RE - 129 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

FÁBIO DANIEL DE SOUZA WRASSE, eleito vereador de Triunfo, interpõe recurso em face da sentença que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra o recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por abuso de poder econômico e político.

O juízo de primeiro grau (fls. 545-560) destacou os testemunhos de um repórter investigativo e de um candidato que o acompanhou, confirmando terem ouvido pessoas admitindo que apoiaram a candidatura do representado em troca de um emprego na prefeitura. Considerou o testemunho de Paulo Pacheco, no sentido de ter sido coagido a apoiar a candidatura de Fábio Wrasse porque trabalhava na empresa Berbal, e de Carlos Souza, segundo o qual pessoas recebiam, mensalmente, quinhentos reais em troca de apoio eleitoral para Fábio. Fundamentou não merecerem crédito as testemunhas trazidas pela defesa, pois todas estavam envolvidas com a campanha da coligação do representado. Ponderou que os fatos apurados nos presentes autos não podiam ser avaliados de forma dissociada das circunstâncias que levaram à cassação do registro da chapa majoritária no município, entre as quais a movimentação irregular de mais de um milhão de reais, pois o volume da propaganda eleitoral em benefício do representado não poderia ser suportada pelos valores declarados na sua prestação de contas. Avaliou a conduta e o comportamento do representado tendo em vista elementos apurados em outros processos eleitorais. Julgou procedente a representação, para cassar o diploma de Fábio Wrasse e declará-lo inelegível pelo prazo de oito anos.

Em suas razões recursais (fls. 569-605), suscita a decadência da ação, pois fora ajuizada após o transcurso de 15 dias da diplomação do representado, e a nulidade dos atos posteriores à audiência por cerceamento de defesa, porque foi intimado para a solenidade apenas 4 dias antes de ela ser realizada, e porque foi ouvida a testemunha Giovani Grizotti sem a presença do representado, prejudicando a atuação da defesa. Pondera que toda a prova testemunhal produzida nos autos está contaminada, pois as reportagens foram realizadas juntamente com candidato da oposição. No mérito, sustenta que as provas são frágeis e inseguras, pois produzidas de forma unilateral, destacando a clandestinidade das gravações realizadas e a sua edição por pessoas envolvidas com opositores políticos do representado. Argumenta que não foi ouvida em juízo a testemunha entrevistada na reportagem de Giovani Grizotti. Argumenta não existir qualquer circunstância nos autos demonstrando a existência de caixa-dois em benefício do vereador. Alega ser incoerente que o juízo tenha aprovado as contas do candidato e agora tenha afirmado ser impossível o financiamento de sua propaganda somente com os valores declarados. Sustenta ser frágil a prova a respeito da alegada ameaça para colocação de propaganda eleitoral e do pretendido pagamento de valores mensais em troca de voto. Aduz não ser possível considerar fatos estranhos aos autos para fundamentar a condenação do representado. Argumenta que a cassação do diploma requer a presença de prova robusta, inexistente nos autos. Alega ser necessária a prova de um fato praticado diretamente pelo representado para ser condenado à inelegibilidade, o que não está demonstrado nos autos. Requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença condenatória.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a declaração de inelegibilidade do representado (fls. 634-650).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        VOTO 

Preliminar

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 17 de abril de 2013 (fl. 566v.) e o apelo foi interposto no dia 18 do mesmo mês (fl. 568) - dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Em preliminar, suscita o recorrente a nulidade da audiência de instrução, pois fora intimado apenas 4 dias antes da solenidade, prazo que não seria razoável para a preparação da defesa. Não prospera a nulidade alegada, isso porque o procedimento regulamentado a partir do artigo 3º da Lei Complementar 64/90, aplicável às ações de impugnação de mandato eletivo por força da Resolução 21.634/2004, prevê o prazo de 04 dias para a realização da audiência de instrução:

Art. 5º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Dessa forma, a intimação da audiência 4 dias antes da sua realização está de acordo com a previsão legal, nada havendo de irregular em tal procedimento. Igualmente, não prevalece a ideia do impugnado de que nem o prazo de 4 dias foi observado, pois a sua contagem somente se completaria às 18h do dia 22 de março e a audiência iniciou no começo da tarde do referido dia. O aludido prazo não foi estabelecido em horas para ser contado minuto a minuto, como pretende o recorrente. Estabelecido em dias, importa a data da realização da audiência, sendo irrelevante o horário no qual o ato foi praticado.

Ademais, o recorrente sustenta que parte das suas testemunhas não puderam comparecer, pois, pela exiguidade do tempo, não conseguiram desmarcar compromissos previamente agendados, mas não demonstraram tal alegação. Argumentou, ainda, que se tratava de testemunhas imprescindíveis, mas deixou de demonstrar a medida dessa importância, com a descrição dos fatos que pretendia provar e sua relevância para a solução do caso.

Prosseguindo nas preliminares, suscita-se a nulidade da audiência porque o impugnado não pôde acompanhar o testemunho de Giovani Grizotti, sob o fundamento de a testemunha sentir-se intimidada com sua presença - circunstância que, segundo a defesa, teria causado prejuízo ao impugnado.

