PC - 7531 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO PROGRESSISA -PP, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 30.04.2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 02 a 113 e 143 a 292).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 122-129), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 143-292 dos autos.

Em parecer conclusivo das fls. 525-534, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, visto que ocorreram despesas, no valor total de R$ 18.490,00, cuja comprovação se deu em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004.

Devidamente notificado à fl. 538, o partido apresentou esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo (fls. 539-550).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que não foram apresentados fatos novos que justificassem alteração de posicionamento do Parecer Conclusivo (fl. 557-561).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, visto a persistência da falha apontada no parecer conclusivo do órgão técnico do TRE-RS (fls. 563-564v.).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

Segundo a análise técnica, restou desatendida a determinação do art. 9º da Res. 21.841/04 que assim dispõe:

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e
II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

De fato, a análise técnica do Tribunal Regional Eleitoral apontou R$ 18.490,00 como total de despesas, cujas comprovações se deram de forma irregular nos seguintes termos: R$ 14.530,03 não foram nominais ao partido, R$ 3.492,57 foram emitidos em nome de terceiros e R$ 474,30 foram pagas por caixa sem comprovação.

Entretanto, apesar da comprovação das despesas não terem sido efetivadas nos exatos termos do art. 9º da Res. 21.841/04, não houve impedimento da análise da movimentação financeira do partido, bem como da verificação da arrecadação dos recursos e da realização das despesas efetuadas.

Ademais, a despesas foram efetivamente registradas e comprovadas na prestação de contas, apenas restando algumas impropriedades na forma da comprovação, tornando-a imperfeita, no momento em que não atendeu a alguns requisitos do art. 9º da Res. 21.841/04.

Além disso, verifico que o valor total das despesas incorretamente comprovadas é de valor pequeno, comparado ao total de despesas realizadas pelo partido. Embora o montante irregular tenha sido apurado quando da análise de uma amostra de documentos fiscais no valor de R$ 101.020,88 (fl. 558), de fato, os R$ 18.490,00 correspondem a menos de 2% do valor total despendido pela agremiação partidária, qual seja, R$ 1.683.631,84. Destarte, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que as contas devam ser aprovadas com ressalvas, pois 98% da prestação está regular e atende às disposições da legislação pertinente à matéria.

Assim, as irregularidades apontadas, embora efetivamente cometidas pela agremiação partidária, não comprometem, na espécie, a confiabilidade e a regularidade das contas, visto ter sido perfeitamente possível verificar toda a movimentação financeira do exercício.

Dessa forma, é de se aprovar as contas com ressalvas, visto o determinado pelo art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

[...]

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO PROGRESSISTA - PP, relativas ao exercício financeiro de 2011, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.