E.Dcl. - 46560 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO opõe embargos de declaração (fls. 1769-1778) contra o acórdão das fls. 1746 a 1753, que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de investigação judicial por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

Em suas razões, a embargante sustenta que o recurso se insurgia contra o fato de a sentença ter reconhecido a ocorrência de irregularidades, mas ter deixado de aplicar a sanção cabível em razão da ausência de potencialidade de influência no pleito, o que não é exigido pela legislação. Sustenta ser necessário aclarar a afirmação relativa a ausência de desequilíbrio no pleito, argumentando que, de fato, houve um nítido benefício dos candidatos da oposição. Argumenta haver provas nos autos de que os churrascos oferecidos gratuitamente a eleitores foram previamente agendados e financiados pelos candidatos opositores ou por pessoas filiadas ao seu partido. Requer o acolhimento dos embargos, sendo-lhes atribuidos efeitos infringentes, visando ao reconhecimento da influência negativa dos atos dos embargados no resultado das eleições.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, verifica-se a nítida pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação da embargante com o resultado da decisão. De fato, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o manejo dos aclaratórios.

Segundo a embargante, a sentença reconheceu a prática de atos ilícitos, sem aplicar-lhes a sanção devida. O acórdão embargado, entretanto, não adotou a mesma fundamentação da sentença. Ao contrário, a Corte concluiu que “as provas dos autos não demonstram que os representados tenham extrapolado os limites permitidos aos veículos de imprensa”, vindo a reiterar, em outra passagem, que “as críticas à Administração e à disputa no pleito não ultrapassam o limite do permitido, não havendo que se falar em ilegalidade no comportamento das rádios e candidatos representados”. Não houve o reconhecimento de ilegalidade, mas a conclusão de que as provas não demonstravam a pretendida atuação irregular dos representados.

Assim, além de buscar a mera reforma do acórdão embargado, a embargante insurge-se contra os fundamentos da sentença, distintos dos motivos expostos no acórdão embargado para manter a improcedência da ação.

No tocante às demais alegações de omissão e contradição, a parte pretende a alteração do julgado, sustentando a existência, nos autos, de provas capazes de sustentar a sua tese, circunstância que evidencia a mera busca da reapreciação de provas - pretensão indevida na via eleita, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.)

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.