RC - 46026 - Sessão: 28/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo da 146ª Zona Eleitoral – Constantina - que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia oferecida contra ADAIR LUDKE pela prática de recusa à obediência de ordem judicial (85/92).

Segundo a peça acusatória, após emanada decisão pelo juízo eleitoral, que consistia na suspensão das carreatas por qualquer das coligações do município de Engenho Velho, o denunciado, que detinha a condição de coordenador de campanha, promoveu carreata da Coligação Frente Popular, que se estendeu da Linha Bela Vista até a sede do comitê central da referida coligação (fl. 03).

Ao exame do acervo probatório, a sentença entendeu não haver prova de que o acusado tenha participado da carreata, bem como não ser possível afirmar a existência do elemento subjetivo que caracteriza a desobediência, imprescindível no caso específico do delito.

No recurso, o parquet opina ser suficiente a prova existente nos autos para formulação de juízo de reprovação. Requer a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 347 do Código Eleitoral, combinado com o art. 61, inc. I, do Código Penal.

Com contrarrazões, foram os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.


 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, eis que interposto no prazo de dez dias da intimação da sentença, conforme dispõe o art. 362 do Código Eleitoral.

Mérito

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, por suposta prática de crime de desobediência à ordem judicial.

Em 27/09/2012, a juíza eleitoral da 146ª zona determinou a suspensão da realização de carreatas pelas duas coligações partidárias do município de Engenho Velho, tendo em vista a ocorrência de inúmeros fatos que exigiram a intervenção da autoridade policial, consistentes em atos de violência e descontrole, em princípio de ambas as concorrentes ao pleito.

A denúncia reporta que na data de 30/09/2012, após devidamente cientificado da decisão judicial referida, Adair Ludke, coordenador de campanha da Coligação Frente Popular, promoveu carreata da coligação que se estendeu da Linha Bela Vista até a sede do comitê central, incorrendo, assim, em crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Em sua defesa o recorrente afirma, ao ser interrogado, que não descumpriu a ordem judicial, pelo contrário, ao receber o ofício com a informação da proibição das carreatas comunicou aos demais integrantes da coligação.

Em depoimento judicial, a testemunha Nilva Menegazzo Trombetta, coordenadora da coligação opositora, em resposta à pergunta da juíza eleitoral no sentido de ter presenciado, ou não, a carreata em questão respondeu: “eu não vi a carreata”. Referiu que apenas ouviu dizer que a coligação oponente fez carreata, e não viu senão quando algumas “motos da carreata deles se dispersaram e começaram a andar próximo ao nosso comício” (min. 2).

O depoente André Antônio Agatti, testemunha do autor, perguntado sobre a existência de bandeiras declara que “numa caminhonete tinha, acho que duas bandeiras. Também não fiquei cuidando muito”, e sobre adesivos nos carros disse que “é que nós estava meio longinho [sic] não deu pra ver se tinha alguma outra coisa” (min.2:31) .

Integra a prova colacionada aos autos, mídia com filmagem da indigitada carreata. Assistindo as imagens, verifica-se, primeiramente, que a gravação está acelerada, e fechada em espaço que permita ver somente a passagem de um carro a cada quadro, o que a torna questionável. Ademais, na maior parte do tempo de gravação, o que se vê, mesmo considerando a aceleração da gravação, são carros ou motos com grande intervalo entre eles.

Relevante observar que dos depoimentos se depreende que não havia muitas opções de trajeto para deslocamento da localidade chamada Linha Bela Vista até o comitê central da coligação, onde estava marcado comício. Admissível concluir que a movimentação de muitos veículos, na mesma via, dirigindo-se para evento marcado a mesma hora, não configurariam uma carreata.

Por todo o exposto, restando dúvida acerca da ocorrência da própria carreata, há incerteza sobre a existência de fato delituoso a configurar recusa em obedecer ordem judicial.

Dessa forma, comungo da mesma convicção gerada no juízo a quo, do qual transcrevo excerto:

No caso em tela, não há qualquer prova de que o acusado tenha participado da suposta carreata, pelo menos não aparece nas filmagens e nenhuma testemunha apontou nesse sentido, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual ato dos simpatizantes.
Até porque, de acordo com o interrogatório e declarações das testemunhas Jorge, Ilirio e Aquilino, o acusado repassou aos membros da Coligação a informação de que estava proibida a realização de carreata por ordem judicial.
Efetivamente, com base nos depoimentos colhidos, não é possível afirmar a existência do elemento subjetivo imprescindível ao delito em comento, uma vez que se infere de tais declarações que o réu não objetivou desobedecer a ordem judicial, máxime porque repassou a ordem judicial aos demais integrantes da Coligação que coordenara.
O quadro probatório, sem erro, conduz à absolvição, na medida em que se apresentam parcos os fatores probatórios a apontar a existência de dolo a permear a conduta imputada ao réu.
Como se sabe, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do mosaico probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa. Até porque na presente fase processual deve imperar o princípio do in dubio pro reo, corolário da disposição contida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Igual conclusão chega a douta Procuradoria Regional Eleitoral, que aqui destaco (fl.115 e v.):

Com efeito, não é possível identificar a presença do dolo na conduta imputada ao réu. E, conforme o próprio órgão ministerial referiu em seu recurso, o crime de desobediência previsto no artigo 347, do Código Eleitoral, tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal,

Nesse contexto, no presente caso, analisando-se o conjunto probatório constante nos autos, o que se observa é que não há provas suficientes de que a concentração de veículos tenha ocorrido a partir da determinação do réu ou por ele organizada. Não restou plenamente comprovado, também, se a aglomeração de carros era, efetivamente, uma carreata. Assim, não há, no processo, comprovação de que o recorrido, mesmo ciente do teor da decisão judicial, tenha descumprido a ordem da Justiça Eleitoral e promovido uma carreata no município de Engenho Velho/RS.

Ademais, a denúncia aponta como responsável pela desobediência Adair Ludke. No entanto, não há qualquer prova de que o acusado tenha participado da suposta carreata, pelo menos não aparece nas filmagens e nenhuma testemunha apontou nesse sentido.

Não havendo nenhuma prova nos autos, nem mesmo frágil, de que tenha ele organizado, incentivado ou participado da movimentação, a autoria do delito não pode ser imputada ao denunciado.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação penal contra Adair Ludke, não reconhecendo a configuração do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.