Ag/Rg - 14293 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ingressou com pedido de revisão do parcelamento de pagamento de multa eleitoral, anteriormente homologado, objetivando a substituição do índice utilizado para o cálculo da atualização monetária da dívida originada por condenação transitada em julgado. Em julgamento de 17/09/2013 (acórdão fls. 75-8v.), o pedido foi negado, em decisão que restou assim ementada:

Pedido de revisão do índice de correção monetária relativo ao parcelamento de débito devido pelo Diretório Estadual de Partido Político.

Condenação em razão de aplicação irregular de valores do fundo partidário e da utilização de recursos de origem não identificada.

Atendido, por este Regional, o pleito de parcelamento da dívida em sessenta meses.

Efetuado o pagamento de vinte parcelas, foi suspenso o pagamento do débito remanescente, ao argumento de que o partido deixou de receber as cotas oriundas do fundo partidário. Justificativa que não merece guarida.

Consabido que as agremiações não dependem unicamente dos recursos advindos do fundo partidário para a manutenção da suas atividades políticas. Agrega-se a isso o fato de que os valores advindos do fundo partidário têm sua aplicação adstrita ao rol taxativo do art. 44 da Lei n. 9.096/95, o qual não contempla o pagamento de multa eleitoral.

Tendo já sido proferida decisão definitiva em relação aos valores devidos, bem como em relação a forma de parcelamento, não há justificativa ou base legal para reforma do julgado desta Corte.

Não acolhimento do pedido.

A agremiação partidária, sob a alegação de omissão, ingressou com embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, os quais, em acórdão da sessão de 24/10/2013 (fls. 90-2), foram unanimemente desacolhidos, conforme trecho da ementa:

[...]

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Desacolhimento.

Não obstante o conteúdo desta decisão última, o partido interpôs novos embargos, os quais postularam exclusivamente a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para que lá ocorresse a cobrança do valor devido. Em decisão monocrática de 11/10/2013 (fl. 103), os novos embargos não foram por mim recebidos, em decisão que aqui reproduzo em parte:

Em que pese a tempestividade, não recebo os declaratórios, porquanto incabíveis. A uma, por tratar-se de nova interposição de Embargos de Declaração, o que não se admite em razão do esgotamento da via quando da primeira interposição, ocorrida em 07/10/13, e decidida na sessão de julgamento decorrida em 24/10/13. A duas, porque os novos embargos apontam como exclusiva omissão questão não ventilada pelo embargante até o momento da lavratura do acordão.

Nova irresignação foi manejada pela agremiação, desta feita na forma do presente agravo regimental, renovando o pedido contido nos últimos declaratórios.

É o breve relatório.

 

VOTO

O agravo é tempestivo (fls. 107-11). Todavia, entendo que a irresignação não merece ser conhecida.

Fosse a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional aplicável a processo com pedido de parcelamento já homologado e com decisão trânsita em julgado, nos termos defendidos pelo agravante, seria esse o curso natural da ação, constituindo, portanto, ato meramente ordinatório; o que, nos termos do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, tornaria despicienda a determinação de tal remessa. Não haveria, então, meios de se reputar omissivo o acórdão repetidamente combatido, ou as decisões subsequentes que já apreciaram a questão ainda em tela.

De outra banda, não se tratando de ato meramente ordinatório, teríamos que a referida remessa não defluiria automaticamente, e, por conseguinte, careceria haver sido pleiteada previamente à decisão que denegou o pedido para que se pudesse falar em omissão.

Entretanto, apesar das diversas negativas que recebeu quanto ao ponto, prossegue o agravante a reivindicar, sob os mesmos termos, a remessa dos autos à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional que vem buscando alcançar desde a interposição dos primeiros embargos declaratórios. Tudo isso para que, naquele órgão, possa novamente intentar o que pretendia inicialmente no bojo do presente processo: o desfazimento da decisão judicial cujo manto da coisa julgada já cobre o pedido de parcelamento anteriormente homologado.

Como se vê, in casu, temos o repisar da argumentação já exaustivamente enfrentada. Assim, com suporte na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o agravo regimental não merece conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do agravo regimental interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro.