RE - 39070 - Sessão: 21/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em desfavor de RAUL HERPICH (eleito vereador no pleito de 2012), em razão de não ter vislumbrado, na conduta do recorrido, o uso do meio econômico de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e da legitimidade do pleito (fls. 624/629). A decisão entendeu, dessa forma, não caracterizado abuso de poder econômico, conduta em tese repudiada, conforme as sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta ter se configurado a prática de abuso de poder econômico de parte do representado, uma vez que teria havido a distribuição de correspondências (nas quais RAUL HERPICH assina como coordenador) aos associados da “Cooperativa Habitacional Meu Pedaço de Chão” e da “Cooperativa Habitacional Terra Nossa”, que abrangeriam cerca de 12.000 (doze mil) associados, para convocação de reunião e, também, à “Associação dos Aposentados e Pensionistas de Farroupilha”, convidando para data festiva da entidade. Indica que as correspondências institucionais teriam sido acompanhadas de propaganda eleitoral do representado, o que configuraria a prática abusiva. Defende que o uso, para fins de propaganda eleitoral, de estrutura de atividade privada em desvirtuamento da atividade-fim configura ilícito eleitoral. Postula a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, com cassação do mandato de RAUL, reconhecendo-se a nulidade dos votos e o consequente recálculo do quociente eleitoral (fls. 633/638v.).

Com as contrarrazões (fls. 640/664), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, pois o conjunto probatório produzido durante a instrução processual não comprovaria, de modo seguro, a ocorrência de abuso de poder econômico (fls. 668/671v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a questão cinge-se à ocorrência de abuso do poder econômico por parte do candidato a vereador em Farroupilha, RAUL HERPICH.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente AIJE, relatando que a correspondência institucional remetida aos associados das cooperativas “Terra Nossa” e “Pedaço de Chão”, bem como à associação de aposentados e pensionistas do Município – APOPENFAR, foi acompanhada de propaganda do candidato ao cargo de vereador de Farroupilha, RAUL HERPICH. Aduziu também que as cooperativas referidas recebem benefícios públicos, e que RAUL ocupa o cargo de coordenador das referidas instituições.

Colho, na bem lançada sentença, a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto nos seguintes termos, com grifos meus:

Inicialmente, deve-se destacar que restou demonstrado que o representado remeteu propaganda eleitoral a membros das cooperativas e associação de aposentados e pensionistas que preside. Aliás, tal circunstância não é negada na sua defesa, seja técnica ou pessoal, quando prestou depoimento em juízo.

Entretanto, não restou claro e nem está demonstrado nos autos qual foi o volume desta correspondência, ou seja, se atingiu a totalidade dos associados, o que é negado pelo demandado, ou apenas parte deles, conforme sustenta o representado, em seu depoimento pessoal, afirmando que os 'santinhos' acompanharam a correspondência de cooperativas que foram convocados para reunião.

Aliás, através da prova testemunhal, percebe-se que vários cooperativados não receberam correspondência das cooperativas com propaganda eleitoral, não havendo, portanto, elementos nos autos a demonstrar a quantidade de propaganda eleitoral enviada pelo representado nos moldes apresentados na inicial.

Além de tal circunstância, também não restou comprovado no processo que a correspondência enviada pelo representado, e que continha propaganda eleitoral, foi paga pelas cooperativas ou pela associação que preside. Os demonstrativos contábeis apresentados não revelam pagamento de despesas com correio, ao passo que o representado afirma ter efetuado o pagamento destas despesas pessoalmente, embora tal circunstância não seja referida na prestação de contas apresentada perante a Justiça Eleitoral, que, aliás, foram rejeitadas. Assim, também não há elementos nos autos a concluir que a propaganda eleitoral foi remetida a cooperativados e associados através de correspondência paga pelas próprias entidades” (fls. 627/628).

Também a d. magistrada de 1º grau, no tocante ao recebimento de benefício público por parte das cooperativas, referiu:

Soma-se ao fato de que não se pode chegar à conclusão que as cooperativas Terra Nossa e Meu Pedaço de Chão receberam benefício público. Há, sim, cessão de uma sala para a Central de Cooperativas que, ao que tudo indica, trata-se de pessoa jurídica diversa daquelas referidas nos autos. Pode-se questionar que, de forma indireta, as cooperativas Terra Nossa e Meu Pedaço de Chão sejam beneficiadas por esta cessão, mas não há repasse direto de valores ou bens pelo Poder Público às cooperativas ou associação de aposentados (fl.628).

Tenho, por essas circunstâncias, que a sentença andou bem ao entender improcedente o pedido. Isso porque não ficou claro, nos autos, ter havido identidade de remessas entre a correspondência institucional e a correspondência da propaganda eleitoral tida como abusiva. Ou seja, não é possível concluir que a propaganda eleitoral atingiu a totalidade dos associados, o que aliás foi negado pelo demandado em seu depoimento pessoal.

Igualmente, os depoimentos das testemunhas demonstram que houve uma parcela de associados que receberam não a propaganda eleitoral – ou seja, a propaganda institucional não veio acompanhada de “santinhos”, situação que forçosamente faz concluir não serem coincidentes os universos daqueles que receberam a propaganda institucional e o daqueles que foram abordados pela propaganda eleitoral.

Ademais, é bastante natural que um candidato busque votos nos seus grupos de relação social já estabelecida – desde que não desborde, na sua conduta, dos atos típicos de campanha eleitoral, afastando-se das práticas de abuso do poder.

Some-se a isso o fato de que, igualmente, não restou esclarecido no processo se as entidades em questão recebem benefícios de caráter público.

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167), por mim grifado:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Ainda sob o tópico do abuso de poder, trago a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. (Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi.) (Grifei.)

Da mesma forma, a jurisprudência é firme no sentido de que a procedência da AIJE pressupõe prova inequívoca da participação ou, pelo menos, da ciência do candidato beneficiário da conduta tida como abusiva. Nesse sentido:

Eleições 2010. Deputada Estadual. Abuso de poder. Convites eleitorais em órgão público. Indícios. Ausência de provas robustas. A presença de indícios da prática de abuso de poder nas eleições, sem o amparo de outras provas robustas e incontestes que o candidato tinha ciência, praticou ou consentiu com os fatos ilícitos não são suficientes para caracterizar a infração eleitoral e apontar a sua autoria. (TRE-RO-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 265138, Acórdão nº 490/2011, de 30/08/211, Rel. ROWILSON TEIXEIRA, Data 06/09/2011.) (Grifei.)

Nessa linha, não vislumbro elementos nos autos a demonstrar a quantidade de propaganda eleitoral enviada pelo recorrido, de forma que não há comprovação, modo inequívoco, da violação do bens jurídicos protegidos, quais sejam, a normalidade e legitimidade do pleito.

Assim, diante da fragilidade das provas acostadas ao autos, falece comprovação segura da irregularidade, não sendo possível sustentar um juízo de condenação que acarretaria não só a declaração de inelegibilidade do recorrido, mas também a cassação de seu diploma, uma vez que foi eleito vereador pelo seu município.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.