RE - 27237 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN, candidato ao cargo de vereador no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura da conta bancária específica de campanha, contrariando o disposto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 30/32).

Irresignado, o candidato recorreu da decisão, referindo que não abriu conta bancária porque não concorreu nas eleições de 2012, visto sua candidatura ter sido impugnada pela Justiça Eleitoral (fls. 34/38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a não abertura de conta bancária é vício insanável, impossibilitando auferir a ausência de movimentação financeira, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 43/45).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Conforme certidão da fl. 33, a sentença foi publicada no DEJERS em 14-12-2012 e a irresignação interposta na mesma data (fl. 34) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

A obrigatoriedade de prestação de contas pelo candidato à Justiça Eleitoral, relativa ao período em que participou do processo eleitoral, ainda que não tenha realizado campanha, está prevista no art. 35, inc. I, c/c os §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a seguir transcritos:

Art. 35. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os comitês financeiros;

III – os partidos políticos, em todas as suas esferas.

(...)

§ 5º. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

(...)

§ 7º. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

O cumprimento dessa exigência está associado à obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica, mesmo que ausente a arrecadação e a movimentação de recursos financeiros, conforme o art. 12, caput e § 2º, daquela resolução:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente .

(...)

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

Apesar da relevância dos extratos bancários para a análise das contas, o que obriga a abertura de conta corrente mesmo quando inexista campanha, as circunstâncias dos autos demonstram que tal providência não causaria modificação substancial à segurança das informações prestadas.

Os documentos juntados apontam para a efetiva ausência de movimentação financeira, circunstância que é corroborada pelo indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

A jurisprudência desta Corte, em duas oportunidades, já analisou casos semelhantes.

No processo RE 236-92, de relatoria do Dr. Jorge Zugno, analisou-se questão atinente à ausência de abertura de conta bancária em prestação de contas de candidata que renunciou ao pedido de registro; restando, por unanimidade, desaprovadas as contas, em função do lapso temporal entre o deferimento do pedido de registro e a homologação da renúncia.

Já no RE 239-47, de relatoria da Desa. Maria de Fátima Labarrère, a prestação de contas de candidata que não abriu conta bancária foi aprovada com ressalvas, também por unanimidade, porque o pedido de registro havia sido indeferido, restando manifesta a ausência de campanha.

Colaciono as ementas dos julgados referidos:

Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.

Ausência de abertura de conta bancária específica. Desaprovação no

juízo originário.

A não realização de atos de campanha e a consequente ausência de movimentação financeira, deve ser comprovada por extratos bancários zerados, mesmo em se tratando de renúncia à candidatura.

Inteligência dos artigos 12, caput e parágrafo 2º, e 35, inciso I, combinado com parágrafos 5º e 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.376/12.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 236-92, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, j. 26-11-2013.)

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Não abertura de conta bancária específica de campanha. Eleições 2012. Contas desaprovadas no juízo originário.

A falta de abertura de conta bancária e, por conseguinte, a não

apresentação dos extratos bancários, se deve à ausência de candidatura da recorrente, que teve seu registro indeferido. Nessas circunstâncias, justificável a apresentação zerada dos formulários, haja vista não ter realizado qualquer ato de campanha. Razoável admitir o desconhecimento da recorrente acerca da obrigatoriedade de abertura da referida conta, por se tratar de pessoa humilde e analfabeta funcional.

Mitigação da norma em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS, RE 239-47, rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 24-10-2013.)

Assim, verifica-se que este TRE tem relevado a ausência de abertura de conta bancária em caso de indeferimento do pedido de registro de candidatura, mitigando a norma em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Idêntica posição já foi adotada por outros tribunais, conforme se verifica da leitura dos seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL - PPS - ELEIÇÕES 2010 - REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS - FALTA DE ABERTUR DE CONTA CORRENTE - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - IMPROPRIEDADES QUE NÃO GERAM A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1 - A falta de apresentação das contas parciais e a apresentação intempestiva das contas finais não configuram irregularidades capazes de gerar a desaprovação da contabilidade de campanha, embora tais impropriedades devam constar como ressalvas.

2 - Quando resta cabalmente comprovado que a campanha não registrou qualquer movimentação financeira, notadamente quando o registro de candidatura foi indeferido, a falta de abertura de conta corrente não configura irregularidade capaz de gerar a desaprovação.

(TRE/MT Prestação de Contas nº 512840, Acórdão nº 20522 de 30/06/2011, Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 931, Data 14/07/2011, Página 5.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO NÃO ELEITO. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS. PARECER FAVORÁVEL DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Em que pese ausência de informação a respeito de conta bancária, esta Corte Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do remetente ao cargo de deputado estadual, sendo que todas as peças de sua prestação de contas foram apresentadas zeradas, indicando que não houve arrecadação de recursos nem realização de gastos na campanha eleitoral.

2. A não abertura de conta corrente não inviabiliza a aprovação de suas contas. Contas aprovadas.

(TRE/ES, PRESTACAO DE CONTAS nº 379707, Resolução nº 68 de 14/02/2011, Relator(a) RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 25/02/2011, Página 9/10.)

Assim, nesta situação específica, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, pois a falha verificada está devidamente justificada.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas de ADELAR BITENCOURT ROZIN, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/97.