E.Dcl. - 23554 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em São José do Norte) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 130ª Zona que julgou procedente a representação contra eles proposta pela Coligação Frente Popular (PDT / PT / PTB / PPS / PSB / PV) e o Partido dos Trabalhadores – ao efeito de cassar os seus diplomas, por captação e gastos ilícitos de recursos, fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Aduziram que existem omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado a serem supridas, ao efeito de se atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, com o afastamento das penalidades aplicadas. Afirmaram (a) que as gravações ambientais constantes dos autos são ilícitas; (b) que houve violação ao princípio do devido processo legal, ao ser admitida a oitiva da testemunha “Rafael Gautério”; (c) que referida testemunha, por ser corréu nos fatos subjacentes, não poderia ter seu depoimento valorado a ponto de lastrear decreto condenatório; e (d) que o julgamento ora embargado divergiu da prova dos autos, em contraposição à aprovação da prestação de contas de campanha dos ora embargantes (fls. 774-776).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 772-774), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há omissões, obscuridades e contradições nos embargos, no escopo de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou os fundamentos invocados pelos embargantes. Exemplificativamente, reproduzo os seguintes trechos do acórdão, que espelham o enfrentamento das matérias em destaque (fls. 758-769v.):

Fls. 759v-61:

Não vejo ilicitude nas gravações realizadas pela testemunha Rafael Gautério, consistentes em duas conversas que teve com coordenadores da campanha eleitoral dos demandados, trazidas aos autos durante a fase instrutória pelo MPE local (mídia de fl. 365 e Termo de Informação às fls. 364-364v.). O responsável pelas gravações foi interlocutor em ambos os diálogos, sendo irrelevante o desconhecimento dos demais, na linha da jurisprudência do TSE e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. [...]

3. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – Respe 49928 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 10/02/2012.)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos. Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

[...]Provimento.

(TRE/RS – RE n. 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

E as gravações não ficam prejudicadas por terem sido realizadas em ambientes privados, bem como não necessariamente deveriam ter como interlocutores os demandados desta ação, podendo o magistrado valorá-las, desde que lícitas, no âmbito do seu livre convencimento. Razão por que admissível o momento em que vieram aos autos, irrelevante o fato de o seu executor ter sido inquirido como informante. Aliás, bem enfatizou o procurador regional eleitoral que (fls. 748-54): […]

Quanto à inversão da prova oral, referente à admissibilidade da inquirição da testemunha Rafael Gautério, repiso os fundamentos do decisor unipessoal, quando enfrentou idêntica alegação – destacando a concordância tácita dos então demandados com a realização desta prova (fls. 599v.-600v.):

[...]

No que diz respeito à colheita do depoimento de Rafael Gautério, não vejo qualquer prejuízo à defesa ou ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Nesse aspecto, a testemunha foi trazida pelo Ministério Público, que, aliás, possui total independência para postular a produção de prova necessária ao deslinde do feito. E os incisos VI e VII do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 autorizam a inquirição de testemunhas em momento posterior, ou seja, depois de ouvidas as testemunhas das partes, o que pode se dar inclusive de oficio pelo Juiz. Assim, mesmo que o Ministério Público não tivesse postulado a inquirição da testemunha Rafael, esta Magistrada a ouviria de ofício, a fim de colher todos os esclarecimentos sobre os fatos sub judice.

Assim, não há que se falar em inversão na colheita da prova, mostrando-se totalmente descabido o pleito de reabertura da instrução processual para a inquirição de outras testemunhas e reinquirição da testemunha Antônio Gibbon.

Aliás, a questão encontra-se preclusa, pois os representados, na última audiência realizada (fl. 452), nada requereram e concordaram com o encerramento da instrução mediante a apresentação, na oportunidade das alegações finais e com a concordância dos representantes, de documentos e declarações de Paulo, Giovanni, Humberto e Ronério ”. (Grifou-se.)

 

Fls. 762-v:

A ciência dos candidatos recorrentes decorre cristalinamente, uma vez que, para além da intermediação do negócio pela testemunha Rafael, como uma espécie de longa manus dos então candidatos a prefeito e a vice-prefeito, o fato é que é incontroversa a realização da carreata final, em benefício de Zeny e Francisco, mediante a utilização dos veículos contratados; o que torna injustificada a não inclusão desta despesa na prestação de contas dos apelantes.

As justificativas apresentadas pelos recorrentes não vencem a caracterização do ilícito, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia.

A um, a existência desse negócio jurídico não se derruba pela ausência do talonário fiscal concernente, posto que se trataria de mais um elemento a título de prova, não o único. Ao ser inquirido, o proprietário da empresa contratada não negou a sua falta, justificando o ocorrido com base nas especificidades do tipo do serviço contratado. De outro lado, poder-se-ia dizer que a falha compromete ainda mais os apelantes, reforçando o caráter irregular dos seus gastos.

A dois, mesmo que questionáveis os motivos da testemunha Rafael em realizar gravações “clandestinas” ou de testemunhar contra aqueles que auxiliou no pleito passado, isso não invalida as documentações carreadas e as declarações dos demais coordenadores da campanha ao longo do feito, objetivamente consideradas.

Tampouco vinga a desculpa de que essa mesma pessoa teria contratado serviços de transporte por conta própria, em razão de estar à frente da empresa Guaíba Soares Gautério, nome fantasia “Az de Espada” – também contratada para serviços de deslocamento na campanha eleitoral dos recorrentes. Com efeito, a tese é precária diante da constatação de que Rafael efetivamente atuou em nome da Coligação PSDB/DEM, o que se confirma, por via transversa, pelo aparente intuito da testemunha de cobrar dos demandados valores por ele adiantados em razão dos serviços prestados, inexistindo adminículo de que tenha tido, ou tenha, elo com candidatura adversária.

Acrescento que o fato de terem sido aprovadas as prestações de contas dos ora embargantes no período correlato não impossibilita juízo sancionatório no âmbito do alcance da norma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, como leciona o festejado autor Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 565-v.):

[…]

De outra sorte, porém, o aforamento de qualquer ação visando combater ilícito eleitoral ou ato de abuso de poder prescinde da análise das contas prestadas pelo partido ou candidato.

O TSE já assentou que “a decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos” (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 04.02.2010)”.

[…]

Ora, tal como referido no acórdão embargado, a ilegalidade detectada, justamente, “[...] remete a uma captação de recursos para gastos vultosos sem o necessário trânsito pela conta bancária específica de campanha, com consequente omissão no procedimento de prestação de contas, escancarando a existência de ‘caixa 02’” (fl. 767-v.).

De qualquer sorte, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Já em relação ao prequestionamento, desiderato que deflui da peça recursal, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desacolhimento dos embargos declaratórios opostos por ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER.