RP - 12960 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar indesejosa tautologia, lanço mão do relatório integrante da decisão que exarei nestes autos, por ocasião da apreciação do pedido liminar (fls. 12-14):

O Partido dos Trabalhadores – PT propõe “representação por propaganda partidária irregular”, com pedido liminar, contra o Partido Democratas – DEM, em face de realização de propaganda partidária irregular e eleitoral antecipada nos dias 02 e 03/10/2013, assim como em várias outras oportunidades (fls. 02-7).

Alega que o representado veiculou propaganda eleitoral extemporânea nas inserções estaduais de propaganda partidária de rádio e televisão, em horário nobre, com ofensa ao PT, mediante sátira caluniosa, difamatória e injuriosa – reproduzida nestes termos (texto e mídia de fls. 09 e 10):

“Propaganda Partidária Gratuita

Partido DEMOCRATAS

Dias 30/9, 2, 4 e 7 de outubro

Na tela: Deputado Onix Lorenzoni falando

Legenda: Deputado Federal Onix Lorenzoni / Secretário Nacional Democratas

Sonora: - Agora você já sabe: o governo do PT significa aparelhamento, corrupção e mentiras.

São autoritários. Eles negam mas a realidade está nas ruas: mais violência, a volta da inflação.

Chega, é hora de dar um basta.

Os Democratas enfrentam esta gente para garantir um país livre e democrático.

E para que as pessoas se sintam seguras e respeitadas.

Porto Alegre, 7 de outubro de 2013”

Afirma que referida propaganda será veiculada na data de hoje, ou seja, 07/10/2013.

Assevera que a oposição tenta se beneficiar, com a utilização do espaço resguardado aos partidos políticos pela legislação, por meio da campanha política a pré-candidato e críticas contundentes ao adversário, de forma ilegal.

Pede, liminarmente, a imediata suspensão da veiculação do conteúdo da propaganda, determinado-se ao representado a obrigação de comunicar às redes de televisão e às rádios acerca da liminar deferida e, para o caso de descumprimento da ordem judicial, seja cominada multa.

Postula, ainda, a confirmação da liminar, declarando-se ilegal a propaganda eleitoral antecipada, com a cominação ao representado da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, bem como das penalidades previstas no art. 45 da Lei 9.096/95.

 

Prossigo no relato.

Indeferi a liminar, em suma, ao efeito de entender o conteúdo da veiculação como restrito ao ambiente da crítica política permitida ao debate, sem incidência das vedações do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.

Apresentada defesa do representado (fls. 21-26), o feito foi com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que exarou parecer pela improcedência da representação (fls. 29-31v.).

É o relatório.

 

VOTO

Sustenta o representante Partido dos Trabalhadores – PT que a propaganda impugnada, veiculada pelo Democratas – DEM, em programas de rádio e televisão, configuraria propaganda eleitoral extemporânea, assim como teria violado as regras da propaganda partidária, por difamatória e injuriosa.

Renovo, aqui, a análise já por mim efetuada quando da apreciação do feito em caráter liminar. A manifestação impugnada não configura propaganda eleitoral extemporânea, tampouco tem caráter difamatório ou injurioso.

Sobre o tema da propaganda partidária dispõe a Lei 9.096/95 no ponto:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - (...)

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

In casu, tais hipóteses não ocorreram. Os comentários formulados pelo representado acerca do governo exercido pelo seu oponente Partido do Trabalhadores não configuraram propaganda eleitoral, e sim exercício do direito de liberdade de expressão garantido constitucionalmente. As indigitadas inserções apresentaram a visão do Democratas em relação ao governo do PT, o que é legítimo e lícito, já que os exercentes de cargos eletivos não estão imunes a críticas e cometários negativos, relativos às suas administrações.

Com efeito, o conteúdo da propaganda contém crítica contundente, mas que pode ser compreendido no conjunto das regras democráticas expressas no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, inserindo-se no conceito de livre manifestação do pensamento.

Nesse sentido:

Eleições 2010 - Propaganda Antecipada – Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada.

[...]

2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

3. Recurso a que se nega provimento.

TSE, RP N° 1437-24.2010.6.00.0000, Rel. Min. Henrique Neves, j. 12/08/2010.

Eleições 2010. Recurso em representação. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação.

Recurso ao qual se nega provimento.

TSE, RP N° 3800-81.2010.6.00.0000, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 17/03/2011.

 

Também não vislumbro conteúdo difamatório ou injurioso, uma vez que a propaganda não traz ofensas pessoais, não havendo utilização imprópria de meio de comunicação para atingir partido ou coligação, permitindo concluir que não houve objetivo de auferir vantagem político-eleitoral, tampouco influenciar a liberdade de voto dos eleitores.

Logo, considero que a mensagem em questão não caracterizou propaganda eleitoral extemporânea.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação e confirmação da medida liminar anteriormente concedida.