RE - 54390 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARIOVALDO SOUZA AMARANTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Coxilha, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012. A decisão entendeu havidas irregularidades nos documentos fiscais apresentados e nos recibos eleitorais, eis que estes foram emitidos posteriormente à entrega da prestação de contas. Indicou, ainda, irregularidades relacionadas a recursos arrecadados sem a emissão do correspondente recibo eleitoral, e em momento anterior ao da abertura da conta bancária, bem como a ocorrência de divergência entre as informações declaradas pelo candidato e as constantes da prestação de contas do respectivo doador, partido político (fl. 103).

O candidato recorreu da decisão, apontando que as despesas em período anterior àquele da abertura da conta foram adimplidas posteriormente e, portanto, com trânsito financeiro na conta bancária já aberta. Alegou equívoco de lançamento de alguns recursos arrecadados e aduziu que, nos termos do art. 41 da Resolução TSE 23.217/10, admitia-se a prestação de contas tardia. Entendeu ter agido de boa-fé. Requereu a reforma da sentença recorrida. Anexou comprovante de inscrição e de situação cadastral, extratos bancários e solicitação de encerramento de conta corrente (fls. 111/115).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e seguimento do recurso (fls. 117/118). Já nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 121/124).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-04-2013, quinta-feira (fl. 105), e o apelo interposto em 12-04-2012, sexta-feira (fl. 106) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador no Município de Coxilha.

As contas foram desaprovadas pelos fundamentos da sentença que transcrevo:

Dos documentos juntados e do relatório individualizado expedido pelo Cartório Eleitoral verifica-se inconsistência em relação à regularidade da documentação fiscal apresentada, à apresentação de recibos eleitorais posteriormente à entrega da prestação final das contas, à arrecadação de recursos sem a correspondente emissão do recibo eleitoral, além da arrecadação anterior à abertura da conta bancária específica e da divergência entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelo partido político doador.

No caso em tela, foram recebidos recursos financeiros na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, e recursos estimáveis no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), identificados pelos recibos eleitorais n. 1323086649RS000002 e 1323086649RS000003, respectivamente.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Resolução TSE n. 23.376/2012, arts. 4º ao 6º, que determina: toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral. (Grifei.)

Assim, indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabiliza-se a verificação da regularidade das contas apresentadas.

Da análise da documentação, verifico a existência de graves irregularidades relacionadas aos recibos eleitorais emitidos. Inicialmente, o recibo eleitoral n. 1323086649RS000002 (fl. 99), juntado aos autos expressando receita estimável em dinheiro, contraria a descrição relatada no Demonstrativo de Recursos Arrecadados, na qual relaciona-se à arrecadação financeiro cuja origem, salienta-se, não foi identificada (fl. 65).

Há de se considerar que a referida doação corresponde à totalidade de recursos que transitaram na conta bancária, sendo inaceitável a ausência de esclarecimentos sobre sua origem.

Aliás, ressalta-se, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.376/12, que os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de guia de Recolhimento da União (GRU).

Contudo, saliento que tal penalidade não poderá ser imposta na espécie, sob pena da decisão incorrer em reformatio in pejus.

De outro modo, não houve a apresentação do recibo eleitoral n.º 1323086649RS000003. Tal circunstância implica falha insanável, cuja superação não pode ser alcançada pelas alegações expressas pelo candidato, por implicar em desídia na apresentação de documento de exibição obrigatória para comprovação da arrecadação recebida, nos termos do art. 33 da Resolução TSE 23.376/12:

Art. 33 - Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser integralmente preenchido.

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.

A carência de comprovação por meio de recibo eleitoral (com a correta identificação do doador) mantém estreita relação com a inconsistência apontada no relatório conclusivo relativo às informações declaradas na prestação de contas do candidato e as relatadas na prestação do pretenso doador.

Isso porque houve a declaração de doação; contudo, há divergência entre as informações - de uma parte, o partido político declara ter realizado doação ao candidato; e, em contrapartida, o candidato declara ter recebido doação, sem identificar a origem.

Trata-se de ciclo no qual há impossibilidade de afastar a irregularidade, tendo em vista que o recibo eleitoral que poderia sanar a situação não foi juntado aos autos.

Em tempo, é possível constatar irregularidades que, apesar de não terem o condão de determinar, por si sós, a desaprovação das contas, igualmente maculam a integridade do processo. Nesse sentido foram constatadas alterações entre as informações da prestação de contas retificadora e as declaradas anteriormente, ausente comprovação documental plausível.

Além disso, a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da data da abertura da conta específica constituem ofensa à previsão constante no art. 2º, III, da Resolução TSE 23.376/12.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas um erro formal

Registra-se, por fim, que a possibilidade de juntada de novos documentos em instância recursal é acolhida pela jurisprudência pacífica desta Corte, com previsão consignada no caput do art. 266 do CE:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

Assim, o momento para manifestar-se sobre as irregularidades que geraram a desaprovação das contas foi alcançado pela preclusão consumativa. Não prospera, por tal motivo, o pedido de novo prazo intentado pelo recorrente.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau que desaprovou as contas de ARIOVALDO SOUZA AMARANTE relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.