RE - 60373 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO ASSIS DORNELLES, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de propriedade de veículo utilizado na campanha eleitoral, objeto do contrato de cessão de uso de fl. 44; b) ausência dos extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2012 em sua forma definitiva; c) ausência de comprovação da quitação de dívida de campanha, no valor de R$ 511,00, ou apresentação de documento de assunção solidária de dívida pelo partido político (fl. 39 e verso).

Em suas razões recursais, o candidato junta documento de propriedade do veículo automotor (fl. 67). Sustenta que não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva porque não houve movimentação financeira. Aduz que a doação realizada por Heitor José Schuch está dentro da lei, visto que qualquer eleitor pode fazer doações a candidato de sua preferência até o valor de R$ 1.064,10. Alega que não há irregularidade quanto à utilização de bens estimáveis em dinheiro. Diz que as despesas não pagas encontram-se demonstradas e que não há dispositivo legal que imponha desaprovação de contas prestadas pela falta de recursos no pagamento das mesmas. Por fim, pugna pela aprovação das contas (fls. 61-65).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 70-72v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 05/07/2013, sexta-feira (fl. 60v.), de modo que o prazo recursal começou a fluir em 08/07/2013, segunda-feira, esgotando-se em 10/08/2012, quarta-feira. O recurso foi interposto somente em 12/07/2013, sexta-feira (fl. 61).

Assim, diante da intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.