RE - 138363 - Sessão: 20/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BEM-BLOCO DA ESPERANÇA E MUDANÇA (PRB – PT – PTB – PSB – PSDB – PSD – PCdoB), pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE BALNEÁRIO PINHAL e por HERON RICARDO DE OLIVEIRA (vereador de Balneário Pinhal) contra sentença do Juízo da 110ª Zona – Tramandaí - que rejeitou a representação por falta de justa causa proposta em desfavor de LUIZ ANTONIO PALHARIN (prefeito de Balneário Pinhal), EDMILSON GOMES OGANDO (vice-prefeito de Balneário Pinhal), JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA, SANDRO LUIZ VIEIRA ABADE, SÉRGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN, VIDAL PEDRO DIAS ABREU e SÉRGIO ANTONIO VIEIRA, ao entendimento de que o fato em si não tem relação com o pleito eleitoral (fl. 78).

Em suas razões recursais, sustentam que a ação foi proposta com indícios e circunstâncias de ilícitos eleitorais suficientes para fundamentar a abertura de investigação judicial, requerendo o retorno dos autos à instância de origem afim de que se promova a instrução processual (fls. 87/94).

Com as contrarrazões (fls. 115/118, 125/129, 222/228 e 295/297), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem (fls. 300/302).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Houve publicação da sentença no DEJERS em 19/12/2012 (fl. 85), sendo a irresignação interposta em 8/1/2013 (fl. 87). Assim, considerando a suspensão dos prazos em virtude do recesso forense (de 20/12/2012 até 6/1/2013), o termo inicial passou a ser o dia 7/1/2013, logo, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Os autos versam sobre a suposta prática de abuso de poder político e econômico. A inicial relata que:

4. A ilicitude eleitoral deu-se como objetivo de fraudar a legislação, envolvendo a doação de dois ônibus, pela Cia. Carris Porto-Alegrense ao Município de Balneário Pinhal, em troca da cedência e uso, pelo Município, de quatro terrenos em convênio e atos firmados, de fato, no ano eleitoral e em período de campanha, com contrato falsamente firmado, em 30 de dezembro de 2011.

5. Ficou pactuado entre o Município e a Cia. Carris Porto-Alegrense a possibilidade desta ceder e transferir a posse direta dos referidos imóveis a duas associações, Associação Única dos Rodoviários Aposentados e Associação da União Social dos Empregados da Cia. Carris.

6. O atual prefeito municipal, Jorge Luiz de Souza Fonseca, utilizou-se, escancaradamente, da sua condição de agente político e mandatário chefe do governo do Município de Balneário Pinhal para, com bens públicos beneficiar a candidatura de seu correligionário e seu vice-prefeito, Luiz Antônio Palharin, candidato a sua sucessão, assim como a candidatura de seu secretário municipal, Edmílson Gomes Ogando, ao cargo de vice-prefeito municipal.

7. Para ludibriar a legislação eleitoral, que impede cedência e/ou doações de bens públicos no ano eleitoral, dando aparência de atos regulares, fez 'doações', por interposta pessoa jurídica (Cia. Carris Porto-Alegrense), de quatro terrenos do Município a duas associações, dois para cada uma, destinados a construção de colônia de férias aos associados da mesma.

8. Tudo em conluio com os dirigentes da Cia. Carris Porto-Alegrense e os presidentes das associações beneficiadas direta, de modo a, exclusivamente, beneficiar a candidatura dos companheiros partidários dos dirigentes da Carris e do prefeito, Luiz Antônio Palharin e Edmílson Gomes Ogando.

Efetivamente, merece prosperar o recurso, reformando-se a sentença de 1º grau que negou o regular processamento da ação. A inicial narra uma conduta supostamente perpetrada pelos representados em meio ao período eleitoral para viabilizar a cedência de bem público no ano eleitoral a duas associações. Juntou cópias de matérias jornalísticas com a finalidade de demonstrar o caráter eleitoral das aludidas doações, pois teria havido a promoção da campanha dos representados, circunstância que, em tese, pode configurar abuso de poder político ou econômico.

A representação indica e junta provas, bem como postula a oitiva de testemunhas, que poderão, em tese, esclarecer os fatos, demonstrando o ilícito ou comprovando a regularidade da conduta imputada aos representados.

A sentença, por sua vez, obstou a instrução do feito, rejeitando de plano a representação, por falta de justa causa, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Tal posicionamento contraria, contudo, jurisprudência do TSE, dirigida no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos, como se extrai da seguinte ementa:

Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.

O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.)

Assim, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, devem os autos retornar ao primeiro grau para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.