O artigo 217 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá determinar a retirada do réu da sala de audiência se a sua presença puder causar algum temor à testemunha capaz de prejudicar a veracidade dos fatos. Na ata da audiência constaram os fundamentos para tal providência:

Com relação à testemunha Giovani Grizotti, deferido o pedido do Ministério Público, no sentido de que seja ouvido, sem a presença do impugnado, considerando pedido deste, em vista do temor de represálias, bem como para preservação de sua imagem, considerando tratar-se de repórter que desempenha suas atividades em trabalhos investigativos, fato esse de conhecimento público. Outrossim, desligado o sistema de vídeo, por este motivo. (fl. 438)

Verifica-se, portanto, que as circunstâncias do caso, devidamente fundamentadas, justificavam a ausência do impugnado. Independentemente da veracidade dos fatos apurados nos autos, o impugnado é acusado da prática de atos abusivos, incluindo a intimidação de eleitores para obter-lhes o voto, e a testemunha Grizotti investigou, por conta de seu ofício, os fatos trazidos ao processo, sendo perfeitamente plausível a preocupação do juízo de primeiro grau.

Por outro lado, o recorrente novamente deixa de demonstrar em que medida foi prejudicado por essa decisão, limitando-se a alegar o prejuízo de forma genérica, sem pontuar quais detalhes ou circunstâncias deixaram de ser esclarecidos por causa da ausência do impugnado na solenidade.

A alegação de que as testemunhas estariam contaminadas pelo envolvimento com candidatos adversários confunde-se com a qualidade da prova produzida, por isso será analisada no momento oportuno.

Assim, ficam afastadas as preliminares suscitadas.

Mérito

Passando ao mérito, alega o recorrente a decadência da ação, pois a diplomação dos eleitos ocorreu no dia 19 de dezembro de 2012 e a representação somente foi ajuizada no dia 07 de janeiro de 2013, após transcorrido 15 dias da aludida solenidade.

Não prospera a alegação, pois a Portaria n. 276/2012 deste Tribunal estabeleceu que entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 06 de janeiro de 2013 a Secretaria do Tribunal funcionaria em regime de plantão, ficando “suspensos os prazos processuais” (art. 2º) durante o aludido período. Assim, sendo ajuizada a ação no primeiro dia útil após o recesso, imperioso reconhecer a sua tempestividade. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.

1. O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes.

2. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal.

3. A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 428581, Acórdão de 15/02/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/03/2011, Página 13/14.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. Precedentes.

2. In casu, a diplomação dos eleitos aconteceu no dia 16.12.2008, Sobreveio o recesso forense no período compreendido entre os dias 20.12.2008 e 6.1.2009, e esta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ajuizada em 7.1.2009, primeiro dia útil subsequente ao recesso. Logo, a ação foi proposta tempestivamente.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37631, Acórdão de 16/06/2010, RelatoR Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 81/82.)

Na matéria de fundo propriamente dita, o autor ajuizou a ação de impugnação de mandato eletivo, alegando ter havido abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio em benefício da candidatura do representado, Fábio Daniel de Souza Wrasse.

As alegadas irregularidades estariam caracterizadas pela prática dos seguintes fatos: (a) distribuição de materiais de construção a eleitores em troca de seus votos e ostensivo apoio à candidatura do representado; (b) emprego de caixa-dois, com recursos provenientes da conta corrente do Partido Democrático Trabalhista, apurado e reconhecido na AIJE 130-68, em benefício da campanha de Fábio Wrasse; (c) exigência do apoio político do eleitor Paulo Pacheco, mediante a colocação de placas e participação em carreata, sob a ameaça de perda do seu emprego na empresa Berbal; (d) oferta de emprego a Marcos José Miranda para vir a residir em Triunfo e prestar apoio eleitoral a Fábio Wrasse; (e) oferta de emprego à filha da eleitora Vera Lúcia Coutinho de Almeida em troca de seu voto e de espaço para colocação de propaganda eleitoral em benefício de Fábio Wrasse e dos candidatos do PDT ao pleito majoritário; (f) oferta de R$ 2.000,00 à eleitora Jane e de R$ 800,00 à eleitora Carolina, para que deixassem de apoiar outros candidatos e passassem a apoiar a candidatura de Fábio Wrasse.

Sustenta o autor que os abusos apurados nos autos da ação de investigação judicial n. 130-68 foram praticados também para beneficiar a candidatura do ora representado Fábio Wrasse. Na aludida ação restou comprovada a realização de considerável movimentação financeira na conta corrente do Partido Democrático Trabalhista de Triunfo sem a observância de importantes e necessários procedimentos que permitiriam a devida fiscalização dos recursos partidários.

Colho, do voto proferido pelo Dr. Leonardo Tricot Saldanha no julgamento da AIJE 130-68, a seguinte passagem, descritiva dos valores retirados da conta do partido e que restaram sem qualquer justificação:

Está devidamente demonstrado que a movimentação financeira do PDT de Triunfo no ano eleitoral de 2012 foi consideravelmente superior à dos anos anteriores, períodos não eleitorais. Em 2010, o partido registrou um total de despesas no montante de R$ 176.662,04 (fl. 1008); no ano de 2011, foram gastos R$ 235.660,30 (fl. 1011); já em 2012, no ano eleitoral, apenas no período compreendido entre janeiro e setembro, foram sacados da conta corrente da agremiação R$ 1.135.667,89 (fls. 733-744).

