RVE - 3563 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Dilermando de Aguiar, Município-termo da 81ª Zona Eleitoral, sede em São Pedro do Sul.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 17 de junho a 23 de outubro de 2013, nos termos do Edital n. 08/13 (fls. 15-17).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à Prefeitura Municipal, ao Ministério Público Eleitoral, aos presidentes dos diretórios municipais dos partidos políticos, da ata da reunião preparatória realizada com a presença do representante do Ministério Público, dos representantes partidários e da imprensa, bem como das peças publicitárias (fls. 18-22, 39-50).

Juntada aos autos consulta da Prefeitura Municipal acerca da possibilidade de transportar, duas vezes na semana, eleitores com dificuldade de locomoção (fl. 24), opinou negativamente o parquet eleitoral (fl. 27-v.), manifestação acolhida pela magistrada, com fundamento em deliberação ultimada por ocasião de reunião preparatória à biometria, bem como no satisfatório comparecimento verificado e no período suficiente de duração do processo revisional (fl. 28-v.).

Consta registro nos autos do desentranhamento de documentos, relacionados à “denúncia” sobre transporte irregular de eleitores, acerca dos quais o Ministério Público Eleitoral antecipou manifestação pelo arquivamento, a ser provocada em expediente próprio (fls. 32, 35-37v., 58).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando a ausência de 541 eleitores (fl. 51). Juntada aos autos a relação dos eleitores que não compareceram à revisão (fls. 52-57v.).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral (fls. 60-62), sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional, considerando revisadas todas as demais (fl. 64-v). Consoante certificado, aludida decisão foi objeto da publicação de Edital de n. 23/13 (fl. 65). Certificada ausência de recurso (fl. 67), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 68) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fl. 71-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.117 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 541 eleitores (certidão da fl. 51), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 78,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Dilermando de Aguiar, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.