RE - 30008 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARNALDO TAMKE, candidato ao cargo de vereador no Município de Manoel Viana, em face de sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral  (São Francisco de Assis), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão da ausência do termo de cessão do veículo utilizado em campanha e respectiva fonte de avaliação usada como base para a definição do valor estimado da cessão (fls. 76/78).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que houve a cedência de veículo para utilização na campanha, conforme demonstrado no recibo eleitoral de fl. 59 e documento de fl. 60, não podendo a ausência do termo de cessão gerar a desaprovação das contas. Requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 80/82).

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso, não se manifestando quanto ao mérito (fls. 86/87).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de desaprovação das contas, visto que a irregularidade seria substancial, comprometendo a confiabilidade das contas (fls. 92/93v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 24-05-2013 (fl. 79), e a irresignação interposta em 27-05-2013 (fl. 80) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas pelo juízo a quo em razão de irregularidades consistentes na ausência do termo de cessão relativo ao veículo utilizado na campanha eleitoral, bem como na falta de comprovação da fonte de avaliação utilizada como base para a definição do valor estimado da cessão.

Tenho que o recurso merece ser parcialmente acolhido.

Compulsando os autos, verifica-se que o candidato declarou gastos no valor de R$ 139,00 com combustíveis e lubrificantes, despesas com publicidade por materiais impressos no valor de R$ 251,00, bem como despesas diversas no valor de R$ 60,00 (especificadas à fl. 58), totalizando R$ 450,00 (Relatórios de Despesas Efetuadas - fls. 43/44). Afirmou, ainda, que o veículo cedido seria um Ford/Pampa L Placa IBU9809, de propriedade de Noemia Spier, juntando recibo eleitoral, no valor de R$100,00, datado de 13/8/2012, bem como documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da cedente (fls. 59/60).

De fato, resta ausente o termo de cessão do veículo, exigido pelo artigo 41 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Entendo, entretanto, que os elementos constantes dos autos são suficientes para suprir a referida falta. Verifica-se que são plenamente compatíveis as datas da cessão do veículo e dos gastos com combustíveis, conforme Relatório de Despesas Efetuadas (fl. 43). Da mesma forma, os valores envolvidos nessas despesas são moderados, não havendo qualquer indicativo de fraude ou má-fé do candidato. Ademais, no caso concreto, o recibo eleitoral pode ser considerado um documento equivalente ao termo de cessão, para o fim de suprir a sua ausência.

Quanto aos documentos comprobatórios da fonte de avaliação usada como base para a definição do valor estimado da cessão do veículo utilizado, considero que a ausência é falha meramente formal, incapaz de macular a regularidade das contas.

Aplicável ao caso concreto, assim, o artigo 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, segundo o qual “erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção”. Levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ARNALDO TAMKE relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.