RE - 2068 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Partido dos Trabalhadores - PT, diretório municipal de Jaguarão, relativa ao exercício financeiro de 2012, apresentada perante o juízo eleitoral da 25ª Zona.

Emitido primeiro relatório pela desaprovação das contas (fls. 185-6) e advinda manifestação do partido (fls. 189-99), foi ratificada a análise técnica desabonatória (fls. 202-3).

Ouvido o Ministério Público Eleitoral - MPE (fls. 204-6), sobreveio sentença desaprovando as contas e aplicando ao diretório municipal do PT “a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de um mês” (fls. 208-10v.).

Irresignado, o MPE interpôs recurso para o fim de, mantida a desaprovação das contas, ser elevada a penalidade aplicada, ampliando-se o prazo de suspensão das cotas, sugerindo fosse no máximo de 12 (doze) meses (fls. 212-5).

Sem contrarrazões do partido, devidamente intimado para tanto, vieram os autos a este Tribunal e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo provimento do recurso (fls. 239-41v.).

Em cumprimento ao despacho de fl. 243, o recorrido regularizou a sua capacidade postulatória, mediante a juntada do instrumento de procuração correspondente (fls. 258-61).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo: o MPE foi intimado no dia 17/09/2013, terça-feira, e a irresignação interposta no dia 23/09/2013 (fl. 211v.). Portanto, considerando o feriado do dia 20/09/2013, foi observado o prazo regulamentar.

Mérito

A inconformidade recursal reside tão só no quantum da penalidade aplicada, ou seja, quanto ao sancionamento de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, "pelo prazo de 01 (um) mês”.

A falha que ensejou a desaprovação das contas em questão consistiu na realização de pagamentos de despesas regulares do partido, efetuadas por terceiro, fazendo com que, ao receber recurso sem contabilização em conta bancária, fosse afrontado o disposto no art. 10 da Res. TSE 21.841/2004:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de imputar prazo mais elástico de suspensão de cotas em casos nos quais a falha resida precisamente na ausência de trânsito de recurso em conta bancária. Vejamos:

Prestação de contas. Exercício 2006. Apresentação extemporânea das contas. Ausência de registro de movimentação financeira, não apresentação de conta específica ou extratos bancários, documentos essenciais para viabilizar a análise da regularidade do movimento de recursos de campanha.

Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

Desaprovação.

(TRE-RS – PC 3711-73 – Dr. Hamilton Langaro Dipp – Julgado em 13/10/2011.)

Ou, como no precedente colacionado pelo procurador regional eleitoral:

Prestação de Contas. Exercício 2009. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Destinação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com as hipóteses dos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Pagamentos de despesas partidárias realizados em dinheiro, inconsistências nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas, entre outras irregularidades. Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6ª e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Desaprovação. (prestação de Contas nº 122870, Acórdão de 05/03/2013, Relator Dr. Eduardo Kothe Werlang, DEJERS 07/03/2013).

A exigência da abertura de conta bancária assenta-se no art. 4º da Res. TSE 21.841/04, nestes termos:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei n. 9.096/95, art. 39, caput). (Grifei.)

A inobservância desse quesito prejudica a aferição da regularidade do recebimento de doações e contribuições pelo partido e, como consequência da desaprovação, aplicável a penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. […]

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

 

No caso em julgamento, uma vez intimado para prestar esclarecimentos, o partido deu imediatas explicações para as irregularidades (fls. 189-99), as quais teriam consistido em equívoco, praticado por ex-tesoureira, que pagou as contas da agremiação com recursos próprios, por engano, sendo tais recursos registrados contabilmente como doações estimáveis em dinheiro - procedimento este que redundou na sua renúncia da função.

Tenho que bem andou o julgador de primeiro grau na forma como sopesou a circunstância da irregularidade constatada no momento da aplicação da sanção, ainda que relevante, com as justificativas apresentadas, decisão cujas razões, ao efeito de desprover o recurso, tomo como fundamento para o meu voto (fl. 209v.):

[...] Entretanto, ainda admitindo que pagamentos sucessivos de contas do partido por terceiro tenham ocorrido por mero descuido e levando em consideração que a agremiação partidária providenciou o débito em conta de suas faturas de água, energia elétrica e telecomunicações em maio de 2013, tenho por certo que tais pagamentos, ocorridos em 2012, macularam as contas apresentadas.

Isso porque a desistência da ex-tesoureira, bem como a colocação das contas em débito bancário em 2013 não são capazes de sanar as falhas ocorridas no ano de 2012. Além disso, não entendo que tais pagamentos se constituam em doações estimáveis em dinheiro.

Ao receber recursos sem contabilizá-los em conta bancária, o partido incorre em afronta ao disposto no art. 10 da Res. TSE 21.841/04. […]

 

Mormente se considerado o valor ínfimo da irregularidade em questão, consoante a análise técnica aposta às fls. 202-3 dos autos: "O total das despesas regulares do partido pagas por terceiro, R$ 212,01 [duzentos e doze reais e um centavo], representa 0,82% do montante das receitas e 0,57% das despesas do ano em análise".

Diante do exposto, nesse contexto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença em seus integrais termos.