Apesar dos argumentos trazidos pelos recorrentes, não é razoável crer que a volumosa quantia gasta pela agremiação tenha sido destinada à ordinária manutenção do partido, já que os gastos substancialmente inferiores dos anos anteriores bastaram para a administração do mesmo, haja vista a sobra de recursos em caixa, da ordem de R$ 430.951,54 em 2010 (fl. 1008), e de R$ 370.860,82 em 2011 (fl. 1012).

Ao mais, e o mais grave, parte considerável dos saques foram realizados na boca do caixa, mediante a apresentação de cheques emitidos em nome do tesoureiro ou do presidente do partido, Pedro Francisco Tavares. O que é argumentado ser mera irregularidade contábil apresenta-se, em verdade, como grave indício de abuso, em virtude dos valores sacados na boca do caixa.

Resta comprovado que foram realizados dois saques de R$ 200.000,00 (fl. 738) - um em 1º.6.2012, e outro, em 06.6.2012 -, emitidos e sacados pelo próprio presidente do partido, Pedro Francisco Tavares (fls. 936 e 951), o qual também sacou o montante de R$ 40.000,00 em 15.6.2012 (fl. 958). Um outro cheque de R$ 100.000,00, emitido ao próprio PDT, foi sacado em 15.6.2012 (fls. 739 e 959). Também o tesoureiro da agremiação, Paulo Leandro Lima das Chagas, realizou inúmeros saques valendo-se da mesma sistemática. Cite-se, de exemplo: R$ 60.000,00 em 18.5.2012 (fl. 924); R$ 40.000,00 em 18.4.2012 (fl. 907); R$ 30.000,00 em 17.5.2012 (fl. 923); R$ 20.000,00 em 04.4.2012 (fl. 901); R$ 12.000,00 em 17.4.2012 (fl. 904); R$ 10.000,00 em 17.5.2012 (fl. 925); 1 saque de R$ 5.000,00 em 09.3.2012 (fl. 882) e 3 saques de R$ 5.000,00 em 20.4.2012 (fls. 898, 899, 900); 4 saques de R$ 4.000,00 entre as datas de 24.01.2012 e 06.6.2012 (fls. 861, 871, 905 e 942). Citam-se apenas os saques de maior quantia; além dos enumerados acima, ainda se identifica uma infinidade de saques de valores menores realizados pelo próprio tesoureiro da agremiação.

As circunstâncias apuradas nos presentes autos apontam de forma suficiente para o aproveitamento de tais valores em prol da campanha do representado.

Inicialmente, deve-se ter presente que o saque irregular dos valores não foi um procedimento isolado e realizado individualmente por um candidato. Ao contrário, restou demonstrado que ao longo dos anos a agremiação vinha sistematicamente acumulando reservas financeiras, as quais foram retiradas em sua totalidade e de forma indevida da conta do partido exatamente durante o período eleitoral. Todo esse procedimento requer uma ação previamente organizada e concatenada, demandando, seguramente, a participação de várias pessoas ligadas ao partido, para que pudesse ser empreendida com sucesso.

Outros elementos demonstram, de forma segura, que o representado integra o mais alto escalão do partido no município, sendo um candidato de destaque. No pleito de 2004 esta Corte reconheceu a participação de Fábio Wrasse, na época secretário de viação e transporte, em esquema organizado para distribuição de materiais de construção em benefício da candidatura do então prefeito de Triunfo e candidato à reeleição, José Ezequiel Meirelles de Souza (fls. 69-78). Por óbvio que a irregularidade cometida no passado não serve para justificar condenações futuras, mas o fato de ter ocupado cargo de extrema confiança na prefeitura e participado de forma relevante em esquema de abuso de poder político em benefício do chefe do Executivo local mostra o papel de destaque e a importância do representado dentro do Partido Democrático Trabalhista.

A mesma posição de destaque desfrutada pelo representado nos anos anteriores pode ser percebida também neste pleito, ao se visualizar a grande quantidade de placas de propaganda eleitoral na qual o representado divide espaço com o candidato a prefeito, Marcelo Essvein (fls. 185, 188, 202, 212, 213, 220, 222, 223, 228, 239, 244, 265). Por certo, havia uma proximidade do representado com o concorrente ao cargo majoritário, que lhe permitiu dividir prestígio com o mais importante candidato da agremiação.

Essas circunstâncias mostram que o representado, há muito tempo, é um dos políticos de maior destaque da agremiação e integra a cúpula partidária no município, participando intimamente de atos abusivos de autoridade em benefício de outras candidaturas e beneficiando-se do prestígio de outros importantes candidatos nas propagandas eleitorais do presente pleito. Esses elementos demonstram, de forma segura, a importante posição ocupada pelo representado na agremiação. É lícito concluir, portanto, que teve conhecimento, anuiu e se beneficiou com o emprego irregular de verbas partidárias na campanha eleitoral de 2012, pois um esquema dessa magnitude na agremiação, envolvendo as contas partidárias, certamente era do conhecimento de uma pessoa da importância do vereador Fábio Wrasse.

No tocante à alegada exigência de apoio político de Paulo Pacheco, sob pena de perder o seu emprego na empresa Berbal, o aludido eleitor foi ouvido em juízo, confirmando que possuía uma placa com propaganda do candidato da oposição e que foi procurado pelo representado para colocar, no lugar, uma placa do PDT, ainda antes das eleições. Após o início do período eleitoral, a placa do partido foi substituída por uma propaganda da chapa majoritária e, posteriormente, por uma propaganda do representado. No primeiro contato, segundo relata a testemunha, o representado teria deixado claro que funcionários da Berbal deveriam apoiar a sua candidatura. Transcrevo a seguinte passagem de seu testemunho (fls. 465v.-471):

Ministério Público Eleitoral: O senhor pode relatar onde o senhor trabalha na época da eleição no ano de 2012, em que houve eleição para prefeitos e vereadores aqui no município?

