RE - 15089 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVONETE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, concorrente ao cargo de vereadora no Município de Jaguari, contra sentença do Juízo da 26ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios do candidato aplicados em campanha, no montante de R$ 465,00, superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 46 e v.).

A candidata recorreu da decisão, argumentando que nada declarou em sua declaração de patrimônio, pois não possui bens móveis ou imóveis. Os recursos utilizados em campanha foram provenientes dos rendimentos auferidos nas atividades informais de cuidadora de idosos e faxineira diarista.

Destaca o singelo valor aplicado na campanha.

Requer sejam julgadas regulares as contas (fls. 49/52).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas (fls. 59/63).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

Admissibilidade do recurso

A candidata foi intimada da decisão em 07/05/2013, e o apelo interposto em 10/05/2013 - ou seja, dentro do prazo previsto pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

O oferecimento da prestação de contas sem observância do termo final constitui irregularidade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato da apresentação da contabilidade o candidato ter ocorrido de modo intempestivo, isso não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial:

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO n. 252006, acórdão de 15/09/2009, relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, tomo 159, data 22/09/2009, página 1 e 2.) (Original sem grifos.)

Por outro lado, a sentença deu por desaprovada a contabilidade da candidata em razão da aplicação de recursos próprios no valor de R$ 465,00, em espécie, a despeito de não ter declarado nenhum bem por ocasião do registro de candidatura.

Notificada a recorrente para manifestar-se a respeito, disse que os recursos utilizados em campanha tiveram origem na atividade informal de faxinas em residências, na condição de diarista, bem como na de cuidadora de idosos (fl. 42).

Para a solução do caso, convém tecer alguns comentários sobre os recursos do próprio candidato à sua campanha.

A Res. 23.376/12, art. 18, especifica as espécies de recursos previstos para aportar os gastos de campanhas eleitorais, entre elas, no inciso I, os recursos do próprio candidato:

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;

V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.

No cotejo dos demais incisos se depreende que esses recursos podem ser, ainda, doações estimáveis em dinheiro ou doações financeiras, estabelecendo a citada resolução, em seu artigo 22, a operação a legitimar uma e outra doação: por via bancária, se financeira; por doação ou cessão temporária, se estimáveis em dinheiro:

Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

As doações que caracterizam bens estimáveis em dinheiro do próprio candidato estão atingidas por uma limitação expressa no artigo 23 da Res. 23.376/12 do TSE, que considera passíveis de doação apenas aqueles bens integrantes do patrimônio do candidato em período anterior ao pedido de registro da candidatura, e que constaram da declaração de bens que instruiu o pedido. Reproduzo o aludido dispositivo:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Como se extrai da própria redação do artigo, somente os bens estimáveis em dinheiro devem integrar o patrimônio do candidato no período anterior a sua candidatura. A doação em espécie não é alcançada pela norma em comento, por isso nada impede que a candidata utilize recursos próprios em espécie adquiridos no decorrer da campanha ou não declarados no registro de sua candidatura.

Ademais, todos os dados constantes da declaração de bens tornam-se públicos, sendo possível a qualquer pessoa acessá-los, porquanto não estão cobertos pelo sigilo – nem poderiam, uma vez que a medida tende a favorecer a transparência no exercício dos mandatos eletivos. Por outro lado, sabe-se que com os dados fiscais e bancários não é assim.

Isso posto, firmo entendimento no sentido de que os recursos próprios do candidato, quando em espécie, investidos em sua campanha, não se confundem com os bens estimáveis em dinheiro, não estando sujeito às limitações impostas pelo artigo 23.

No caso dos autos, portanto, não cabe perquirir se os recursos financeiros destinados pela própria candidata à campanha já integravam o seu patrimônio quando do registro de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar as contas de IVONETE DA CONCEIÇÃO DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, I, da Lei n. 9.504/97.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

Com a vênia do eminente relator, mantenho a sentença que rejeitou as contas. A recorrente é cuidadora de idosos e declarou que não possuia recursos, não fez declaração alguma. Depois apareceu a despesa de R$ 465,00.

O art. 18 da Res. n. 23.376/2012 estabelece que os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes: I - recursos próprios dos candidatos.

Lembro de um processo em que o recorrente não declarou os recursos e depois apareceu com um recibo de venda de dois cavalos no valor de R$ 6.000,00.

Entendo que se o candidato possui recursos próprios, estes precisam ser declarados para depois podermos fiscalizar as despesas com a eleição, sob pena de não podermos mais controlar. A resolução objetiva controlar a força do poder econômico na campanha eleitoral.

Por coerência, mantenho a sentença que rejeitou as contas.