Ag/Rg - 15558 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos de ação cautelar, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a recurso, mantendo os efeitos imediatos da sentença que desconstituiu o mandato eletivo do vereador eleito para a Câmara de Vereadores de Triunfo.

O Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, na AIME 2-14.2013.6.21.0133, julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo determinado a desconstituição do mandato eletivo do vereador, fulcro no art. 14, § 10, da Constituição Federal, em face de ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

Inconformado com a decisão do juízo a quo (fls. 85 a 86), que determinou o cumprimento imediato da sentença, com providências para a substituição do eleito na Câmara de Vereadores, bem como que fosse procedido o recálculo da distribuição das vagas preenchidas de acordo com o quociente eleitoral a ser aferido posteriormente, argumenta, fundamentalmente, que o decisum baseou-se em presunção, sendo que a lei exige prova robusta.

Invoca, a seu favor, os arts. 175, §§ 3º e 4º, e 216, ambos do Código Eleitoral. Argumenta que “se a regra do recurso eleitoral é a inexistência de efeito suspensivo como consta no dispositivo do art. 257 do Código Eleitoral, essa mesma norma, de acordo com o seu parágrafo único permite compreender que a falta do efeito pretendido opera-se somente após a decisão do TRE”.

O agravante refere que detém a condição peculiar de ser o Presidente da Câmara de Vereadores de Triunfo, sendo que sua permanência no cargo visa resguardar a própria funcionalidade do Legislativo.

Reitera em sede recursal que, pelo princípio constitucional da isonomia, “a proteção que se dá a um detentor de mandato é a mesma que se deve dar ao detentor de mandato para outra função pública”.

Ao final, requer seja recebido o presente recurso de agravo regimental e concedida a liminar pleiteada na ação cautelar para o fim de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra decisão que julgou procedente a AIME 2-14.2013.6.21.0133.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito formulado na ação cautelar.

A decisão combatida foi assim lavrada:

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de suspensão dos efeitos da sentença que desconstituiu o mandato eletivo do vereador JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO.

Consabido que os recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo. A concessão, portanto, é situação excepcional.

E este Tribunal acolheu a tese de que, no caso de mandato de vereador, não há que se invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade no quadro de agentes políticos, por um suposto efeito instabilizador da máquina administrativa. O argumento deve ser aplicado apenas em relação ao Chefe do Poder Executivo, caso em que o agente detém, como se sabe, o domínio pessoal das suas ações.

Quanto aos vereadores, a jurisprudência tem entendido que o cumprimento imediato da sentença não traz maiores prejuízos, pois não se verifica, na alternância da composição da câmara municipal, contratempos maiores que justifiquem a alteração da devida marcha processual. Assim ocorre no processo sob exame.

A matéria trazida na inicial acerca da fragilidade do acervo probatório, por óbvio, não tem pertinência na espécie, diante da cognição sumária própria das cautelares. Melhor sorte não aproveita o argumento de afronta à ampla defesa e ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o afastamento do cargo de vereador não lhe retira o direito ao “devido processo legal”, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

Portanto, não verifico a presença da fumaça do bom direito ou do perigo da demora, elementos imprescindíveis para a concessão da excepcional tutela postulada.

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

A razão, insistentemente anotada em inúmeras decisões monocráticas e colegiadas do TRE-RS, é na perspectiva de que a oscilação no mando municipal gera transtornos e instabilidades a toda comunidade. Assim, não é em benefício do candidato, mas da sociedade envolvida que se aguarda o pronunciamento do TRE para execução da medida na qual se afasta o chefe do Paço Municipal.

Bastante diversa é a situação dos vereadores. Sua participação na Casa Legislativa, ainda que relevante na vida democrática local, não importa em administração pública em sentido estrito, sendo que eventual alteração nos quadros dos vereadores – circunstância inclusive bastante comum no arranjo de cargos e coligações - não determina transtorno grave à estabilidade da Prefeitura.

Assim, prevalece a regra de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, disposição que em nada afronta ao do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo próprio iter processual:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.) (TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18).

Entendo que o art. 257, parágrafo único, invocado em defesa pelo agravante, apenas reforça os argumentos da decisão combatida. Uma vez que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, tal circunstância importa na execução imediata das decisões desta especializada. A exceção está no parágrafo, sendo que tal deferimento, excepcionalmente, se dá somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública.

Diante do exposto, não vejo razões para alterar o decidido monocraticamente.

VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.