Testemunha: Na empresa Berbal, motorista.

Ministério Público Eleitoral: O senhor trabalhava lá à quanto tempo?

Testemunha: Lá eu trabalhei 2 anos e 10 meses, dia 15 de fevereiro eu fui para a rua.

Ministério Público Eleitoral: O senhor ostentou placa de propaganda eleitoral, durante a campanha do não passado na sua casa?

Testemunha: Sim.

Ministério Público Eleitoral: Como é que foi a colocação dessas placas, como é que começou, como é que foi o histórico destes fatos?

Testemunha: Primeiro foi o Juju, o Chico, o Marcelinho, o Fábio e o Roque botaram 12, depois eu não tava em casa tiraram e colocaram prefeito e vice, depois tiraram e botaram o Fábio e o prefeito e botaram uma bandeira com a taquara alta, ai quando cheguei a minha esposa tirou a bandeira.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Quando colocaram a placa do partido só, placa do 12 o senhor lembra se estava em casa, se sua esposa estava, como foi?

Testemunha: Nós estava.

Ministério Público Eleitoral: E ai como é que foi?

Testemunha: Foi um caminhão, o Guaco, o Juju. o Chico que era o prefeito na época e o Marcelinho.

Ministério Público Eleitoral: E ai?

Testemunha: Colocaram a placa porque eu era funcionário da Berbal.

Juiz: Não entendi, mais devagar senão eu não vou entender o senhor.

Botaram a placa e o que?

Testemunha: Primeiro foi o Chico, Juju, o Marcelinho, o Fábio, o Guaco e o Fábio para mim “a Berbal quem manda, quem bota e tira sou eu".

Ministério Público Eleitoral: O Fábio disse?

Testemunha: Urrum, eu tava trabalhando na Berbal ai eu pago pensão para

não perder o serviço deixei colocar placa.

Em outra passagem, a testemunha asseverou ter participado de carreata a favor do candidato representado ainda com medo de perder seu emprego:

Ministério Público Eleitoral: O senhor a participar de uma carreata do candidato Fábio Wrasse?

Testemunha: Sim pelo Roque.

Ministério Público Eleitoral: O que o Roque lhe disse?

Testemunha: Me convidou para fazer a passeata com a moto e a bandeira, ai eu fui.

Ministério Público Eleitoral: Ofereceram alguma vantagem para o senhor ir?

Testemunha: Ofereceram mas eu não peguei.

Ministério Público Eleitoral: O que lhe ofereceram?

Testemunha: Gasolina, mas eu não peguei.

Ministério Público Eleitoral: O senhor foi com a moto e a bandeira?

Testemunha: Fui.

Ministério Público Eleitoral: Por que?

Testemunha: Medo de perder o serviço, pago pensão, desempregado pior ainda. Agora eu estou desempregado.

O seu testemunho é coerente, inclusive nos detalhes, com a declaração prestada no Ministério Público Eleitoral extrajudicialmente (fls. 36-37), e foram juntadas fotografias atestando a colocação da propaganda do representado na propriedade da testemunha (fl. 38), no mesmo local onde fora afixada, por vontade da testemunha, a propaganda do candidato opositor (fl. 442).

No mesmo sentido foi o testemunho de sua esposa, Silvana da Silva Abreu, a qual relatou, com a mesma riqueza de detalhes, os fatos narrados pela testemunha Paulo Pacheco. Transcrevo as seguintes passagens de seu testemunho:

Ministério Público: a senhora conhece os candidatos que constam nesta placa?

Testemunha: Sim, o Fábio e o Marcelinho.

Ministério Público: antes desta placa a senhora chegou a ter outra placa de propaganda na sua casa?

Testemunha: Tinha uma do 12, foi a primeira placa que colocaram.

Ministério Público: lembra em que época foi colocada essa do 12?

Testemunha: foi pouco antes dessa.

Ministério Público: a senhora lembra se a senhora estava em casa quando colocaram essa placa?

Testemunha: não foi poucos dias antes dessa, teve uma outra placa do prefeito e do vice, antes dessa.

Ministério Público: pela ordem?

Testemunha: foi uma do partido que foi posta.

Juiz: qual partido?

Testemunha: do 12, que chegaram e perguntaram se o meu marido continuasse trabalhando, ele disse que sim, anotaram o nome dele e colocaram a placa, pouco depois trocaram, quando trocaram a placa pelo vice, nós não estávamos em casa, quando nós chegamos já tinham trocado a placa, seria a do prefeito e o vice, ai depois houve a placa do Fábio e o Marcelinho.

[…]

Ministério Público: vocês pediram para colocar a primeira placa do 12?

Testemunha: não.

Ministério Público: então como é que foi colocado?

Testemunha: foi como eu lhe falei, eles chegaram e perguntaram se ele tava trabalhando ou não, ele disse que tava trabalhando eles colocaram a placa.

Ministério Público: vocês se sentiram intimidados com a colocação?

Testemunha: sim.

