a quo em sua integralidade.