RE - 60458 - Sessão: 11/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALQUÍRIA STIEVEN BARTOLOMEI, candidata ao cargo de vereador no Município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de propriedade de veículo utilizado na campanha e irregularidade do termo de cessão correspondente, o que impossibilitou verificar a regularidade da doação relativa ao Recibo Eleitoral n. 4019087378RS00002; b) os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva e não contemplam todo o período da campanha eleitoral; c) ausência de comprovação da quitação de dívida de campanha no valor de R$ 475,00, ou apresentação de documento de assunção solidária de dívida pelo partido político; d) pagamento de despesa individual em valor superior ao limite de R$ 300,00;  e) não utilização de cheque nominal ou transferência bancária para pagamento de gastos de natureza financeira no valor de R$ 1.000,00.

Em suas razões recursais, a candidata busca a aprovação das contas, alegando que o recurso sacado, no valor de R$ 1.000,00, foi doação realizada por um eleitor, dentro do limite de R$ 1.064,10 fixado pela legislação eleitoral, nos termos do art. 31 da Res. TSE n. 23.376/2012. Aduz que, como não houve movimentação bancária, não existem extratos a serem juntados nos autos. Argumenta, ainda, que os valores irregulares não ultrapassam R$ 300,00. Junta documento comprovando a propriedade do veículo automotor utilizado na campanha eleitoral (fl. 66) e o termo de cessão (fl. 65). Por fim, refere que não há artigo de lei que determine a desaprovação de contas prestadas pela falta de recursos no pagamento das mesmas (fl. 63).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela manutenção da sentença, tendo em vista que subsistem irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas da candidata (fls. 69-72).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 05/07/2013, sexta-feira (fl. 59v.), de modo que o prazo recursal começou a fluir em 08/07/2013 (segunda-feira), esgotando-se em 10/08/2012 (quarta-feira). O recurso foi interposto somente em 12/07/2013, sexta-feira (fl. 60).

Assim, em face da intempestividade verificada, uma vez ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.