Ministério Público: vocês não chegaram a pensar em dizer, “ah a gente não quer, quer pensar”, não chegaram a pensar?

Testemunha: pensa a gente pensou, mas o serviço, eu estou desempregada, ele tava trabalhando.

O testemunho acima transcrito narra os fatos tal como foram expostos pela testemunha Paulo Pacheco, dando detalhes, como a estada ou não do casal em casa e as características climáticas nos dias em que uma e outra placa foram colocadas. Essa riqueza de detalhes, de forma harmoniosa entre os dois testemunhos, aumenta a sua confiabilidade. Versões orquestradas não poderiam expor de forma segura tantos detalhes como os apresentados pelos eleitores ouvidos.

Não se identificam motivos para desconstituir a confiabilidade do testemunho. Se, por um lado, a testemunha veio a apoiar candidatura da oposição, o fez de forma pouco ou nada participativa, somente ostentando uma propaganda em sua residência. Por outro lado, é igualmente certo que a testemunha apoiou também a candidatura do representado, seja por sua preferência, seja em razão da ameaça sofrida. De fato, não existem elementos que apontem para uma parcialidade da testemunha, a ponto de ter interesse em distorcer os fatos em juízo. Ademais, seu testemunho é coerente com a versão apresentada extrajudicialmente e com os fatos afirmados por sua esposa, conferindo maior confiança à prova.

Esse mesmo procedimento é confirmado pelo testemunho de Giovani Grizotti, repórter que realizou visitas no município sem identificar-se como jornalista, e ouviu de munícipes notícias de oferecimento de emprego em troca de espaço para colocação de propaganda do representado. Segundo seu testemunho, o repórter escolheu aleatoriamente uma residência com a propaganda do vereador Fábio e foi informado pela proprietária de que a publicidade fora colocada em troca de um emprego para sua filha. Reproduzo o seguinte trecho de seu testemunho (fls. 454-456):

Juiz: Em relação a esse fato aqui, é uma impugnação de mandato eletivo, em que o impugnado é esse vereador eleito Fábio Daniel de Souza Wrasse. O senhor tem conhecimento, fez uma reportagem na época repórter dando conta de situações irregulares, teriam verificado aqui em Triunfo, confirma isso?

Testemunha: Confirmo.

Juiz: Em relação ao impugnado especificamente o que ficou apurado?

Testemunha: […] Especificamente acho que é o que mais interessa em relação ao vereador Fábio a gente de maneira aleatória esse foi o combinado que não houvesse nenhuma contaminação, para que não houvesse nenhum acordo prévio do Jardel com aquelas pessoas que nós visitamos, para não contaminar o estado da matéria, aleatoriamente a gente visitou casas que tinha na frente placas de candidaturas opostas a dele e a do Mauro Poeta, uma dessas casas era no Barreto local onde o Jardel mora e em frente a essa casa havia uma placa do Fábio Wrasse e a dona da casa sob o pretexto de receber o Jardel e eu fui na condição de conhecido do Jardel, o Jardel buscava explicação "vem cá eu moro aqui no Barreto, por que a senhora não está apostando na minha candidatura, por que escolheu a candidatura do Fábio que não é um cara ligado a comunidade?" e ela explicou que trocou o voto dela e o espaço para colocação dessa placa em troca de um emprego para a filha na prefeitura que o Fábio teria intermediado em função de ser aliado do então prefeito. Essa é a situação do Fábio, essa é a situação documentada que foi gravada, depois essa mulher eu fiquei sabendo foi procurar a policia, dizer que foi forçada, que tinha feito aquelas declarações para se ver livre da gente, só que o fato que ela estava tão assim solicita, tão receptiva naquela conversa, que quando a gente começou a se despedir dela ela disse "não espera mais um pouquinho, entra aqui em casa", isso demonstra que ela estava muito a vontade e que partiu do pressuposto que ela estava falando a verdade, que ela realmente tinha trocado o voto e o espaço para colocar a placa de campanha do Fábio por emprego para a filha dela.

O testemunho do repórter é coerente com o que foi verificado nas filmagens realizadas (fl. 171). Sua versão, de forma isolada, não poderia servir para demonstrar o abuso praticado com a eleitora por ele entrevistada, pois apenas ouviu sua versão dos fatos, sem tê-los efetivamente presenciado, e foi sempre acompanhado de candidato opositor. Diferente é a situação quando o testemunho é somado às demais provas dos autos, pois o procedimento narrado pela testemunha encontra amparo nos demais elementos apurados, que se originaram de fontes de informação absolutamente distintas. O seu testemunho, somado ao testemunho de Paulo Pacheco, demonstra uma coerência de procedimentos, servindo para corroborar a sistemática adotada pelo representado, oferecendo benefícios em troca de espaço para divulgação de propaganda eleitoral.

Outro elemento a ser levado em consideração são as inúmeras fotografias trazidas aos autos (fls. 185-293), retratando a totalidade das imagens, propagandas de candidatos do PDT afixadas em residências com materiais de construção à frente. Dentre os documentos, as fotografias das folhas 185, 188, 189, 202, 212, 213, 220, 222, 223, 228, 139, 244, 265, 269, 279, 281, 284 e 293 retratam propagandas do representado, todas contendo materiais de construção nos respectivos terrenos.

