RE - 33942 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Nonoai contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude de não terem sido apresentadas informações e extratos relativos à conta bancária específica de campanha (fls. 32/33).

O partido recorreu da decisão, sustentando que, dada a exiguidade de prazo, apresentou a prestação de contas sem as informações relativas à conta bancária, visto que não as possuía no momento da entrega das peças. Refere que, em data posterior, teve acesso aos documentos faltantes, os quais anexou ao recurso, juntamente com a prestação de contas retificadora, demonstrando a ausência de movimentação financeira e o encerramento da conta bancária. Em face disso, requer a reforma da sentença recorrida, para que as contas sejam aprovadas (fls. 36/59).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo processamento do recurso, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, sem adentrar o mérito da inconformidade (fls. 64/66).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal, a qual restou corrigida pelo partido (fls. 69/71v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

O recorrente foi intimado em 30-04-2013 (fl. 34), e o apelo interposto em 03-05-2013 (fl. 36) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Inicialmente, verifico que o partido juntou ao recurso prestação de contas retificadora e documentos (fls. 37/59), cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento em precedente que colaciono abaixo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE 1000043-77, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.)

(Grifei.)

Quanto ao mérito propriamente dito, o magistrado de primeiro grau desaprovou as contas do partido, porque não havia sido comprovada a abertura de conta bancária específica para a campanha, nem entregues os respectivos extratos bancários em sua forma definitiva, em contrariedade ao disposto nos arts. 12, caput, e 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ocorre que, ao recorrer da sentença, o partido apresentou os extratos bancários consolidados para todo o período de campanha eleitoral (fls. 54/59), com os quais demonstrou a abertura de conta corrente junto ao BANRISUL em 05/07/2012, tendo sido a mesma posteriormente encerrada em 04/12/2012, restando atendidas as exigências dos citados dispositivos da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Observo que tanto a prestação de contas final (fls. 02/20) quanto a prestação de contas retificadora (fls. 37/53) não registram movimentação de recursos financeiros, o que se encontra refletido nos extratos bancários, constituindo indício da boa-fé do partido com relação às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Nesse contexto, tenho que as falhas identificadas no presente caso são de caráter formal, uma vez que foram sanadas com a juntada dos documentos anteriormente referidos, sem o comprometimento da regularidade e da confiabilidade das contas. Desse modo, com base na orientação contida no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012 (a qual refere que os erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não ensejam um juízo de desaprovação ou a aplicação de sanção), as contas do partido merecem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Nonoai relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.