Acrescente-se a tais circunstâncias o conteúdo da conversa telefônica captada com autorização judicial e cujo compartilhamento foi autorizado pela autoridade judicial (AC 184-45), na qual o candidato Guildo Edilio Hoppe, companheiro de sigla do representado, é informado da oferta de dinheiro e obra a eleitora, para que trocasse a placa de Guildo pela propaganda de Fábio (fls. 13 e 306):

Áudio31:

Telefone: (51) 9998-0825

Data: 14.08.2012, hora: 10:44:26

[…]

VM: Não...é modo de dizer. O Fábio teve lá na Caroline ontem, meu.

GUILDO: Hm.

VM: ofereceu oitocentos pila pra trocar placa e pra botar os moirão na cerca dela. Ele vai fazer tudo lá. E a Carol tentou falar contigo ontem, não conseguiu. Aí ligou de manhã hoje para mim entrar em contato contigo pra ver o que vai fazer por ela lá. Se vai botar os moirão de uma vez, porque olha, meu...o cara tá dando pedrada em tudo que é placa aí...o tal do Fábio. Louco de experto. Louco de experto. Aí a Carol se assustou e me ligou, né. “fala com o Guildo, que eu tratei com o Guildo, (ininteligível). O outro já teve aqui”. “Não...deixa que eu falo com o Guildo. Fica tranquila”. Mas tu tá vendo? O desespero é tão grande que eles lá [sacando] até nas placas do [doze] mesmo.

GUILDO: É. Tão sem-vergonha.

Esse é outro elemento apontando para a mesma forma de proceder do representado Fábio Wrasse. A conversa foi travada com correligionário seu, não havendo qualquer motivo para se cogitar da existência de uma armação entre Guildo e seu interlocutor com a finalidade de prejudicar o seu companheiro de sigla.

Assim, convém novamente ressaltar, as provas, se analisadas de forma isolada, não bastam para comprovar os ilícitos imputados, mas o conjunto probatório demonstra de forma segura a adoção de um procedimento do representado Fábio Wrasse para conquistar apoio eleitoral e, mediante a ameaça de perda do emprego, promessa de cargos públicos, dinheiro e materiais de construção, obtinha apoio político de incontáveis eleitores da cidade, com a cedência de espaço para divulgação de sua propaganda.

Importante registrar que as diferentes evidências se originaram das mais variadas fontes, tais como testemunhos de eleitores e de repórteres, fotografias e interceptações telefônicas, todas elas absolutamente desvinculadas umas das outras e referindo-se a diferentes eleitores, mas apresentam o mesmo modus operandi de parte do representado, permitindo concluir pela efetiva prática dos fatos a ele imputados.

Alie-se a tal conclusão a evidência do benefício do representado no desvio de verbas da conta do PDT. Não apenas pelo que foi apurado nos autos da AIJE 130-68 – de certo aproveitamento pelo representado, em razão da sua posição de prestígio na cúpula partidária –, mas também pelas diversas fotografias trazidas aos autos, nas quais é possível verificar propagandas do vereador ao lado do candidato a prefeito e de diversos outros candidatos do mesmo partido na mesma situação, a totalidade delas afixadas em casas que ostentavam materiais de construção. Fica evidente a organização de um grande esquema de distribuição de bens em troca de apoio à candidatura do representado.

Merecem ser transcritas, aqui, as considerações do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, no julgamento da AIJE 130-68:

O abuso de poder econômico raramente apresenta-se como fato isolado, perceptível em singela análise das contas eleitorais ou de atos específicos. Normalmente é ato complexo, formado a partir de vários atos simples que indiquem no mesmo sentido. Ensina Rodrigo López Zilio:

"Os abusos de poder político e econômico (...) são conceitos jurídicos indeterminados, que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico a partir do fenômeno da recepção fática." (Direito Eleitoral. 2ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 421)

 

Ou seja, o abuso não existe a priori. São os fatos, analisados pelo julgador, que conduzirão ao convencimento de existir, ou não, o abuso. Fundamental, portanto, a apreciação fática a ser feita pelo intérprete. É o que nos diz José Jairo Gomes:

"Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação configura, ou não, abuso." (Direito Eleitoral. 5 a edição. Belo Horizonte: Del Rey 2010, p.453 – 454)

Os mais diferentes elementos dos autos encontram amparo uns nos outros, permitindo vislumbrar, de forma clara e segura, a distribuição de benesses aos eleitores para obter deles apoio à campanha do representado. O comportamento afigura-se seguramente abusivo, pois a conquista de tal apoio não se deu pelo debate de ideias ou pela preferência política do eleitor, mas por meio de ameaças e oferta de bens ou vantagens.

A gravidade das circunstâncias, necessária para a configuração do abuso de poder econômico, fica evidente pelo considerável volume de dinheiro desviado da conta partidária para a campanha, entre outros, do candidato a vereador Fábio Wrasse, sem qualquer possibilidade de identificação da sua origem ou do seu destino.

Igualmente, as inúmeras propagandas do representado afixadas em diversas casas, com materiais de construção depositados nos respectivos terrenos, somada às inúmeras evidências da distribuição de benesses e ameaças em troca da colocação de propagandas, demonstra a dimensão do esquema organizado pelo vereador.

Reporto-me, novamente, ao voto proferido na AIJE 130-68, no qual o relator daquele feito referiu que:

O papel do juiz eleitoral de primeira instância é, então, fundamental para argumentar a existência, ou não, de abuso do poder econômico. Sua percepção deve ser afastada, apenas, se existir erro grave, tendente à parcialidade. No mais, seus olhos são os olhos da Justiça Eleitoral – neles devemos crer se afirmam que há propaganda desproporcional nas ruas. Se assim não fosse, se corroborássemos a tese dos recorrentes segundo a qual o juiz não pode utilizar afirmações subjetivas, percepções suas, qual seria a utilidade de um juiz local?

A corroborar esse raciocínio, o artigo 23 da Lei Complementar 64/90 estabelece que o juiz levará em consideração, na análise da alegação de abuso, as mais diversas circunstâncias, indícios ou fatos na preservação do interesse público. Reproduzo o artigo mencionado:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Dito isso, merece ser considerado, igualmente, o registro feito pelo juízo de primeiro grau a respeito da campanha realizada pelo representado, como mais um elemento que se soma a todos os demais apurados nos autos:

A dimensão da campanha realizada por Fábio a vereador na campanha de 2012 em Triunfo (com utilização de enorme quantidade de material gráfico, uso de equipamentos de sonorização, realização de eventos festivos para divulgação da candidatura etc), é fato a ser considerado, porque notório, sendo visto a olhos nus que incompatível com os valores declarados na respectiva prestação de contas eleitorais, onde foi indicada uma receita total de R$28.511,00 (vinte e oito mil, quinhentos e onze reais), quantia esta insignificante, levando-se em conta o fôlego econômico observado nas ruas durante o período de campanha, fato este que chamou a atenção de todos aqueles que estavam atentos à disputa eleitoral (em vista da referência acima realizada, cópia do demonstrativo de receitas e despesas - em anexo - passa a integrar a presente decisão).

Somando-se as evidências apuradas, exsurge, dos autos, a certeza da prática abusiva, com gravidade suficiente para configurar a irregularidade. Os autos demonstram que o representado se beneficiou do desvio de significativos valores da agremiação partidária, os quais lhe permitiram uma campanha de grande vulto, desproporcional aos valores declarados na sua prestação de contas. A percepção do juízo de primeiro grau complementa a evidência do benefício do representado com o desvio dos recursos partidários.

É irrelevante a alegação do recorrente no sentido de que não se defendeu nos autos da AIJE 130-68, pois nos presentes autos teve a oportunidade de se defender. O benefício do impugnado com o desvio de verbas foi alegado na inicial e as provas, juntadas antes da defesa. Não há qualquer prejuízo à defesa.

Por outro lado, fica evidente, também, a distribuição de benefícios e realização de ameaças a eleitores a fim de obter espaço para divulgação de sua propaganda. Os diversos testemunhos, isentos e coerentes, o levantamento fotográfico trazido aos autos e as escutas telefônicas apontam, todos, para a mesma direção, de forma que se afigura correto o juízo de primeiro grau ao reconhecer o abuso de poder econômico e cassar o diploma de Fábio Wrasse.

No tocante à declaração de inelegibilidade do representado, tal determinação deve ser afastada, mas não pela ausência de prova do seu envolvimento na prática abusiva, como pretende o recorrente, pois tal prova existe nos autos, como ficou acima evidenciado. O objeto da ação de impugnação de mandato eletivo é somente a desconstituição do mandato, como se pode extrair da própria previsão constitucional da ação (artigo 14, § 10). A procedência da AIME é fato constitutivo da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "j", da Lei Complementar 64/90, mas essa restrição à capacidade eleitoral passiva somente será analisada em eventual pedido futuro de registro de candidatura, procedimento adequado para a análise das inelegibilidades.

Assim, deve ser afastada a declaração de inelegibilidade, por ser provimento estranho à presente ação, nada impedindo que tal matéria seja apreciada no processo adequado.

Por fim, reconhecido o abuso de poder econômico, são nulos os votos atribuídos ao representado, por força do que dispõe o art. 222, combinado com o art. 237, ambos do Código Eleitoral:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

 

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Os votos nulos não podem ser contados para a legenda, pois o § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral foi revogado pelo parágrafo único do artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09, cuja redação transcrevo:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Essa foi a conclusão a que chegou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar o RESPE 403463, em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.

2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 403463, Acórdão de 15/12/2010, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, Relator designado Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010.)

A confirmar o entendimento firmado pelo TSE, a Resolução 23.372/11, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

De fato, não há como negar o acerto da aludida decisão.

A situação deve ser vista à luz do princípio da igualdade. Um candidato que teve sua inelegibilidade reconhecida no registro de candidatura encontra-se em situação substancialmente idêntica àquele cuja inelegibilidade foi reconhecida em momento posterior. A inelegibilidade é a mesma nos dois casos; nos dois casos a afronta ao ordenamento é idêntica.

O mesmo se diga em relação ao candidato que praticar ilícito eleitoral. O reconhecimento anterior ou posterior da irregularidade pelo Poder Judiciário não torna o desvalor de sua conduta mais ou menos grave. Em ambas as situações, a lei é ofendida na mesma intensidade.

Assim, tratar idênticas ofensas ao ordenamento de forma diferenciada, apenas em razão do momento da decisão, ofende o princípio da igualdade.

O princípio da equidade também deve ser analisado sob o aspecto do processo eleitoral. Não prevalece a ideia de que o artigo 16-A regulamenta unicamente o registro de candidatura, e não as demais hipóteses nas quais o candidato pode ter seu registro ou diploma cassados, as quais permaneceriam disciplinadas pelo artigo 175, § 4º.

Existem diferentes fundamentos e oportunidades para se declarar a nulidade dos votos: i) inelegibilidade verificada no registro de candidatura, reconhecida antes ou depois da eleição; ii) cassação do registro ou diploma em decorrência de ilícitos eleitorais, tais como captação ilícita de sufrágio, conduta vedada ou abuso, julgados antes ou depois do pleito; iii) cassação do diploma em razão de inelegibilidade ou ilícito eleitoral em processo ajuizado posteriormente ao pleito (RCED, AIME ou representação pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/97).

Ocorre que todas essas situações sempre receberam o mesmo tratamento jurídico: todas as hipóteses descritas estavam submetidas à disciplina do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, pois nunca houve qualquer circunstância que as distinguisse quanto ao tratamento dado aos votos recebidos. Assim, a mesma igualdade de tratamento deve continuar sendo observada, pois as situações permanecem idênticas. Dessa forma, alterada a disciplina referente aos votos anulados no registro de candidatura, a inovação deve ser igualmente aplicada às demais hipóteses que levarem à nulidade dos votos, sejam elas reconhecidas antes ou após a eleição, seja com fundamento na inelegibilidade ou na prática de algum ilícito eleitoral.

Reforçando a necessidade de tratamento idêntico para todas as hipóteses, o citado § 4º era anterior à Constituição Federal, que em seu artigo 14, § 9º, previu o princípio da moralidade no sistema eleitoral, estabelecendo “que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 6ª ed., 2011, p. 48).

Nesse norte, a Lei n. 12.034/09 acrescentou o artigo 16-A, parágrafo único, à Lei n. 9.504/97, impedindo que partidos políticos, de forma imoral, lançassem candidatos notoriamente inelegíveis apenas para conquistar votos para a legenda e, assim, garantir a sua representatividade no Legislativo. Tal circunstância foi apontada pelo ministro Arnaldo Versiani no julgamento do mencionado RESPE 4034-63:

A questão é que, antes do artigo 16-A, da Lei das Eleições, o grande divisor de águas quanto ao cômputo de votos para o partido e para a coligação era a data da eleição. Assim dispunha o § 4° do artigo 175 do Código Eleitoral.

Partidos e coligações lançavam candidatos que possivelmente, sabidamente ou presumivelmente seriam inelegíveis, torcendo para que o registro estivesse deferido à data da eleição. O que aconteceria? O candidato não seria eleito, porque estava inelegível, mas os votos beneficiariam o partido ou a coligação que lançaram candidatos que não obtiveram deferimento do registro ou foram considerados inelegíveis.

O que o artigo 16-A veio fazer? Exatamente romper com essa situação, determinando que partidos e coligações lançassem seus candidatos, que poderiam não ter o registro deferido ou ser inelegíveis, sob sua conta e risco, ou seja, não mais os partidos e coligações poderiam ser beneficiados com os votos dados a esse candidato.

Entendimento diverso faria com que chegássemos, com a devida vênia, a um contrassenso: um candidato puxador de votos sabidamente inelegível não seria eleito, mas os votos desse candidato beneficiariam aqueles que tivessem menos votos. Exatamente por isso, o artigo 16-A veio romper com esse equilíbrio que, data venia, considero extremamente artificial.

[…]

Com a devida vênia, entendo que o artigo 16-A veio romper com essa sistemática exatamente para determinar que partidos e coligações possam lançar candidatos por sua conta e risco. Se eles não tiverem o registro deferido, pouco importa se, à data da eleição ou não, o cômputo dos votos - não só para os candidatos, como para os partidos e coligações – fica condicionado ao deferimento do registro. Se o registro não for deferido, não será possível o cômputo dos votos para o partido ou coligação.

Evidente, portanto, o caráter moralizador do texto legal, impedindo que as agremiações venham a beneficiar-se de sua própria torpeza, lançando candidatos inelegíveis ou dispostos a burlar o processo eleitoral somente para angariar maior número de votos para a legenda, cujo benefício eleitoral auferido com estas práticas escusas restaria intocável.

A legislação não pode ser interpretada contra a Constituição. Reconhecer a revogação do § 4º do artigo 175 pelo parágrafo único do artigo 16-A significa, também, adequar o sistema eleitoral ao ditames constitucionais, especialmente ao princípio da moralidade.

Dessa forma, em vista da disciplina trazida pelo artigo 16-A, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral reconheceu revogado o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, devendo-se considerar nulos para todos os efeitos os votos conferidos a candidato inelegível, tenha a nulidade sido decretada antes ou depois das eleições, como imposição dos princípios da igualdade e da moralidade, conforme fundamentação supra.

Concluindo, as diversas circunstâncias demonstradas nos autos levam à segura conclusão da prática de abuso de poder econômico pelo representado, estando correto o juízo de procedência da ação, o que leva à nulidade dos votos, inclusive para a legenda, mostrando-se necessário o recálculo do quociente eleitoral. Apenas a declaração de inelegibilidade deve ser afastada, por não ser esta a ação adequada para analisar tal matéria.

ANTE O EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade.

Comunique-se o juízo de primeiro grau, após o julgamento de eventuais embargos de declaração, a fim de que proceda ao recálculo do quociente eleitoral, excluindo do cômputo da legenda os votos atribuídos a Fábio Wrasse.